ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA E DEVER DE INDENIZAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Alterar o decidido no acórdão recorrido quanto ao cerceamento de defesa, à observância dos requisitos para a inversão do ônus da prova, à ocorrência de prejuízo ao agravante, à comprovação da falha no serviço, à culpa da vítima, bem como acerca do redimensionamento da sucumbência demandaria reexame fático-probatório dos autos, o que é obstado, nesta via especial, pela Súmula 7/STJ.<br>2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, indicando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, o que não foi realizado pelo recorrente, que sequer juntou precedentes para essa demonstração . Incidência da Súmula 284/STF.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por NEXXUS MANUTENCAO DE ELEVADORES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.041):<br>"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA E DEVER DE INDENIZAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO EPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO IMPROVIDO."<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 890):<br>"Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Lesão sofrida pelo autor em razão de queda de elevador. Vítima que se amolda ao conceito de consumidor por equiparação. Exegese do art. 17 do CDC. Inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações do autor. Responsabilidade objetiva e solidária dos réus (arts 7º, parágrafo único, e 14 do CDC), que não se desincumbiram do ônus de provar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§ 3º). Danos de caráter extrapatrimonial evidenciados. Tendo em vista as circunstâncias do caso, a natureza do dano, suas consequências para o autor e a capacidade econômica das partes, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 e por danos estéticos em R$ 5.000,00. Legitimidade passiva da corré EKT, apontada como responsável pela manutenção do elevador e que, ao menos, integra o mesmo grupo econômico da empresa indicada pelo condomínio. Recurso parcialmente provido."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos por ELEVADORES OTIS LTDA. (fls. 922/931).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a questão tratada nos autos prescinde de reexame probatório e que todos os temas foram devidamente expostos e fundamentados, motivo pelo qual devem ser afastadas as Súmulas 7 do STJ e 284 do STF aplicadas.<br>No mais, repisa os mesmos argumentos expendidos anteriormente acerca das alegadas ofensas aos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.055/1.058).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA E DEVER DE INDENIZAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Alterar o decidido no acórdão recorrido quanto ao cerceamento de defesa, à observância dos requisitos para a inversão do ônus da prova, à ocorrência de prejuízo ao agravante, à comprovação da falha no serviço, à culpa da vítima, bem como acerca do redimensionamento da sucumbência demandaria reexame fático-probatório dos autos, o que é obstado, nesta via especial, pela Súmula 7/STJ.<br>2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, indicando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, o que não foi realizado pelo recorrente, que sequer juntou precedentes para essa demonstração . Incidência da Súmula 284/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, em relação à apontada ofensa aos arts. 6º, VIII, e 14, §3º, do CDC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas apresentados, concluiu o seguinte (fls. 894/897):<br>"(..) o requerente se amolda à definição legal de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), aplicando-se a ele o disposto no art. 14 da Lei 8.078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".<br>Isto assentado, é de inteiro rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a evidente hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das suas alegações, notadamente quanto ao fato de ter se lesionado em razão da queda do elevador fato este incontroverso , haja vista que foi levado ao Hospital São Luiz logo após o acidente, ocasião em que foi diagnosticada fratura no membro inferior direito, com indicação cirúrgica (fls. 22/27). Em verdade, nem seria preciso inverter o ônus da prova.<br>Nos termos do art. 14, §3º, do CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço só é afastada se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que há a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>Os réus buscam imputar a culpa exclusiva do acidente aos ocupantes do elevador, em razão de suposta superlotação, tese acolhida pela sentença.<br>Como adiantado, porém, há regra específica de distribuição do onus probandi aplicável à espécie, que impõe aos réus produzir prova inconteste de que não houve vício na prestação do serviço ou, seja, de que o elevador encontrava-se em perfeito funcionamento e que a queda decorreu exclusivamente da conduta dos usuários, não por outra razão, como defeito de fabricação ou falta de manutenção adequada.<br>A dúvida, neste caso, não lhes favorece.<br>A culpa exclusiva da vítima, todavia, não é o que transparece do acervo probatório, ao menos não com a consistência necessária. Se de um lado há testemunha bombeiro civil que ajudou a resgatar os passageiros segundo a qual o elevador estava muito cheio, de outro há depoimentos no sentido contrário, de que não havia superlotação.<br>A prova testemunhal, ainda, aponta ora para a saída das pessoas sem intercorrências, ora para o fato de que o autor, ainda dentro do elevador, estaria caído ao chão, com muita dor e o tornozelo quebrado.<br>No ponto, levando em conta que o atendimento hospitalar ao apelante e a constatação de fratura se seguiram incontinenti à queda do elevador, não há como conferir credibilidade à versão de que teria ele saído incólume do acidente.<br>Há, ainda, outras evidências de que o elevador já possuía problemas, como a instalação de sobrepeso adicional de 200kg, em razão de desbalanceamento (fl. 585) e a afirmação da empresa de manutenção de que o sensor de excesso de peso "não apresentou assertividade na calibração" (fl. 587).<br>Essas circunstâncias bastam para que se afaste hipótese de culpa exclusiva da vítima.<br>(..)<br>O fornecedor tem responsabilidade pela prestação de serviços eficientes e seguros, no que se inclui garantir o perfeito funcionamento e manutenção dos elevadores, até porque somente os réus detêm os meios técnicos para impedir a ocorrência de acidentes.<br>Se não possuem quadros ou aparato tecnológico para evitá-los, isso não justifica a pretensão de imputar ao apelante e a outros passageiros, sem prova cabal do concurso destes, a responsabilidade por risco inerente à sua própria atividade.<br>Passando adiante, a ocorrência do dano moral é inequívoca, em vista das lesões sofridas pelo autor os relatórios médicos que instruem a inicial confirmam a fratura e a necessidade de intervenção cirúrgica. Os danos morais, portanto, são verdadeiramente axiomáticos, ainda que do acidente não tenham resultado sequelas funcionais irreversíveis."<br>Nesse passo, alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao cerceamento de defesa, à observância dos requisitos para a inversão do ônus da prova, à ocorrência de prejuízo ao agravante, à comprovação da falha no serviço, à culpa da vítima, bem como acerca do redimensionamento da sucumbência, de fato, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Outrossim, verifica-se que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional foi realizada sem qualquer indicação de precedentes para embasar essa interposição, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, em razão da deficiência do recurso, no ponto.<br>Assim, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, conforme se verifica dos precedentes a seguir:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não se vislumbra contradição entre o julgamento antecipado da lide e a falta de comprovação dos riscos do negócio que poderiam justificar a cobrança excessiva dos juros remuneratórios. Por meio dos documentos existentes nos autos, o tribunal de origem constatou que não se demonstrou os motivos para a cobrança exagerada do encargo remuneratório, bem como concluiu que a prova pericial não serviria para a elucidação da matéria.<br>2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. O tribunal estadual reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação, bem como depois de constatar a ausência de provas que justificassem a discrepância existente entre as referidas taxas.<br>4. A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do STJ. Súmula nº 568/STJ.<br>5. O revolvimento das conclusões da Corte local enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.742.532/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e morais.<br>2. O art. 6º, inciso VIII, do CDC prescreve ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.<br>3. Analisar se foram preenchidos, na origem, os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.463.803/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES. VEROSSIMILHANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a cédula de crédito bancário é título executivo, apto a instruir a ação de cobrança ou de execução, ainda que o débito tenha origem em contrato de abertura de crédito, porém, a inicial deverá vir acompanhada também de demonstrativo da evolução da dívida.<br>3. Na espécie, rever o entendimento do tribunal de origem, que afastou a alegada ausência de documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação de cobrança, demanda ria o reexame do contexto fático- probatório, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. Não compete ao STJ apreciar violação de enunciado de súmula em recurso especial, pois o verbete não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>6. A discussão acerca do cabimento ou não da regra inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula nº 7 /STJ).<br>7. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.955.527/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j ulgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.