ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. FILHA E CÔNJUGE. BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de embargos de terceiro opostos por esposa e filha do executado, visando afastar a penhora de imóvel alegadamente caracterizado como bem de família.<br>2. O Tribunal de origem entendeu pela ilegitimidade ativa das embargantes, por não serem proprietárias do imóvel, e afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a produção de provas adicionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se esposa e filha do executado possuem legitimidade para opor embargos de terceiro com o objetivo de proteger imóvel utilizado como bem de família e se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória sobre a condição do imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 674 do CPC prevê que não apenas o proprietário, mas também o possuidor ou quem tenha direito incompatível com a constrição, possui legitimidade para opor embargos de terceiro. Inclui-se o cônjuge ou companheiro para defesa de sua meação.<br>5. Precedentes desta Corte reconhecem a legitimidade de filhos e cônjuges para opor embargos de terceiro, visando proteger bens pertencentes à entidade familiar, especialmente quando se trata de bem de família.<br>6. A ausência de análise sobre a condição de bem de família do imóvel, em razão do reconhecimento de ilegitimidade ativa, impede o julgamento do mérito da controvérsia, sendo necessário o retorno dos autos à origem para instrução probatória e decisão sobre o tema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido para reconhecer a legitimidade das recorrentes e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.<br>Tese de julgamento:<br>1. Esposa e filha do executado possuem legitimidade para opor embargos de terceiro visando proteger imóvel utilizado como bem de família ou para defender eventual meação, no caso do cônjuge.<br>2. A ausência de análise sobre a condição de bem de família do imóvel, em razão do reconhecimento de ilegitimidade ativa, exige o retorno dos autos à origem para instrução probatória e decisão sobre o tema.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 674, 675; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.104.283/SP, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 4/3/2024; STJ, AgRg no REsp 1.490.430/PR, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 2/9/2019.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CLARICE APARECIDA DO PRADO VERZI, com fund amento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 695):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO - Alegação da recorrente de que é usufrutuária do bem imóvel constrito nos autos e que tal imóvel é bem de família. Sentença de improcedência. Manutenção. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, assinalando que o juiz é o destinatário da prova e a ela incumbe avaliar a pertinência das pretensões das partes. Aplicação do art. 370 do Código de Processo Civil. Precedentes. No mérito, a pretensão da apelante tangencia a falta de interesse processual, na medida em que a doação foi anulada nos autos da execução em ação monitória, decisão esta da qual não mais cabe recurso. De outro lado, quanto à alegação de bem de família, a recorrente não é proprietária do imóvel, razão pela qual não possui legitimidade para requerer a proteção. Ainda que se alegue que a proteção de estende à entidade familiar, quem poderia requerê-la são os proprietários, seus parentes, dentre eles o devedor. Precedentes desta Corte. Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 711-714).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, bem como os artigos 370, 373, I, 506, 674 e 675, Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que:<br>No entanto, conforme incansavelmente ressaltado nos autos principais e em referidos recursos, a primeira recorrente, Clarice, é coproprietária do imóvel. Lívia, segunda recorrente, é filha de Clarice (e Antonio/executado) e nua-proprietária do imóvel em função da doação, anulada pelo juízo singular por entender ter ocorrido fraude à execução.<br>Portanto, ao contrário do que constou na ementa e no relatório do acórdão, as recorrentes/embargantes são parentes do executado (esposa e filha), sendo Clarice coproprietária (meeira). A par disto, levando em conta a doação, Clarice e Antonio são usufrutuários do imóvel e Lívia nua-proprietária, ou seja, as embargantes possuem poder para requerer a proteção do bem de família. (fl. 726).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 878-901), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 902).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. FILHA E CÔNJUGE. BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de embargos de terceiro opostos por esposa e filha do executado, visando afastar a penhora de imóvel alegadamente caracterizado como bem de família.<br>2. O Tribunal de origem entendeu pela ilegitimidade ativa das embargantes, por não serem proprietárias do imóvel, e afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a produção de provas adicionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se esposa e filha do executado possuem legitimidade para opor embargos de terceiro com o objetivo de proteger imóvel utilizado como bem de família e se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória sobre a condição do imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 674 do CPC prevê que não apenas o proprietário, mas também o possuidor ou quem tenha direito incompatível com a constrição, possui legitimidade para opor embargos de terceiro. Inclui-se o cônjuge ou companheiro para defesa de sua meação.<br>5. Precedentes desta Corte reconhecem a legitimidade de filhos e cônjuges para opor embargos de terceiro, visando proteger bens pertencentes à entidade familiar, especialmente quando se trata de bem de família.<br>6. A ausência de análise sobre a condição de bem de família do imóvel, em razão do reconhecimento de ilegitimidade ativa, impede o julgamento do mérito da controvérsia, sendo necessário o retorno dos autos à origem para instrução probatória e decisão sobre o tema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido para reconhecer a legitimidade das recorrentes e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.<br>Tese de julgamento:<br>1. Esposa e filha do executado possuem legitimidade para opor embargos de terceiro visando proteger imóvel utilizado como bem de família ou para defender eventual meação, no caso do cônjuge.<br>2. A ausência de análise sobre a condição de bem de família do imóvel, em razão do reconhecimento de ilegitimidade ativa, exige o retorno dos autos à origem para instrução probatória e decisão sobre o tema.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 674, 675; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.104.283/SP, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 4/3/2024; STJ, AgRg no REsp 1.490.430/PR, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 2/9/2019.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de embargos de terceiro opostos em virtude de ação de execução em que se pretendia a penhora de bem imóvel, considerado pelas embargantes como bem de família.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e, interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, afastando alegações de cerceamento de defesa, bem como reconhecendo a ilegitimidade ativa das recorrentes para manejo de tal irresignação, visto que não proprietárias do imóvel objeto de penhora.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 696-700):<br>2.- Razão não assiste à apelante.<br>Na hipótese, a r. sentença, bem fundamentada, avaliou com precisão os elementos probatórios dos autos bem como as alegações das partes, dando ao caso o deslinde necessário, in verbis:<br>"A alegação de que o bem que ora de discute é de família, porquanto é o único pertencente aos genitores e avós das embargantes (o que lhes garante os benefícios da Lei 8.009/90), não se sustenta, na medida em que cabe exclusivamente a eles a defesa de seus direitos e interesses, e não às embargantes, que não tem legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio, como estabelece o art. 18 do CPC de 2015.<br>De seu turno, não há se falar em anulação do cancelamento da doação, vez tratar-se a hipótese de fraude a execução devidamente reconhecida nos autos da ação monitória (fls. 264/266), nos seguintes termos: "A presente execução foi ajuizada no dia 18/06/2008 e o imóvel pertencente ao devedor foi transferido (gratuitamente) a terceiros em 08/07/2009 (fls. 135, verso). Em consequência disso, mencionada conduta realmente deve ser considerada em fraude a execução.Vejamos: Toda ação judicial deve ser considerada proposta com o despacho da petição inicial ou com a simples distribuição, a teor do art. 263 do Código de Processo Civil (nesse sentido: Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo - EMBARGOS INFRINGENTES n. 00453896-6/001-01 - SÃO PAULO - 1ª CÂMARA - 130891 - relator CELSO BONILHA - JTA-LEX 131/223). Lavrada e registrada a doação posteriormente ao ajuizamento da ação - como é a hipótese dos autos - e não sendo o executado proprietário de outros bens para garantir seu débito, é de rigor o reconhecimento da fraude à execução, a vista do disposto no artigo 593, inc. II, do Código de Processo Civil (nesse sentido: Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo - AI 561.494 - 9ª Câm. - relator Juiz CLARET DE ALMEIDA - J. 3.2.99; JTA (LEX) 158/300; JTA (RT) 105/433; AI 427.256 - 6ª Câm. - relator Juiz GAMALIEL COSTA - J. 22.2.95; Ap. c/ Rev. 438.547 - 8ª Câm. - relator Juiz RENZO LEONARDI - J. 19.10.95; Ap. c/ Rev. 450.224 - 9ª Câm. - relator Juiz CLARET DE ALMEIDA - J. 14.2.96; AI 460.155 - 2ª Câm. - relator Juiz ANDREATTA RIZZO - J. 6.5.96; Ap. c/ Rev. 476.551 - 7ª Câm. - relator Juiz AMÉRICO ANGÉLICO - J. 15.4.97 ; Ap. c/ Rev. 495.205 - 3ª Câm. - relator Juiz JOÃO SALETTI - J. 18.11.97; Ap. c/ Rev. 512.122 - 6ª Câm. - relator Juiz CARLOS STROPPA - J. 6.5.98; AI 535.931 - 7ª Câm. - relator Juiz AMÉRICO ANGÉLICO - J. 1.9.98; Ap. c/ Rev. 560.698 - 3ª Câm. - relator Juiz CAMBREA FILHO - J. 16.3.99; Ap. c/ Rev. 545.560 - 1ª Câm. - relator Juiz MAGNO ARAÚJO - J. 22.3.99).<br>Dessa forma, pelo fato da doação do imóvel objeto do pedido ter sido realizada quando pendente ação contra o doador, declaro a fraude a execução na transação do imóvel matrícula n. 52.574 do 1º CRI local."<br>Dessa forma, caracterizada a irregular doação do bem litigioso, não prospera a pretensão das embargantes.<br>Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de terceiro ajuizados por CLARICE APARECIDA DO PRADO VERZI e LIVIA VERZI MILANI contra MAX FACTORING LTDA.<br>Tendo em vista a sucumbência suportada que é objetiva2 arcarão as embargantes com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o art. 85, parágrafo segundo3, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído a demanda subordinando a respectiva execução às condições previstas no art. 98, parágrafos segundo e terceiro4 do mesmo diploma legal."<br>As alegações trazidas nas razões recursais, na verdade, podem ser entendidas como reiteração daquelas matérias de direito e/ou de fato já resolvidas, razão pela qual é mesmo desnecessária qualquer modificação na fundamentação contida na sentença.<br>Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele a valoração e necessidade da produção de provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.<br>Conforme já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE nº 101.171-8/SP, relator Min. Francisco Rezek, RTJ 115/789).<br>(..)<br>No mérito, a pretensão da apelante tangencia a falta de interesse processual, na medida em que ponto central da argumentação e que joga por terra os demais argumentos expostos em recurso a doação feita pelo executado à embargante foi considerado como feito em fraude à execução e, portanto, sem qualquer efeito. De outro lado, quanto à alegação de bem de família, a recorrente não é proprietária do imóvel, razão pela qual não possui legitimidade para requerer a proteção. Ainda que alegue que a proteção de estende à entidade familiar, quem poderia requerê-la são os proprietários, seus parentes, dentre eles o devedor.<br>Acresça-se, por fim, que a penhora em questão recaiu sobre a meação do devedor, não havendo que se falar, por ora, em qualquer ameaça à eventual direito de moradia das recorrentes.<br>(..)<br>Mais não é preciso dizer, eis que a sentença avaliou com precisão os fatos e fundamentos jurídicos da causa, sendo aplicável o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabelece que:<br>"Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la."<br>Desse modo, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, aliados aos agora lançados, para mantê-la.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Discute-se, no presente recurso, se a filha do executado e sua esposa e meeira possuem legitimidade para opor embargos de terceiro, a fim de que, se reconheça imóvel no qual residem como bem de família e seja afastada a penhora que a ele se pretende impor.<br>Quanto ao tema, o art. 674 do CPC prevê os legitimados ao ajuizamento de embargos de terceiro nos seguintes termos:<br>Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.<br>§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.<br>§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:<br>I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;<br>II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;<br>III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;<br>IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. (Grifei.)<br>O que se extrai do texto vigente, portanto, é que não apenas o proprietário de um determinado bem alvo de constrição é parte legítima para oposição de embargos de terceiro, mas qualquer pessoa que sobre tal bem tenha qualquer espécie de direito incompatível com a constrição, assim considerado também o possuidor.<br>De se notar, ainda, que o CPC, no §2º, inciso I do dispositivo supra prevê a legitimidade do cônjuge para apresentar embargos de terceiro a fim de defender a posse de seus bens ou de sua meação.<br>Não por acaso, esta Corte já entendeu que os filhos e os cônjuges possuem legitimidade para apresentar embargos de terceiro, a fim de defender de constrição os bens pertencentes aos seus pais ou sobre os quais possuam meação:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO FILHO DOS EXECUTADOS COM A PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA DO IMÓVEL EM QUE RESIDE DE TITULARIDADE DOS PAIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA JÁ ANALISADA E NEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA MÃE, COEXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE BEM DE FIADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 549/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se rediscutir, em embargos de terceiros opostos pelo filho dos executados, a (im)penhorabilidade de bem de família já analisada em exceção de pré-executividade ajuizada pela coexecutada, mãe do agravante.<br>2. O filho tem legitimidade para suscitar em embargos de terceiro a impenhorabilidade do bem de família em que reside. Contudo, tal ação não pode ser usada para, por via transversa, modificar decisão judicial que já rechaçou a impenhorabilidade do referido bem, proferida em demanda que envolve os próprios proprietários.<br>3. Hipótese em que o agravante não é proprietário nem mesmo de fração ideal do imóvel constrito, apenas reside nele, e a proteção do bem de família já foi anteriormente arguida pela coexecutada, mãe do agravante, em exceção de pré-executividade, tendo sido rechaçada pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.<br>Incidência da Súmula n. 549 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.104.283/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (Grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. FILHOS. LEGITIMIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. É cabível a apresentação de embargos de terceiro pelos filhos menores dos contratantes para defender sua posse e discutir a legitimidade da penhora do imóvel hipotecado, porquanto integrantes da entidade familiar a que visa proteger a Lei nº 8.009/1990.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.490.430/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019.)<br>Quanto ao tema, ainda, não se olvide a Súmula 134 desta Corte, segundo a qual: "Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação".<br>Logo, neste ponto, merece reforma o julgado recorrido a fim de que se reconheça a legitimidade das recorrentes, para aviar embargos de terceiro, pretendendo resguardar imóvel com característica de bem de família em que residam e que seja objeto de constrição.<br>A parte recorrente aduz cerceamento de defesa, porque não lhe foi possibilitado comprovar a condição de bem de família do imóvel em que residem.<br>Quanto ao ponto, assim se manifestou a Corte estadual (fls. 696-698):<br>Na hipótese, a r. sentença, bem fundamentada, avaliou com precisão os elementos probatórios dos autos bem como as alegações das partes, dando ao caso o deslinde necessário, in verbis:<br>"A alegação de que o bem que ora de discute é de família, porquanto é o único pertencente aos genitores e avós das embargantes (o que lhes garante os benefícios da Lei 8.009/90), não se sustenta, na medida em que cabe exclusivamente a eles a defesa de seus direitos e interesses, e não às embargantes, que não tem legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio, como estabelece o art. 18 do CPC de 2015.<br>De seu turno, não há se falar em anulação do cancelamento da doação, vez tratar-se a hipótese de fraude a execução devidamente reconhecida nos autos da ação monitória (fls. 264/266), nos seguintes termos: "A presente execução foi ajuizada no dia 18/06/2008 e o imóvel pertencente ao devedor foi transferido (gratuitamente) a terceiros em 08/07/2009 (fls. 135, verso). Em consequência disso, mencionada conduta realmente deve ser considerada em fraude a execução.Vejamos: Toda ação judicial deve ser considerada proposta com o despacho da petição inicial ou com a simples distribuição, a teor do art. 263 do Código de Processo Civil (nesse sentido: Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo - EMBARGOS INFRINGENTES n. 00453896-6/001-01 - SÃO PAULO - 1ª CÂMARA - 130891 - relator CELSO BONILHA - JTA-LEX 131/223). Lavrada e registrada a doação posteriormente ao ajuizamento da ação - como é a hipótese dos autos - e não sendo o executado proprietário de outros bens para garantir seu débito, é de rigor o reconhecimento da fraude à execução, a vista do disposto no artigo 593, inc. II, do Código de Processo Civil (nesse sentido: Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo - AI 561.494 - 9ª Câm. - relator Juiz CLARET DE ALMEIDA - J. 3.2.99; JTA (LEX) 158/300; JTA (RT) 105/433; AI 427.256 - 6ª Câm. - relator Juiz GAMALIEL COSTA - J. 22.2.95; Ap. c/ Rev. 438.547 - 8ª Câm. - relator Juiz RENZO LEONARDI - J. 19.10.95; Ap. c/ Rev. 450.224 - 9ª Câm. - relator Juiz CLARET DE ALMEIDA - J. 14.2.96; AI 460.155 - 2ª Câm. - relator Juiz ANDREATTA RIZZO - J. 6.5.96; Ap. c/ Rev. 476.551 - 7ª Câm. - relator Juiz AMÉRICO ANGÉLICO - J. 15.4.97 ; Ap. c/ Rev. 495.205 - 3ª Câm. - relator Juiz JOÃO SALETTI - J. 18.11.97; Ap. c/ Rev. 512.122 - 6ª Câm. - relator Juiz CARLOS STROPPA - J. 6.5.98; AI 535.931 - 7ª Câm. - relator Juiz AMÉRICO ANGÉLICO - J. 1.9.98; Ap. c/ Rev. 560.698 - 3ª Câm. - relator Juiz CAMBREA FILHO - J. 16.3.99; Ap. c/ Rev. 545.560 - 1ª Câm. - relator Juiz MAGNO ARAÚJO - J. 22.3.99).<br>Dessa forma, pelo fato da doação do imóvel objeto do pedido ter sido realizada quando pendente ação contra o doador, declaro a fraude a execução na transação do imóvel matrícula n. 52.574 do 1º CRI local."<br>Dessa forma, caracterizada a irregular doação do bem litigioso, não prospera a pretensão das embargantes.<br>Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de terceiro ajuizados por CLARICE APARECIDA DO PRADO VERZI e LIVIA VERZI MILANI contra MAX FACTORING LTDA.<br>Tendo em vista a sucumbência suportada que é objetiva2 arcarão as embargantes com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o art. 85, parágrafo segundo3, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído a demanda subordinando a respectiva execução às condições previstas no art. 98, parágrafos segundo e terceiro4 do mesmo diploma legal."<br>As alegações trazidas nas razões recursais, na verdade, podem ser entendidas como reiteração daquelas matérias de direito e/ou de fato já resolvidas, razão pela qual é mesmo desnecessária qualquer modificação na fundamentação contida na sentença.<br>Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele a valoração e necessidade da produção de provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.<br>Conforme já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE nº 101.171-8/SP, relator Min. Francisco Rezek, RTJ 115/789).<br>O que se extrai do arrazoado é que, uma vez consideradas como parte ilegítimas para o feito, ausente condição para o desenvolvimento válido da ação, os embargos de terceiro não tiveram o seu mérito apreciado no que diz respeito ser o imóvel constrito bem de família.<br>Nesse ponto, devem os autos retornar à instância de origem para prosseguimento do feito, com instrução probatória que o julgador entender pertinente, à luz do art. 370 do CPC, a fim de que haja manifestação sobre tal tópico.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a legitimidade das recorrentes para ajuizamento de embargos de terceiro, seja para resguardar imóvel que se caracterize como bem de família por elas utilizado, bem como para defender eventual meação, com retorno à origem para regular prosseguimento do feito.<br>Com o provimento do recurso e retorno dos autos à origem para prosseguimento, deixo de fixar honorários advocatícios, observando, ainda, o Tema 1.059 do STJ.<br>É como penso. É como voto.