ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 723), que versava sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12º Vara Cível de Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva.<br>2. É entendimento desta Terceira Turma que o decidido no Tema 723 "não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural (AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)".<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDENCIA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 653-654):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU OS ARGUMENTOS DA PARTE DEMANDADA E HOMOLOGOU OS VALORES APRESENTADOS PELO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E DE INAPLICABILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEITADA. MITIGAÇÃO DA REGRA QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA FUNCIONAL ENTRE JUÍZO DA CONDENAÇÃO E EXECUÇÃO, COM VISTAS À FACILITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REPRESENTADOS PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL (ART. 6º, INCISOS VII E VIII, DO CDC), O QUAL POSSUI SEDE NESTA COMARCA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO AFASTADA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO EM VIRTUDE DO RESP Nº 1.438.263 - SP, HAJA VISTA QUE JÁ HOUVE A DEVIDA CONCLUSÃO DE SUA ANÁLISE PELA CORTE DA CIDADANIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO RE 632.212/SP (TEMA 285 STF), ALÉM DE NÃO HAVER EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES, O CASO CONCRETO NÃO SE REFERE AO PLANO PLANO COLLOR II. DA ILEGITIMIDADE ATIVA E LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA AOS ASSOCIADOS DO IDEC. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.438.263 - SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, VISTO QUE RESTOU CONSOLIDADA A TESE DE QUE "EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, POSSUEM LEGITIMIDADE PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS OS BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM FILIADOS À ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE". AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MEIO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO ESTA SE FUNDAR EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, SEM QUE HAJA CONFIGURAÇÃO DA MORA EM MOMENTO ANTERIOR. TEMA 685 DO STJ. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL REFERENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PELOS ÍNDICES APLICÁVEIS À POUPANÇA QUE DEVE INCLUIR AS DIFERENÇAS DOS PLANOS SUBSEQUENTES A TÍTULO DE CORREÇÃO, CONFORME O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.314.478-RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POR SE TRATAR DE NOVA E DISTINTA RELAÇÃO PROCESSUAL, DEDUZIDA ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO E A DEVEDORA CONDENADA EM AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO, NÃO HÁ FALAR EM MERO PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PROSPERA A TESE DO RECORRENTE DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso especial do ora agravado, nos termos da seguinte ementa (fl. 883):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Aduz o agravante que a competência territorial para liquidação e execução de sentença coletiva pode ser fixada no domicílio do autor (substituto processual) ou do réu, que a escolha não foi aleatória, que Maceió/AL é domicílio do INCPP e do Banco do Brasil, em que possui filial, justificando a competência local.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 975 - 976.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 723), que versava sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12º Vara Cível de Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva.<br>2. É entendimento desta Terceira Turma que o decidido no Tema 723 "não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural (AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)".<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida na liquidação/cumprimento de sentença coletiva de expurgos inflacionários, no qual o Tribunal de Justiça de Alagoas manteve a homologação dos cálculos do autor, rejeitou a incompetência territorial do foro de Maceió/AL, afastou a prescrição e reconheceu a incidência de juros de mora a partir da citação na ação civil pública, além de admitir a fixação de honorários na fase de liquidação.<br>No presente recurso especial, o Banco do Brasil alega ofensa ao art. 1.022 do CPC; aos arts. 64, §1º, e 284 do CPC, pois entende que o processo não deveria ter sido distribuído por dependência; e ao art. 98, § 2º, I e II, do CDC; argumentando que a 4ª Vara Cível de Maceió/AL é incompetente para o processamento das execuções coletivas, devendo ser declinada para para o juízo da condenação.<br>Sustenta, outrossim, que (fl. 686):<br>Vislumbrando os princípios da facilitação da defesa e de acesso à justiça, a legislação concedeu ao consumidor, como condição pessoal, ante sua vulnerabilidade e hipossuficiência na relação de consumo, a prerrogativa exclusiva de ajuizamento da demanda no foro do seu domicílio, regra de ordem pública e especial. Por certo, seu representante processual - a associação de consumidores - não detém tais atributos e, por conseguinte, não faz jus à regra especial.<br>Monocraticamente, dei provimento parcial ao recurso especial, para reconhecer a incompetência do foro do domicílio do substituto processual e declarar a competência do Juízo do Distrito Federal para o julgamento da presente ação.<br>O Tribunal de origem entendeu que o foro de Maceió seria competente, ainda que os substituídos sejam domiciliados em São Paulo e o julgado exequendo tenha tramitado em Brasília. Considerou que a tramitação da execução no domicílio do substituto processual facilita o acesso à justiça dos beneficiários da sentença coletiva. Veja-se (fls. 657-661):<br>A parte agravante defende, preliminarmente, que o juízo singular seria manifestamente incompetente sob o fundamento de que "serão competentes para apreciar o feito as comarcas de São Paulo (SP) ou Brasília (DF), a uma porque a ação civil pública que ampara a pretensão do autor tramitou na comarca de Brasília (DF) e, a duas, porque TODOS os poupadores residem no Estado de São Paulo".<br> .. <br>Após minuciosa análise dos precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça, esta relatoria filiou-se ao entendimento à fundamentação dos E Dcl em CC nº 186202-DF (D Je 28.04.2022), em que o Ministro Luís Felipe Salomão faz a distinção de que o cumprimento de sentença em espeque não se caracteriza como sendo individual, delimitando-se a tese firmada no âmbito dos repetitivos acima constados, mas priorizando a necessidade de julgamento considerando a vulnerabilidade do consumidor/beneficiário/poupador representado pelo instituto autor da execução coletiva.<br>Logo, a partir de então, passou-se a ser mitigada a regra que estabelece a competência funcional entre juízo da condenação e execução, com vistas à facilitação dos beneficiários dos expurgos inflacionários, representados pelo substituto processual (art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC), conforme se observa dos julgados abaixo ementados:<br> ..  Assim, tendo em vista que o INCPP tem sede na comarca de Maceió, é de ser reconhecido o direito de ajuizar o cumprimento da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, não havendo o que se falar em ilegitimidade do Agravado ou de incompetência do Juízo, mormente porque, tratando-se o INCPP do titular da ação, substituindo os poupadores listados na exordial, o instituto atua em nome próprio na defesa de uma classe de consumidores qualificados (detentores de caderneta de poupança), aplicando-se ao caso o teor do art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor (..) (Agravo de Instrumento n.º 0802729-66.2022.8.02.0000. 2ª Câmara Cível. Relator:Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho. Julgamento: 02/06/2022).<br>Conforme é cediço, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que o cumprimento individual da sentença proferida em ação civil pública não segue as regras comuns de competência prevista no art. 516 do CPC/2015, pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que julgou a ação de conhecimento.<br> .. <br>Deve-se levar em conta ainda que a escolha do foro não foi aleatória, como pressupõe a parte agravante.<br>Conforme se extrai da inicial da ação de liquidação/execução, o banco possui filial no local do ajuizamento da demanda. Nesse caso, não há cogitar-se em escolha aleatória do foro, pois a demanda foi ajuizada segundo a regra geral de competência, no foro de domicílio do réu.<br>É por isso que, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo agravante.<br>O entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, pois o STJ entende que a competência para o cumprimento de sentença poderá ser do foro de em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, e não do local de domicílio de legitimado extraordinário.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO. ALINHAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Conforme a reiterada jurisprudência do STJ, a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva corresponde ao foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou ao foro do domicílio dos beneficiários ou de seus sucessores, sendo vedado propor a ação em foro aleatório, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo a fim de conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.251.948/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva corresponde ao foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou ao foro do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, sendo vedado propor a ação em foro aleatório, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.079.696/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.<br>1. O acórdão estadual admitiu que a questão de o Instituto (INCPP) poder ajuizar a ação em qualquer localidade do pais, independente do domicilio dos representados, não foi julgada anteriormente no agravo de instrumento informado pelo recorrente, não havendo que falar em matéria agasalhada pelo manto coisa julgada. Ausência de afronta aos arts. 502, 505, 507, 508, 515 e 516, I, do CPC alegados pelo instituto agravante.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 723), que versava sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12º Vara Cível de Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva.<br>3. É entendimento desta Terceira Turma que o decidido no Tema 723 "não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural (AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)".<br>4 . O acórdão recorrido entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria incompetente para a referida execução, pois a sentença coletiva não foi proferida naquele foro, além de que os consumidores residiriam em outra unidade da Federação. Assim, correto o reconhecimento da incompetência do Juízo escolhido pela recorrente para processamento da execução, uma vez ofende o princípio do juiz natural. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.272.445/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Portanto, conforme se observa, a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva corresponde ao foro em que prolatada a decisão da ação civil pública (Brasília) ou ao foro do domicílio dos beneficiários ou de seus sucessores, no caso, São Paulo. Sendo, assim, vedado propor a ação no foro de domicílio do substituto processual (Instituto), Maceíó, sob pena de afronta ao princípio d o Juiz natural.<br>Por oportuno, registre-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas". Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE DA PARTE RÉ. EXCEÇÃO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA COM A FILIAL EM SEU LOCAL. HIPÓTESE VERIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas.<br>3. No caso, concluindo a Corte estadual pela possibilidade de ajuizamento da ação no foro da Comarca de Curitiba/PR, visto que, no caso concreto, a obrigação foi contraída com a filial da recorrente situada naquele local, o entendimento do acórdão recorrido está ajustado à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.976/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>O reconhecimento da incompetência do foro da comarca de Maceió/AL é medida que se impõe, restando prejudicadas as demais alegações.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo interno.<br>É como penso. É como voto.