ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. LEGITIMIDADE DO EMITENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente ação monitória fundada em cheque prescrito, reconhecendo a inexigibilidade de exceções pessoais contra o portador do título e a desnecessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente.<br>2. O Tribunal de origem corrigiu de ofício a sentença para constar a parcial procedência da reconvenção e afastou a alegação de má-fé do portador do título, condenando o réu ao pagamento do valor estampado na cártula, com correção monetária e juros legais.<br>3. O recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, 6º, VIII, do CDC, 914, § 1º, do Código Civil e 373, §§ 1º e 2º, do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando omissões no acórdão e a impossibilidade de aplicação das características cambiárias ao cheque prescrito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a procedência da ação monitória baseada em cheque prescrito, afastando a necessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais contra o portador do título.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A Súmula 531 do STJ dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente.<br>7. A oposição de exceções pessoais contra o portador do título somente é admitida em caso de má-fé, o que não foi comprovado nos autos, conforme o art. 373, II, do CPC.<br>8. A análise da relação de consumo e da inversão do ônus da prova demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>9. A responsabilidade solidária do endossante, prevista no art. 914, § 1º, do Código Civil, não impede que o credor opte por demandar apenas o emitente do título.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme a Súmula 531 do STJ.<br>2. A oposição de exceções pessoais contra o portador do título somente é admitida em caso de má-fé comprovada.<br>3. A responsabilidade solidária do endossante não impede que o credor opte por demandar apenas o emitente do título.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4 89, 1.022 e 373; Código Civil, art. 914, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 531; STJ, REsp 1.936.100/MS, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15/5/2025; STJ, REsp 2.069.003/MS, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 23/10/2023.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARCO ANTONIO ARGENTON, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 434):<br>CHEQUE. Ação monitória julgada improcedente e procedente a reconvenção para declarar inexigível o débito representado pelo cheque e condenar as reconvindas ao pagamento da quantia de R$ 177,59 (cento e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) a título de perdas e danos. Correção de ofício para constar no dispositivo da r. sentença a parcial procedência da reconvenção, uma vez não acolhido pelo juízo de origem todos os pedidos formulados. Apelo da autora. Não demonstração pelo apelado de endosso póstumo ou de má-fé da portadora da cártula, de maneira a ser inadmissível a oposição de exceções pessoais. "Causa Debendi". Indicação desnecessária. Emitente que não se exime da obrigação representada pelo título. Apelo do réu reconvinte. Análise prejudicada quanto à pretensão de aplicação da multa prevista no artigo 702, § 10, do Código de Processo Civil e de ressarcimento de honorários convencionais quanto à coapelada Riberplak. Ressarcimento de honorários convencionais com relação à coapelada B & F Móveis Planejados Ltda. ME. Impossibilidade. Ausência de participação da coapelada no intrumento. Contrato que faz lei entre as partes, sem surtir efeitos contra terceiro. Recurso da autora provido para julgar procedente a ação e, em consequência, improcedente a reconvenção com relação a ela; e apelo do réu não provido na parte conhecida, corrigido de ofício o dispositivo da r. sentença para constar a parcial procedência da reconvenção.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 471-477).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, e 489, § 1º, I a VI e §§ 2ºe 3º, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, VIII, do CDC, 914, § 1º, do Código Civil e 373, §§ 1º e 2º, do CPC, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que:<br>Consoante já relatado e transcrito em tópico acima, o recorrente pretendia ver esclarecido e aclarado as questões pertinentes a evidente contradição encontrada no acórdão do julgamento da apelação que tratou a questão do mero documento monitório, como pleno título cambiariforme que, na prática e segundo a ótica da instância "a quo", ilegalmente, alongou para este o prazo de prescrição, mesmo que evidentemente reconhecida a prescrição quanto a Lei do Cheque.<br>De fato, pois a instância "a quo" quer fazer prevalecer ao título prescrito todas as características como se não o fosse e mais, carreia ao ora recorrente um ônus probatório pesadíssimo, prova diabólica em relação a eventual má-fé quanto a transferência da cártula entre a empresa recorrida, (Riberplack) e a empresa que inicialmente recebeu a cártula, (B & F Móveis Planejados), sem considerar, omitindo-se, de que a propalada cártula prescrita foi emitida na condição pré-datada, vinculada a um contrato de consumo que se configurou como não cumprido sendo a cártula sustada legitimamente.<br>A nosso sentir, restou evidente que a segunda instância do TJSP se fez contraditória e omissa quanto ao tratamento prestado ao documento monitório e a prova diabólica exigida do ora recorrente sem considerar a Lei Consumerista.<br>(..)<br>A instância "a quo" foi omissa ao fato de a recorrida ter se voltado apenas contra o recorrente, sem atentar ao fato de que deveria e poderia voltar-se contra a então endossante, (B & F Móveis Planejados), vez que o endossante assume a responsabilidade pelo pagamento, vide o parágrafo 1.º do art. 914 do Código Civil, quadro por demais sintomático, porém omitido no r. julgamento.<br>(..)<br>De forma que, se o cheque ora é prescrito, não há nenhum cabimento para invocar a este as qualidades cambiariformes de outrora na presente ação monitória, nem mesmo o propalado endosso seria viável, uma vez que o pretenso título de crédito, ora não passa de mero documento monitório, ou seja, sem nenhuma qualidade cambiariforme, mas, todavia, a instância "a quo" foi omissa nesse aspecto, em que pese a oposição de embargos de declaração, configurando-se a negativa de vigência legal.<br>(..)<br>Portanto, não cabe criar exceções à margem da lei e, sendo desnecessário a comprovação da relação subjacente para a propositura de ação monitória, o mesmo não pode ser tolerado em relação a comprovação do endosso, não visto nos autos, haja vista que eventual prova em sentido diverso e de eventual malícia dessa transferência, então carreada ao recorrente, trata-se de prova negativa ou diabólica então proibida em direito, condição também flagrantemente omitida no r. julgamento da apelação.<br>(..) Assim, requeremos o conhecimento e provimento do presente recurso especial, ante a vulneração do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, c. c. art. 489, parágrafo 1.º, incisos I, II, III, IV, V, VI e parágrafos 2.º e 3.º do CPC/15, art. 6.º VIII do CDC, parágrafo 1.º do art. 914 do Código Civil e dos parágrafos 1.º e 2.º do art. 373 do CPC porquanto, uma vez que reconhecido o seu descumprimento, entende-se como claro o dano processual ao recorrente de ter seu direito violado. (Fls. 502-509.)<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 600-608), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 609-611).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. LEGITIMIDADE DO EMITENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente ação monitória fundada em cheque prescrito, reconhecendo a inexigibilidade de exceções pessoais contra o portador do título e a desnecessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente.<br>2. O Tribunal de origem corrigiu de ofício a sentença para constar a parcial procedência da reconvenção e afastou a alegação de má-fé do portador do título, condenando o réu ao pagamento do valor estampado na cártula, com correção monetária e juros legais.<br>3. O recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, 6º, VIII, do CDC, 914, § 1º, do Código Civil e 373, §§ 1º e 2º, do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando omissões no acórdão e a impossibilidade de aplicação das características cambiárias ao cheque prescrito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a procedência da ação monitória baseada em cheque prescrito, afastando a necessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais contra o portador do título.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A Súmula 531 do STJ dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente.<br>7. A oposição de exceções pessoais contra o portador do título somente é admitida em caso de má-fé, o que não foi comprovado nos autos, conforme o art. 373, II, do CPC.<br>8. A análise da relação de consumo e da inversão do ônus da prova demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>9. A responsabilidade solidária do endossante, prevista no art. 914, § 1º, do Código Civil, não impede que o credor opte por demandar apenas o emitente do título.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme a Súmula 531 do STJ.<br>2. A oposição de exceções pessoais contra o portador do título somente é admitida em caso de má-fé comprovada.<br>3. A responsabilidade solidária do endossante não impede que o credor opte por demandar apenas o emitente do título.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4 89, 1.022 e 373; Código Civil, art. 914, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 531; STJ, REsp 1.936.100/MS, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15/5/2025; STJ, REsp 2.069.003/MS, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 23/10/2023.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de ação de monitória para cobrança de valores constantes de cheque prescrito.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, acolhida reconvenção para declarar o débito inexigível e condenar a parte reconvinda ao pagamento de perdas e danos.<br>Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal local deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, julgando procedente a ação monitória, julgando improcedente a reconvenção em relação a ela e negou provimento ao recurso do requerido, ora recorrente, corrigindo de ofício a sentença recorrida para julgar parcialmente procedente a reconvenção.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que:<br>Inicialmente observo que o juízo de origem não acolheu integralmente os pedidos formulados em reconvenção, de maneira que corrijo de ofício o dispositivo da r. sentença para constar que a reconvenção foi julgada parcialmente procedente.<br>Analiso o apelo da autora.<br>Digno de nota que o prazo para ajuizamento da ação monitória na hipótese é quinquenal, conforme orienta a súmula 503, do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>"Súmula 503. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula."<br>E na hipótese, o cheque foi emitido em 2013 (página 99), a ação foi ajuizada em 2016 (página 01), antes do decurso do prazo prescricional quinquenal.<br>O contexto probatório demonstrou que o cheque exigido nesta ação monitória encontra-se formalmente em ordem, sem vícios que possam comprometer a respectiva exigibilidade. O apelado não nega a emissão do título, e não demonstrou satisfatoriamente tenha havido endosso póstumo, o que configuraria mera cessão civil e tornaria admissível a oposição das exceções pessoais do apelado em face do terceiro, ora apelante.<br>É certo que a sustação ocorreu em março de 2013 (página 107) e que o cheque foi apresentado e devolvido em 09.04.2013 (página 100), mas não há nos autos evidência suficiente acerca da data do endosso. Da microfilmagem de página 40, inclusive, extrai-se que o endosso já havia ocorrido quando apresentado o cheque. Ante endosso não datado, presume-se anterior ao protesto, à declaração equivalente ou à expiração do prazo de apresentação. Dispõe o artigo 27, da lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985:<br>"O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação."<br>A alegação de que houve desacordo comercial com o beneficiário original da cártula é matéria estranha à apelante, portanto.<br>A inexigibilidade do título, relacionada à causa da sua emissão, poderia ser objeto de oposição ao terceiro portador, no caso a apelante, se houvesse prova de sua má-fé.<br>Mas esta não é a hipótese dos autos, pois não há nenhum indício de prova nesse sentido.<br>Desnecessária a investigação da causa debendi.<br>Prescreve a súmula 531 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>"Súmula 531 - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula".<br>Basta a exibição do cheque, sem necessidade de invocar o negócio jurídico correspondente.<br>Por ser dotado de autonomia e literalidade, o cheque deve ser pago ao seu portador, independente de prova da relação comercial ou de qualquer natureza.<br>Cumpria ao apelado trazer provas suficientes para elidir a presunção do título de crédito.<br>Era seu o ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Porém, não o cumpriu.<br>Dessa forma, é o caso de constituição do título executivo. No mesmo sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal:<br>(..)<br>Constitui-se de pleno direito o título executivo judicial no valor estampada na cártula, com correção monetária desde a data da emissão da cártula e os juros moratórios legais a partir da data da apresentação.<br>O réu é condenado a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais da ação e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, além do trabalho e tempo exigidos para a execução do mister (incisos I, II, III e IV, § 2º, do mencionado artigo).<br>Em consequência, a reconvenção é julgada improcedente com relação à autora reconvinda, condenado o reconvinte a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais suportadas por ela, bem como honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da reconvenção.<br>Por outro lado, é mantida a parcial procedência da reconvenção com relação à B & F Móveis Planejados Ltda. ME, uma vez que não houve apelo interposto por ela.<br>Quanto ao apelo do réu reconvinte, sua análise está prejudicada quanto à aplicação do § 10 do artigo 702 do Código de Processo Civil e quanto ao pedido de ressarcimento de honorários advocatícios em face da coapelada Riberplak.<br>Passo a analisar o pedido de ressarcimento de honorários advocatícios em face de B & F Móveis Planejados Ltda. ME.<br>Descabe condenação à restituição de valores despendidos pelo apelante com honorários contratuais. Inexiste relação jurídica entre a parte vencida e o advogado da parte contrária, e a contratação de advogado particular é feita por mera liberalidade do contratante. Trata-se de negócio à parte e os ônus decorrentes do ajuste firmado com o advogado nomeado são privativos da parte contratante.<br>(..)<br>A contratação de advogado é escolha pessoal da parte, ao considerar diversos elementos: capacidade profissional, conveniência e oportunidade do contratante, capacidade econômica, questões mercadológicas, dentre outros. Inadmissível atribuí-la à parte adversa, uma vez inexistente relação entre ela e o patrono da outra parte.<br>Considerado que o contrato é res inter alios acta, o ajuste existente entre as partes contratantes, em princípio, não aproveita, nem prejudica terceiros.<br>Por tais motivos, não há se falar em ofensa aos preceitos ínsitos nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. (Fls. 436-445.)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Quanto ao mérito, a parte autora aduz que a relação estabelecida entre as partes era de consumo, por isso houve violação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, já que deveria ter ocorrido inversão do ônus da prova.<br>Rever o tópico em questão, no entanto, demanda análise do contexto fático-probatório carreado aos autos, o que se faz inviável em recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>A respeito do tema, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação suficiente ao concluir no sentido da efetiva demonstração do fato (ou defeito) do serviço, e ao verificar, com base nas provas dos autos, a ocorrência de falha no fornecimento de segurança da consumidora, atingindo sua incolumidade física e patrimonial.<br>2. O acórdão recorrido harmoniza-se à jurisprudência do STJ uma vez que "o entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 2.335.690/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023). Súmula n. 83/STJ.<br>3. Afastar a conclusão da origem de que o caso dos autos retrata relação de consumo demandaria evidente reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>4. Quanto à apontada violação do artigo 333, inciso I, do CPC/73 e do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, em que sustenta que o recorrido não teria se desincumbido do ônus de provar suas alegações, também demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.173.164/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. IDENTIFICAÇÃO NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANORMALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Em suas razões de decidir, o Tribunal explicitou cuidar-se de relação de consumo, visto que os autores se enquadrariam no conceito de consumidor final e as rés no de fornecedor de serviço, bem como entendeu cabível a condenação da recorrente tendo em vista que os réus sempre se apresentaram como parceiros comerciais, e eram integrantes do mesmo grupo econômico, além do fato da ora recorrente constar no instrumento contratual.<br>2. Rever o entendimento acima implicaria em inevitável revolvimento fático probatório, além de interpretação de cláusula contratual, o que esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Rever a conclusão de que o atraso na entrega do imóvel extrapolou a esfera do normal também encontra obstáculo na Súmula n.7/STJ, pois demandaria revolvimento fático-probatório do acervo dos autos.<br>4. A aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado (AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.888.984/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>O recorrente aduz violação do disposto no art. 914, §1º, do Código Civil, já que a parte recorrida deveria ter ajuizado ação em desfavor também do endossante da cártula e não apenas contra si, na qualidade de emissor do título.<br>No caso, não há que se falar em violação do referido dispositivo.<br>O art. 914, § 1º, do Código Civil, dispõe que:<br>Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.<br>§ 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.<br>Não se constata nenhuma violação do dispositivo mencionado pelo acórdão recorrido.<br>Em verdade, o que se extrai da norma civil é que, em regra, o endossante não responde pelas obrigações constantes do título endossado, mas sim, o seu emissor. E, ainda que assim não o seja, havendo assunção de responsabilidade do endossante pelo pagamento da obrigação constante da cártula, tal responsabilização será solidária, o que permitiria ao credor do título, endossatário, recobrar os valores devidos tanto do emissor quanto do endossante.<br>No caso em apreço, tendo a ação monitória sido ajuizada contra o emissor da cártula prescrita, não há que se falar em sua ilegitimidade ou necessidade de figurar o endossante do polo passivo da presente ação, já que, ainda que comprovada a assunção de responsabilidade pela obrigação constante da cártula por este, nos casos de responsabilidade solidária, fica a critério do credor demandar contra apenas um dos devedores do crédito.<br>Em verdade, ao se manifestar sobre o tema, o acórdão recorrido pautou-se em consonância com o entendimento desta Corte, mais especificamente o extraído da Súmula 531 do STJ, in verbis:<br>Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.<br>Assim, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva para integrar a ação monitória implicaria reexame fático-probatório, o que é inviável na presente seara, ante o óbice constante da Súmula 7 do STJ.<br>Ainda, o acórdão recorrido pautou-se de acordo com entendimento desta Corte ao concluir pela impossibilidade de objeção de exceções pessoas do emissor contra o terceiro portador do título, salvo comprovada sua má-fé. No ponto, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO, DUPLICATA. ENDOSSANTE. ENDOSSATÁRIO. AFASTADA BOA-FÉ. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO COMPROVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR.<br>1. Ação de declaração de inexistência de dívida cumulada com pedido indenizatório ajuizada em 18/08/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/06/2022 e concluso ao gabinete em 02/05/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir se em ação que visa à indenização pela manutenção do nome do devedor do título de crédito no cadastro de inadimplentes mesmo após a quitação do débito em favor do endossante, este último deve figurar como litisconsorte passivo obrigatório.<br>3. Não se pode demandar do portador do título exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé.<br>4. O simples conhecimento, pelo atual portador do título, da existência de fato oponível ao anterior é suficiente para a configuração da má-fé.<br>5. É lícito eventual protesto realizado pelo endossatário em razão do inadimplemento do devedor, pois, uma vez endossada, a validade da duplicata condiciona-se à observância dos requisitos de forma e não à regularidade do saque. Precedentes.<br>6. Mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. Precedentes.<br>7. A responsabilidade pela manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes após a quitação do débito perante o credor originário pode ser oposta ao endossatário se for comprovado que ele tinha conhecimento sobre tais fatos.<br>8. Não há que se falar em litisconsórcio obrigatório quando a eficácia da sentença que condenou o endossatário a pagar a indenização pela manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes não depende da citação credor originário, notadamente porque é facultado ao consumidor ajuizar a ação indenizatória em face de um ou de ambos os autores da ofensa.<br>9. Recurso especial desprovido, com majoração de honorários.<br>(REsp n. 2.069.003/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) (Grifei.)<br>E, em tal ponto, havendo exceção pessoal a ser oposta ou má-fé do portador do título, tratando-se de matérias que teriam o condão de extinguir o direito do autor, à luz do que determina o disposto no art. 373, II do CPC, incumbia à parte requerida, ora recorrente, a sua comprovação, não havendo que se falar em violação a dispositivo legal na espécie.<br>No mais, rever o posicionamento da corte estadual quanto à desnecessidade de inversão do ônus da prova ou da inexistência de prova diabólica demandaria reexame do contexto-fático probatório posto nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. PRETENSÃO. NÃO AUTORIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise do entendimento de que ausentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova e de pretensão de produção de prova diabólica, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.836.654/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) (Negritei.)<br>Por fim, deixo de conhecer do recurso interposto no ponto em que a parte recorrente se insurge contra a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte recorrida no máximo previsto pela legislação vigente.<br>Isso porque, a reportar sua insurgência, o recorrente não especificou qual dispositivo teria sido violado pelo acórdão recorrido no ponto.<br>Ainda que assim não fosse, tendo sido fixados os honorários observados os parâmetros mínimos e máximos previstos no § 2º do art. 85 do CPC, o reexame dos critérios de desempenho do trabalho advocatício, conforme os incisos I a IV do referido dispositivo legal, implicaria a análise de matéria fático-probatória, o que é inviável à luz do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>No mais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20%.<br>É como penso. É como voto.