ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Consoante aludido na decisão agravada, n ão há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.<br>2. Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre o valor da multa pactuada na hipótese demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático- probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.642.314/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/3/2017, firmou a seguinte premissa: "muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas do caso concreto podem configurar a lesão extrapatrimonial." Precedentes: AgRg no AREsp n. 809/935/RS, DJe de 11/3/2016 e REsp n. 1.551.968/SP, Segunda Seção, DJe de 6/9/2016. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração do dano moral no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CONTEMPORANIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e JOAO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento em parte ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 827):<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE."<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 666-667):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CASA PRÓPRIA. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELOS. DANO MORAL INAFASTÁVEL. MULTA MORATÓRIA DEVIDA, SEM A IMPOSIÇÃO DE LUCROS CESSANTES (TEMA 970 DO STJ). QUANTUM FIXADO COM PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. JUROS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CCB). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ). APELOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES PARA FIXAR OS JUROS DESDE A CITAÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DOS RÉUS PARA AFASTAR OS LUCROS CESSANTES E FIXAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CORRIGINDO-SE DE OFÍCIO O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MORAL PARA QUE ESSA INCIDA DESDE O ARBITRAMENTO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 703-708).<br>A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que há omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não foram analisados os abatimentos já realizados no saldo devedor dos autores, ora agravados, para compensar danos do atraso, e os parâmetros da indenização pela inversão da cláusula penal fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas n. 970 e 971.<br>Aduz, ainda, que a condenação em danos morais viola os arts. 186 e 927 do Código Civil, pois o mero atraso na entrega do imóvel não configura, por si só, lesão a direitos da personalidade, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas.<br>Sustenta, outrossim, que a manutenção da multa moratória de 1% ao mês sobre o valor do imóvel é manifestamente excessiva, devendo ser reduzida, à luz do art. 413 do CC, para 0,5%, em consonância com a orientação dos Temas n. 970 e 971/STJ.<br>Requer, ainda, a compensação dos valores já abatidos para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC, afirmando não incidir o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, por envolver matéria de direito e revaloração.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 863-867).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Consoante aludido na decisão agravada, n ão há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.<br>2. Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre o valor da multa pactuada na hipótese demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático- probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.642.314/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/3/2017, firmou a seguinte premissa: "muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas do caso concreto podem configurar a lesão extrapatrimonial." Precedentes: AgRg no AREsp n. 809/935/RS, DJe de 11/3/2016 e REsp n. 1.551.968/SP, Segunda Seção, DJe de 6/9/2016. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração do dano moral no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por Ricardo da Silva Carvalho e Cláudia Mendes Fernandes Carvalho contra JFE 42 Empreendimento Imobiliário SPE S/A e João Fortes Engenharia S/A, ora agravantes, em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária.<br>A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés, ora agravantes, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do bem, desde o dia seguinte ao término da tolerância até 28/4/2017, com correção monetária e juros desde a citação; ao pagamento de multa moratória de 1% ao mês sobre o valor do imóvel atualizado, de agosto de 2016 até 28/4/2017, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a citação; ao pagamento de danos morais fixados em R$ 20.000,00 (R$ 10.000,00 para cada autor), com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo sido julgado improcedente o pedido de devolução do fundo especial mobiliário e equipamentos das áreas comuns.<br>O Tribunal de origem, ao julgar as apelações interpostas pelas partes, deu parcial provimento ao recurso dos autores, ora agravados, para fixar os juros moratórios sobre o dano moral desde a citação (art. 405 do CC) e deu parcial provimento ao apelo das rés, ora agravantes, a fim de afastar os lucros cessantes e fixar a sucumbência recíproca das partes, corrigindo-se de ofício o termo inicial da correção monetária sobre o dano moral para que essa incida desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ), mantendo-se inalterados os demais aspectos da sentença, com a condenação dos litigantes na sucumbência recursal de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, e 86, caput, do CPC.<br>Irresignados, os agravantes interpuseram recurso especial alegando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, alegaram que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do CC, ao manter a condenação por danos morais, argumentando que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral; nos artigos 413 e 884 do CC, ao manter a penalidade de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, considerada excessiva; e artigo 85, § 11, do CPC, ao majorar os honorários recursais, mesmo tendo dado provimento em parte ao recurso de apelação.<br>Em decisão monocrática de minha relatoria, conheci do agravo para dar provimento em parte ao recurso especial, a fim de afastar a majoração da verba honorária imposta pelo Tribunal de origem, no julgamento da apelação da ora recorrente, ocasião em que foi interposto o presente agravo interno.<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 673-677):<br>"Na hipótese dos autos, restou provada a demora, sem justo motivo, na entrega do empreendimento (art. 373 inciso I do CPC), ou seja, não há como negar a frustração e o abalo psicológico dos Autores que estavam na expectativa do recebimento da casa própria e das partes comuns que compõem o empreendimento.<br>O atraso na entrega da obra ultrapassou, em muito, os limites do mero descumprimento contratual caracterizando, pois, o lapso temporal que atingiu o período de 8 (oito) meses, uma vez que o prazo máximo de entrega era agosto de 2016 (fevereiro de 2016  prazo suplementar de 180 dias) e a entrega das chaves somente ocorreu em 28/04/2017 estando, então, caracterizado o dever de indenizar, ainda mais que o atraso na conclusão da obra não se justificou.<br>Os alegados entraves burocráticos do Poder Público são fatos previsíveis e intrínsecos à própria construção, de modo que não poderá ser considerado caso fortuito ou força maior a justificar o inadimplemento do contrato, que se caracteriza quando não há entrega do bem após o transcurso do prazo de tolerância contratualmente previsto.<br>No que tange à quantificação do valor indenizatório, o julgador deve levar em conta o caráter repressivo e educativo; o tempo de duração da ilicitude; a situação econômico/financeira do ofensor e do ofendido e a repercussão do fato ilícito na vida do ofendido, dentre outros fatores.<br>O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade, observados padrões utilizados pela doutrina e pela jurisprudência, evitando-se com isso que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis. Da mesma forma, não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos.<br>Dessa forma, considerando-se as peculiaridades dos autos, correta a fixação da verba moral em R$20.000,00 (vinte mil reais) em favor dos Autores, dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 186 do CCB e 14 do CDC)."<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Em relação à suposta violação dos artigos 413 e 884 do CC, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre o valor da multa pactuada na hipótese, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.677/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021).<br>2. O Tribunal estadual entendeu pela mora contratual da recorrente e manteve o percentual da multa fixada no contrato firmado entre as partes. A alteração dessa conclusão demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. A recorrente não foi condenada por danos morais e nenhum argumento nesse sentido foi apresentado no recurso excepcional. Portanto, não há interesse de agir em relação a essa questão no presente agravo interno. 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.042.131/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 24/5/2023.)<br>Por sua vez, o agravante sustenta o descabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais na hipótese de mero descumprimento contratual.<br>Conforme consignado na decisão agravada, com relação ao tema, a Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.642.314/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/3/2017, firmou as seguintes premissas:<br>a) o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (Precedente: REsp n. 1.426.710/RS, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016);<br>b) os simples dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana não ensejam abalo moral, conforme se vê dos seguintes precedentes: REsp n. 202.564/RJ, Quarta Turma, julgado em 2/8/2001, DJe de 1º/10/2001; e REsp n. 1.426.710/RS, Terceira Turma, j. 25/10/2016, DJe de 8/11/2016; e<br>c) muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas do caso concreto podem configurar a lesão extrapatrimonial. Precedentes: AgRg no AREsp n. 809/935/RS, DJe de 11/3/2016 e REsp n. 1.551.968/SP, Segunda Seção, DJe de 6/9/2016.<br>Ao examinar a controvérsia, no ponto, o Tribunal de origem consignou que (fls. 673-674):<br>"Na hipótese dos autos, restou provada a demora, sem justo motivo, na entrega do empreendimento (art. 373 inciso I do CPC), ou seja, não há como negar a frustração e o abalo psicológico dos Autores que estavam na expectativa do recebimento da casa própria e das partes comuns que compõem o empreendimento.<br>O atraso na entrega da obra ultrapassou, em muito, os limites do mero descumprimento contratual caracterizando, pois, o lapso temporal que atingiu o período de 8 (oito) meses, uma vez que o prazo máximo de entrega era agosto de 2016 (fevereiro de 2016  prazo suplementar de 180 dias) e a entrega das chaves somente ocorreu em 28/04/2017 estando, então, caracterizado o dever de indenizar, ainda mais que o atraso na conclusão da obra não se justificou.<br>Os alegados entraves burocráticos do Poder Público são fatos previsíveis e intrínsecos à própria construção, de modo que não poderá ser considerado caso fortuito ou força maior a justificar o inadimplemento do contrato, que se caracteriza quando não há entrega do bem após o transcurso do prazo de tolerância contratualmente previsto.<br>No que tange à quantificação do valor indenizatório, o julgador deve levar em conta o caráter repressivo e educativo; o tempo de duração da ilicitude; a situação econômico/financeira do ofensor e do ofendido e a repercussão do fato ilícito na vida do ofendido, dentre outros fatores.<br>O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade, observados padrões utilizados pela doutrina e pela jurisprudência, evitando-se com isso que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis. Da mesma forma, não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos.<br>Dessa forma, considerando-se as peculiaridades dos autos, correta a fixação da verba moral em R$20.000,00 (vinte mil reais) em favor dos Autores, dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 186 do CCB e 14 do CDC)."<br>Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração do dano moral no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL. AFASTAMENTO DO DIREITO DOS ADQUIRENTES DE RECEBEREM OS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 971 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando ao rejulgamento do que foi decidido.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a realização de leilão extrajudicial do bem não isenta a empresa de restituir, total ou parcialmente, os valores pagos pelos compradores, a depender de quem deu causa à rescisão contratual, nos termos da Súmula n.º 543 do STJ.<br>3. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema n.º 971 do STJ).<br>4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.212/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 29/11/2023.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.