ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. OMISSÃO NO JULGAMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve decisão de primeira instância, deferindo liminar de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, com base na comprovação da mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, devolvida com o motivo "não procurado".<br>2. O recorrente alegou omissão do Tribunal estadual ao não apreciar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, que descaracterizaria a mora contratual, e violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. Embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sem análise da tese de abusividade dos juros, suscitada oportunamente pelo recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão do Tribunal de origem em analisar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados configura afronta ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas devolvida com o motivo "não procurado", é válida para comprovar a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.<br>III. Razões de decidir<br>5. A omissão do Tribunal de origem em analisar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, bem como a descaracterização da mora dela decorrente , caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, impondo o retorno dos autos para julgamento completo dos embargos de declaração.<br>6. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ.<br>7. A devolução da notificação com o motivo "não procurado" não invalida a comprovação da mora, sendo responsabilidade do devedor buscar correspondências em localidade de difícil acesso ou informar eventual mudança de endereço ao credor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido em parte para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam julgados os embargos de declaração.<br>Tese de julgamento:<br>1. A omissão do Tribunal de origem em analisar tese relevante para a solução da controvérsia configura afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.<br>3. A devolução da notificação com o motivo "não procurado" não invalida a comprovação da mora, sendo responsabilidade do devedor buscar correspondências ou informar mudança de endereço ao credor.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132, REsp 1.951.888/RS, relator Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.869.138/AL, relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2022.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO HONORATO SOARES (fls. 309-323), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal do Mato Grosso, assim ementado (fl. 255):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO "NÃO PROCURADO" - TEMA 1.132 DO STJ - MORA CONSTITUÍDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 288-301).<br>Nas razões recursais, a recorrente alega violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e dos artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos artigos 394 e 396 do Código Civil e do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. O recorrente também apontou divergência jurisprudencial com precedentes do STJ, especialmente o Tema Repetitivo 1.061.530/RS, que trata da descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 333-345).<br>Admitido o recurso especial (fls. 346-349), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. OMISSÃO NO JULGAMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve decisão de primeira instância, deferindo liminar de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, com base na comprovação da mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, devolvida com o motivo "não procurado".<br>2. O recorrente alegou omissão do Tribunal estadual ao não apreciar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, que descaracterizaria a mora contratual, e violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. Embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sem análise da tese de abusividade dos juros, suscitada oportunamente pelo recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão do Tribunal de origem em analisar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados configura afronta ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas devolvida com o motivo "não procurado", é válida para comprovar a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.<br>III. Razões de decidir<br>5. A omissão do Tribunal de origem em analisar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, bem como a descaracterização da mora dela decorrente , caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, impondo o retorno dos autos para julgamento completo dos embargos de declaração.<br>6. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ.<br>7. A devolução da notificação com o motivo "não procurado" não invalida a comprovação da mora, sendo responsabilidade do devedor buscar correspondências em localidade de difícil acesso ou informar eventual mudança de endereço ao credor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido em parte para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam julgados os embargos de declaração.<br>Tese de julgamento:<br>1. A omissão do Tribunal de origem em analisar tese relevante para a solução da controvérsia configura afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.<br>3. A devolução da notificação com o motivo "não procurado" não invalida a comprovação da mora, sendo responsabilidade do devedor buscar correspondências ou informar mudança de endereço ao credor.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132, REsp 1.951.888/RS, relator Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.869.138/AL, relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2022.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se controvérsia a decidir sobre alegada omissão do Tribunal estadual em apreciar a tese quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados, sustentando o recorrente a violação ao art. 1.022 do CPC, e a respeito da validade da notificação extrajudicial devolvida com o motivo "não procurado", a partir do Tema 1.132 do STJ.<br>De saída, a partir da detida análise dos autos, merece guarida a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>A Corte estadual foi instada a decidir sobre controvérsia envolvendo a constituição de mora em contratos garantidos por alienação fiduciária e a validade de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mesmo com o retorno do aviso de recebimento (AR) com a anotação "não procurado".<br>A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, desprover o Agravo de Instrumento interposto por Antônio Honorato Soares, mantendo a decisão de primeira instância que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato.<br>O recorrente interpôs embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à tese de descaracterização da mora contratual, a impedir a busca e apreensão do bem financiado, sob a alegação de que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento seria abusiva, pois excederia significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal a quo deixou de analisar a alegação de desconstituição da mora por abusividade dos juros contratuais, oportunamente suscitada pelo recorrente quando da interposição do agravo de instrumento, renovada em sede de aclaratórios.<br>Com efeito, ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, e em face da questão suscitada, tenho como necessário o debate acerca de tal ponto.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)<br>No que toca à validade da notificação extrajudicial devolvida com o motivo "não procurado", o acórdão recorrido não diverge da atual jurisprudência do STJ.<br>Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a mora nos contratos de alienação fiduciária "decorrerá do simples vencimento no prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".<br>Essa questão de direito foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia e julgada sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, em 9/8/2023, conforme acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, fixando-se a seguinte tese:<br>Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos: garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.<br>No referido julgamento, prevaleceu a tese proposta pelo Ministro João Otávio de Noronha segundo a qual a formalidade que a lei exige do credor para ajuizamento da ação de busca e apreensão é, tão somente, a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.<br>Dessa forma, comprovado o envio:<br> ..  não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida pela lei é a prova do envio ao endereço constante do contrato. Assim, se o devedor pretender eximir-se do recebimento da notificação e, para tanto, ausentar-se, isso é igualmente indiferente.<br>Na mesma linha, não é exigível que o credor se desdobre para localizar o novo endereço do devedor. Ao contrário, cabe ao devedor que mudar de endereço informar a alteração ao credor.<br>Isso se dá porque, ao formalizar um contrato com garantia da alienação fiduciária, já tem o devedor plena consciência das regras e das consequências do não pagamento. Inclusive, ao dar a garantia, ele já sabe que, até o final do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciário, durante a vigência do contrato, a propriedade e até mesmo o direito de tomar posse do bem, caso ocorra o inadimplemento da obrigação.<br> .. <br>Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.<br>No caso em análise, o Tribunal manteve a decisão de primeira instância que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato, com base na comprovação da mora baseada em notificação enviada pelo recorrente ao endereço do recorrido indicado no contrato, retornado com a informação "Não Procurado", conforme se extrai do seguinte excerto (fls. 263/264):<br>O c. Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do R Esp nº. 1.951.888-RS, sob a sistemática dos repetitivos de controvérsia (Tema 1.132), em 09/08/2023, estabeleceu a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".<br>Nem poderia ser diferente, já que a mora ex re independe de interpelação, sendo automática sua configuração a partir do próprio inadimplemento da obrigação, a teor do que dispõe o artigo 397 do Código dos Ritos.<br>No caso, a respeito da constituição em mora do devedor, verifico que esta se consolidou, uma vez que a notificação extrajudicial foi expedida pelo correio, cujo AR foi devolvido pelo motivo "NÃO PROCURADO".<br>Registro, por oportuno, que segundo os órgãos dos Correios, o retorno do AR com o motivo "NÃO PROCURADO" significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas.<br>Portanto, se o devedor tem conhecimento que reside em local de difícil acesso e que não dispõe de serviços de entrega pela empresa pública de telégrafos, cabe a ele diligenciar no sentido de buscar as correspondências em seu nome nas unidades que atende sua localidade.<br>Nessa perspectiva, reputa-se válida a comprovação da mora do devedor através da notificação encaminhada pela instituição financeira para o endereço constante do contrato, a motivar, portanto, a manutenção do decisum a quo para fins de regular processamento.<br>Nesse cenário, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada no Tema 1.132/STJ. A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula. 182 do STJ.<br>2. Decisão foi reconsiderada já que houve a devida impugnação do fundamento da decisão recorrida.<br>3. Recurso especial interposto por instituição financeira em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.<br>4. O acórdão recorrido considerou inválida a notificação extrajudicial enviada ao devedor, uma vez que a correspondência retornou com a informação de "não procurado", não sendo entregue no endereço fornecido no contrato.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.<br>7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno provido.<br>Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp n. 1.951.662/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>No mesmo sentido, citam-se as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.930.955, Ministro Humberto Martins, DJEN de 15/08/2025, REsp n. 2.126.813, relator Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/2/2024 e AREsp n. 2.451.617, relatora Ministra Nancy Andrigui, DJe de 11/9/2023.<br>Assim, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, e, nessa parte, dou-lhe provimento, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.