ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial (arts. 485, § 3º, do CPC), não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por AJA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 716-720):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 112-117):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA OU INCIDÊNCIA DE ALGUMA HIPÓTESE LEGAL QUE ADMITA A REPETIÇÃO DO ATO (ART. 631 C.C 873 DO CPC). VENDA DA FAZENDA JOÃO CONGO, EM CONJUNTO COM MAIS TRÊS PROPRIEDADES RURAIS, PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELO HERDEIRO/ARRENDATÁRIO, NA CONDIÇÃO DE EMITENTE OU AVALISTA. PAGAMENTO DE DÍVIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APROVEITOU SOMENTE AO HERDEIRO MANOELITO TELES JÚNIOR, SUA ESPOSA E EMPRESAS DE AMBOS, E NÃO AO ESPÓLIO. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PARA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À EMPRESA AGRAVADA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PODERÁ TRAZER EFETIVO PREJUÍZO AOS DEMAIS CREDORES. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 442-448; 499-501; 547-552; 622-644 e 689-690).<br>Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam que a decisão monocrática agravada incorreu em premissa equivocada ao afirmar ausência de prequestionamento, porquanto teria havido "provocação expressa e fundamentada" da tese de coisa julgada material nos moldes do art. 485, § 3º, do CPC.<br>Sustentam omissão relevante do acórdão do Tribunal de origem quanto à nulidade absoluta do negócio jurídico de alienação da Fazenda João Congo, que já teria sido objeto de deliberação anterior, não impugnada, configurando preclusão consumada e coisa julgada.<br>Invocam, como violações legais, os seguintes dispositivos: art. 630 do CPC; art. 1.997 do Código Civil; art. 485, § 3º, do CPC, e princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por ausência de contraditório técnico e homologação de avaliação reputada inválida, além de desvio de patrimônio do espólio.<br>Defendem que matérias de ordem pública poderiam ser conhecidas de ofício, aludindo ao art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>Quanto às pretensões, requerem a reconsideração da decisão monocrática; alternativamente, a submissão do agravo interno ao colegiado (fl. 732).<br>Os agravados não apresentaram resposta ao agravo interno, conforme certidões de decurso de prazo (fls. 739-742).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial (arts. 485, § 3º, do CPC), não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, os argumentos alegados quanto ao art. 485, § 3º do CPC, não foram debatidos pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Para a configuração do questionamento prévio não é necessário que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Ressalta-se que a parte agravante nem sequer alegou violação do art. 1.022 nas razões do recurso especial.<br>Cumpre ainda esclarecer que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/4/2017).<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 783, 927, III E V, DO CPC/2015, 128 E 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.830/80, 6º E 7º DA LC 87/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados nas razões recursais, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br>IV. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 783, 927, III e V, do CPC/2015, 128 e 204, parágrafo único, do CTN, 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80, 6º e 7º da LC 87/96, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.<br>V. Nos termos da Súmula 393/STJ, "a exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que a questão alegada pela parte agravante demandaria ampla dilação probatória. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.109.423/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>Desse modo, mantenho a decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.