ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. TAXA SELIC. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>2. Fato relevante. O autor alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, afirmando não ter contratado a operação consignada indicada pelo banco. O Juízo de primeiro grau declarou a inexistência da contratação, determinou a restituição dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O Tribunal estadual majorou a indenização para R$ 10.000,00 e manteve a condenação de devolução em dobro dos valores, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês.<br>3. O recurso especial discute exclusivamente a forma de atualização dos valores objeto da repetição do indébito, alegando violação do artigo 406, §1º, do Código Civil, sustentando que os juros de mora devem observar a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os valores objeto da repetição do indébito devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa SELIC corresponde à taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis, englobando tanto os juros quanto a correção monetária, conforme interpretação do artigo 406 do Código Civil.<br>6. A cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária, como o IGP-M, configura bis in idem, sendo juridicamente inadequada e contrária à orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do STJ.<br>7. A Lei nº 14.905/2024, ao incluir o §1º no artigo 406 do Código Civil, positivou o entendimento jurisprudencial, determinando que a taxa legal corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido no artigo 389, parágrafo único, do mesmo diploma.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que os valores objeto da condenação sejam corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 232 - 233):<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. 1. A inversão do ônus da prova prevista no Diploma Consumerista (art. 6º, inc. VIII) não instituiu nova "distribuição estática" do ônus probatório, agora sempre em desfavor do fornecedor - o que sequer "distribuição" seria -, possuindo, ao contrário, natureza relativa. A partir de uma leitura contemporânea acerca da Teoria da Prova, cujo estudo conduz para uma distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. 2. Havendo prova robusta do fato constitutivo do direito da parte autora (descontos indevidos), competia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 3. Qualquer quantia adimplida indevidamente pelo consumidor deve lhe ser restituída, ao menos, na forma simples, em atenção ao art. 876, primeira parte, do Código Civil, bem como em razão à vedação do enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio, o que é corroborado pelo art. 42 do CDC. 4. Em se tratando de relação de consumo, a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, afastando, assim, a necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor, que deve demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável. Cabível a repetição do indébito na forma dobrada. 5. Sobre o saldo a ser compensado/repetido, considerando que este colegiado, de forma unânime, não aplica a Taxa Selic, mantém-se a incidência da correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. DANOS MORAIS. 6. São pressupostos da caracterização do dano moral na espécie a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude na conduta do agente e o nexo de causalidade entre o agir da ré e o prejuízo causado à vítima. 7. Danos morais configurados na espécie. Descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sua fonte de sustento. Aborrecimentos e dissabores, além de sério constrangimento existencial, que certamente lhe causou abalo emocional, preocupação excessiva e desordem financeira. 8. Sofrimento que poderia ter sido evitado se a instituição financeira tivesse considerado a sua condição de hipervulnerabilidade e respeitado os deveres de informação e boa-fé, tornando, assim, impositivo o reconhecimento do abalo moral indenizável. QUANTUM INDENIZATÓRIO 9. De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades. 10. Caso dos autos em que deve ser majorada a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em conta as particularidades do caso concreto e precedentes desta Câmara para casos similares. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU DESPROVIDA. "<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 234 - 236).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado o artigo 406, §1º, do Código Civil, sob o argumento de que os juros de mora, quando não estipulados contratualmente, devem observar a taxa legal, correspondente à SELIC. Sustenta que a decisão do Tribunal estadual, ao determinar a incidência de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária pelo IGP-M, negou vigência ao dispositivo legal. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, por entender que outros Tribunais e a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a aplicabilidade da SELIC como parâmetro adequado para os juros moratórios.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 356 - 360), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 361 - 363).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. TAXA SELIC. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>2. Fato relevante. O autor alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, afirmando não ter contratado a operação consignada indicada pelo banco. O Juízo de primeiro grau declarou a inexistência da contratação, determinou a restituição dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O Tribunal estadual majorou a indenização para R$ 10.000,00 e manteve a condenação de devolução em dobro dos valores, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês.<br>3. O recurso especial discute exclusivamente a forma de atualização dos valores objeto da repetição do indébito, alegando violação do artigo 406, §1º, do Código Civil, sustentando que os juros de mora devem observar a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os valores objeto da repetição do indébito devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa SELIC corresponde à taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis, englobando tanto os juros quanto a correção monetária, conforme interpretação do artigo 406 do Código Civil.<br>6. A cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária, como o IGP-M, configura bis in idem, sendo juridicamente inadequada e contrária à orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do STJ.<br>7. A Lei nº 14.905/2024, ao incluir o §1º no artigo 406 do Código Civil, positivou o entendimento jurisprudencial, determinando que a taxa legal corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido no artigo 389, parágrafo único, do mesmo diploma.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que os valores objeto da condenação sejam corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Trata-se de recurso especial interposto por Itaú Unibanco S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>Na origem, o autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, afirmando não ter contratado a operação consignada indicada pelo banco. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a inexistência da contratação, determinando a restituição dos valores e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00.<br>Ambas as partes apelaram. A Câmara julgadora deu provimento ao recurso dos autores para majorar a indenização para R$ 10.000,00 e negar provimento à apelação do banco, mantendo a condenação de devolução em dobro dos valores, com correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.<br>Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>O recurso especial discute exclusivamente a forma de atualização dos valores objeto da repetição do indébito. O recorrente alega violação do artigo 406, §1º, do Código Civil, sustentando que, inexistindo estipulação contratual, os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente à SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária. Aduz divergência jurisprudencial, apontando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que firmaram a compreensão de que, a partir do Código Civil de 2002, a taxa SELIC é aplicável às dívidas civis<br>III - Razões de decidir<br>No que concerne aos índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária, cumpre registrar que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o artigo 406 do Código Civil estabelecia que, inexistindo estipulação contratual, ou quando a taxa não fosse convencionada, os juros seriam fixados segundo a taxa vigente para a mora dos tributos devidos à Fazenda Nacional.<br>A interpretação sistemática desse dispositivo conduziu, desde 2008, à consolidação do entendimento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de que a taxa SELIC corresponde à taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis, justamente por ser o índice em vigor para a atualização monetária e para a mora no pagamento de tributos federais.<br>A jurisprudência formou-se, assim, de modo uniforme. Nesse sentido, destaque-se o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 727.842/SP, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, no qual a Corte Especial firmou a premissa de que a SELIC deveria prevalecer como índice de juros de mora para dívidas civis.<br>Mais recentemente, esta Corte reafirmou tal orientação, consolidando a tese no sentido da inaplicabilidade da cumulação da SELIC com outros índices de correção monetária:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, por força do art. 406 do atual Código Civil, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.178.862/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>A matéria ganhou ainda maior relevo com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que acrescentou o §1º ao artigo 406 do Código Civil, positivando expressamente o entendimento já sedimentado pela doutrina e jurisprudência. O texto legal passou a dispor que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido no artigo 389, parágrafo único, do mesmo diploma. Desse modo, a lei passou a confirmar, em termos inequívocos, aquilo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já aplicava há mais de uma década, vejamos:<br>Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)<br>§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)<br>Assim, não se mostra juridicamente adequado admitir a manutenção do critério estabelecido pelo Tribunal de origem, que fixou correção monetária pelo IGP-M cumulada com juros moratórios de 1% ao mês. Tal solução não apenas contraria a orientação jurisprudencial firmada em sede de Corte Especial, como também implica verdadeiro bis in idem, ao determinar a aplicação simultânea de juros e correção monetária já englobados pela taxa SELIC.<br>Diante disso, impõe-se reconhecer que os valores a serem restituídos devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, sem qualquer cumulação com outro índice de atualização monetária, em observância ao artigo 406 do Código Civil e à interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - Dispositivo<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que os valores objeto da condenação sejam corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária.<br>Com o resultado do presente julgamento, fica mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença de primeiro grau, permanecendo os honorários advocatícios devidos à parte autora em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.<br>É como penso. É como voto.