ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ para afastar a multa por litigância de má-fé, teses rechaçadas, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>3. A parte embargante, inconformada, busca, co m a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ATÍLIO MANZOLI JUNIOR contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fl. 934):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legalidade da multa aplicada pelo juízo a título de litigância de má-fé, no que conclui o Tribunal que a questão relativa à expedição de ofícios faltava interesse recursal, enquanto, no que toca a multa, era devida em razão da atuação temerária e tumultuária do agravante, cabendo apenas a redução de seu percentual.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. A reversão do julgado quanto à configuração da litigância de má-fé, na hipótese dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>Nas razões dos declaratórios, o embargante traça narrativa de que o ofício encaminhado pelo Tribunal de origem não abrangeu todas as informações requeridas pelo embargante, não alcançando as cessões realizadas pela devedora/cedente, justamente o objeto do pedido, o que evidenciaria o interesse recursal e afastaria a pecha de resistência injustificada.<br>O embargante aponta, ainda, que a decisão transcreveu trechos do acórdão da Corte a quo para justificar multa por suposta lide temerária, mas teria deixado de enfrentar fundamentos que infirmam tal conclusão.<br>Acresce alegação de fatos novos com base em pesquisas públicas recentemente disponibilizadas, indicando a existência de inúmeras escrituras de cessão de créditos firmadas pela Manzoli S.A. como devedora/cedente, especialmente perante o 2º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, no período posterior ao deferimento da recuperação judicial, bem como cessões envolvendo a empresa Reis & Reis, utilizada como interposta pessoa.<br>Também afirma omissão quanto à imputação de má-fé, destacando que, em incidente sigiloso anterior, a multa por litigância de má-fé foi afastada pela origem, que reconheceu não haver controvérsia sobre a destinação de precatórios e a necessidade de análise pelo administrador judicial.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.015-1.018).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ para afastar a multa por litigância de má-fé, teses rechaçadas, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>3. A parte embargante, inconformada, busca, co m a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, o que não ocorre na espécie.<br>No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ para afastar a multa por litigância de má-fé, teses rechaçadas, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 18/4/2024.)<br>O acórdão embargado foi claro ao consignar que não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e que a reversão da multa por litigância de má-fé requer reexame fático. Vejamos:<br>Conforme consignado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legalidade da multa aplicada pelo juízo a título de litigância de má-fé.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem que a questão relativa à expedição de ofícios faltava interesse recursal, enquanto, no que toca a multa, era devida em razão da atuação temerária do agravante, cabendo apenas a redução de seu percentual. Vejamos:<br>Portanto, diferentemente do exposto na peça recursal, o ofício a ser expedido à Central de Precatórios específico informando sobre os precatórios que foram cedidos a terceiros após o ajuizamento da ação de recuperação judicial, que acabou convolada em falência, está abarcado pelo objeto dos ofícios expedidos pelo Juízo.<br> .. <br>Deste modo, não merece conhecimento o presente recurso no aspecto, em virtude da ausência de interesse recursal.<br> .. <br>No que tange à imposição da litigância de má-fé à conduta processual do agravante, por opor resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de modo temerário, não merece qualquer reforma a decisão proferida na origem.<br> .. <br>O ora agravante, credor quirografário da massa falida, mesmo com a decisão proferida pelo Juízo de origem e o deferimento da expedição dos ofícios destinados à averiguação do destino dos precatórios e das cessões de crédito, bem como expressamente ressaltado que, em havendo discordância do ex vice-presidente Atílio Manzoli Jr quanto às contas apresentadas pelo administrador judicial, a impugnação deverá ocorrer quando da publicação do aviso a que alude o art. 154, §2º, da Lei 11.101/2005, o ora recorrente seguiu reiterando os mesmos requerimentos, já abarcados pela decisão do evento 312, bem como supostas irregularidades que não teriam cabimento no momento processual.<br>Nesse sentido, a despeito da expedição dos ofícios e também da orientação do Juízo quanto à discussão de questões alheias ao momento processual do processo de falência (evento 312), o ora agravante opôs novos embargos de declaração (evento 329), em que insistiu:<br>Logo, tal como foi previsto, ante a omissão do Administrador Judicial, cabem diligências para que a Central de Precatórios informe todos aqueles que eram de propriedade da Manzoli S. A. Indústria e Comércio e que foram cedidos à terceiros após o deferimento da recuperação judicial, sob pena de cerceamento do direito de credores.<br>E ao final dessa manifestação requereu a expedição de Ofício à Central de Precatórios para que informe todos os precatórios que foram cedidos à terceiros após o deferimento da recuperação judicial.<br>Portanto, evidente a resistência injustificada ao andamento do processo, já que os ofícios expedidos abarcavam o pretendido pelo recorrente, e ainda terá a possibilidade de buscar as medidas que entender cabíveis em caso de insuficiência de informações, após a realização da auditoria, ainda não finalizada conforme se infere da tramitação processual.<br>Registre-se ainda que sobreveio resposta ao ofício expedido ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), evento 331, e a empresa nomeada para realizar a auditoria, CP ATIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, informou:<br> .. <br>Em nova manifestação, o recorrente apontou divergência em relação aos valores dos precatórios (evento 341), antes mesmo da resposta integral aos ofícios e da entrega da auditoria.<br>No aspecto, no evento 432 houve apresentação da primeira parte do trabalho de auditoria, e em 10/03/2022 se manifestou a empresa nomeada: Ressalta que restam 315 precatórios a serem analisados, pelo que o prazo para entrega da auditoria destes créditos será 30 de agosto de 2022 (evento 468), enquanto no evento 550 sobreveio complementação do trabalho de auditoria.<br>Portanto, adequada a aplicação da penalidade decorrente de litigância de má-fé, uma vez que inequívoca, a partir do exame da tramitação do feito e das manifestações do recorrente, a insistência em rediscutir questões já enfrentadas/superadas, quando o peticionante reitera o pedido de oficiamento ao setor de precatórios (Eventos 329 e 341), ponto que está sendo analisado pela empresa contratada para tal fim.<br>Quanto ao deferimento do pedido já desacolhido pelo juízo, se infere que houve determinação judicial no sentido de o recorrente, credor quirografário da empresa falida, deixar de suscitar questões outras nos autos além do que se destina a o processo falimentar em curso, qual seja, arrecadação e venda do patrimônio existente a fim de recolocar o ativo no mercado e satisfazer o direito de crédito da coletividade credora, já em 02/07/2021, o que não observado nas manifestações subsequentes.<br>Ainda, a corroborar a atuação em litigância de má-fé, opondo resistência injustificada ao andamento regular do feito, o agravante opôs novos embargos de declaração, evento 412, apesar de não ter logrado demonstrar qualquer insuficiência, modo especificado, dos ofícios e das respectivas respostas, a justificar as inúmeras manifestações e embargos de declaração opostos, nem que as informações solicitadas não foram objeto de análise da empresa contratada pelo administrador judicial, exame sequer finalizado até o presente momento.<br>Assim sendo, não há falar em exercício regular de um direito em consonância com o art. 188, I, do Código Civil.<br>Outrossim, impende também salientar, em complementação à conduta processual do agravante, a despeito de não considerada na decisão impugnada, que o recorrente mantinha em sua posse bem de titularidade da massa falida, apesar do momento processual em que se encontrava o processo de falência, de arrecadação e alienação de bens para viabilizar o segundo rateio objetivando o adimplemento parcial dos credores trabalhistas. Nesse sentido, foi expedido mandado determinando a entrega do bem móvel (veículo Subaru placa IQD9597), conforme evento 401, e não foi localizado o possuidor porque não atualizado seu endereço no feito, conforme se infere da certidão do Oficial de Justiça no evento 404 (CERTIFICO que, no cumprimento do mandado, efetuei diligencia presencial na Rua Pedro Ivo, 654 e fui informado por Fernando, Zelador do prédio, que há mais de um ano ATILIO MANZOLI JUNIOR não reside mais no local. Desonhece a sua localização. Porto Alegre, 14 de outubro de 2021).<br>Ainda peço vênia para transcrever o parecer do eminente Procurador de Justiça sobre o aspecto:<br>No tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé, de igual modo, deve ser mantida.<br>Isso porque, na decisão exarada no Ev. 312 destacou o Juízo de origem que a ação deveria ficar restrita à análise de questões afetas à arrecadação e venda dos bens da falida, diligências necessárias à formação do quadro geral de credores, assembleia e pagamento, advertindo o ora agravante que em caso de sua discordância quanto às contas apresentadas pela Administração Judicial, deveria a impugnação ocorrer quando da publicação do aviso do art. 154, §2º da Lei 11.101/2005 e determinando sua intimação para que deixasse de suscitar questões que extrapolam o objeto do processo falimentar.<br>Não obstante, foram opostos novos embargos de declaração pelo recorrente, insistindo nas questões antes suscitadas e requerendo, mais uma vez, a expedição de ofício ao Setor de Precatórios (Ev. 329), já determinada no Ev. 312.<br>Registra-se que a conduta resistente da parte repete-se nos autos do processo falimentar, deixando claro o intuito de tumultuar o feito, tanto que já penalizado pela interposição de recursos protelatórios, consoante informado pela Administração Judicial nas contrarrazões.<br>Tanto é assim, que mesmo após a aplicação da multa objeto da decisão agravada, foram opostos novos embargos declaratórios (Ev. 412) aventando as mesmas questões e requerendo a adoção de medida já determinada pelo Juízo, o que deixa claro o seu agir desenfreado que, inegavelmente, configura resistência injustificada e causa tumulto processual.<br>Por outro lado, no que se refere ao valor da multa, o eminente Procurador de Justiça Gilmar Possa Maroneze opinou pela redução do montante arbitrado:<br> .. <br>Considerando o montante calculado pelo agravante, de R$ 6.349.515,30, efetivamente se afigura excessivo o quantum, devendo ser reduzido ao patamar mínimo previsto para a hipótese, de 1% sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 81 do CPC.<br> .. <br>Por conseguinte, vai reformada em parte a decisão impugnada, somente para reduzir o valor da multa imposta por litigância de má-fé, para 1% sobre o valor da causa.<br>Isso posto, voto por, conhecendo em parte do agravo de instrumento, dar-lhe parcial provimento.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. No caso, a rejeição da tese de descabimento da multa por litigância de má-fé.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br> .. <br>No mérito, a reversão do julgado quanto à configuração da litigância de má-fé, porquanto baseada na atuação temerária e tumultuária do agravante, sem nenhum liame com o direito de petição, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br> .. <br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.<br>Ora, o embargante aduz que o ofício requerendo informações de precatórios não teria a abrangência de sua pretensão, enquanto o acórdão recorrido, em sentido diametralmente oposto, deixa expressamente consignado que, "Relativamente à expedição de ofício à Central de Precatórios, apesar da extensa peça recursal, carece de interesse recursal o agravante, uma vez que a decisão proferida na origem determinou a realização do ato, de forma mais ampla que o postulado pelo agravante" (fl. 228), conclusão que, a toda evidência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A título exemplificativo, cito :<br>2. No caso dos autos, assentada a ilegitimidade passiva da SIEMENS e também a falta de interesse jurídico no resultado da demanda, revela-se inviável afastar a conclusão do Tribunal bandeirante sem o revolvimento do contexto fático-probatório, tendo em conta o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(REsp n. 2.065.274/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 29/5/2025.)<br>Outrossim, olvida-se o embargante a prescindibilidade de análise relativa ao alegado "fato novo", porquanto descabida a abordagem de questão que não foi objeto de debate na origem, faltando-lhe o devido prequestionamento. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).<br>2. Esta Corte Superior entende que "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.436/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI, CPC. INEXISTÊNCIA. FATO NOVO. ANÁLISE DE FATO NOVO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional.<br>2. É inviável a análise de fato novo, suscitado exclusivamente em recurso especial em face da ausência do indispensável prequestionamento e configurar supressão de instância.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.847.588/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24/4/2024.)<br>No mais, a alegação relativa à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ no que toca a multa por litigância de má-fé apenas revela o inconformismo do embargante com a incidência do referido verbete no ponto.<br>Assim, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-s e que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado.<br>Nesse sentido, cito :<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.481.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõem os artigos 102 e 105 da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.467/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.