ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, recebidos os embargos de declaração como agravo interno e intimada a parte para, no prazo de 5 dias, complementar suas razões (art. 1.024, § 3º, do CPC), deixando de se manifestar no prazo legal, implica o não conhecimento do recurso.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração interposto por MAIS Q DELICIA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. e LUANA PAQUISA MULLER contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial 691-695 (fls. 543-544).<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 427):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSO DO BANCO RÉU.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS. ACOLHIMENTO. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE SERVE COMO REFERÊNCIA, NÃO COMO MEDIDA LIMITADORA PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO, OBSERVANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO. CASO EM QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE, ENSEJANDO O PROVIMENTO DO APELO DO BANCO NO PONTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.<br>TARIFA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO AOS SERVIÇOS RELACIONADOS A TARIFA COBRADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO DO AUTOR.<br>SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA PERMITIDA, MORMENTE PORQUE INEXISTENTE IMPOSIÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. SEGURO REVERTIDO EM BENEFÍCIO DO CONTRATANTE. ABUSIVIDADE INOCORRENTE.<br>CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. CONTRATO QUE NÃO INDICA O PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA DIÁRIA. AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO NO PONTO.<br>PRETENSA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DE RECURSOS REPETITIVOS (RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA), NO SENTIDO DE QUE A MORA RESTA DESCARACTERIZADA QUANDO PRESENTES ABUSIVIDADES NA CONTRATAÇÃO FIRMADA - JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU CAPITALIZAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. RECURSO PROVIDO.<br>IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INACOLHIMENTO. TODAVIA, NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS, NA FORMA DO ART. 86 DO CPC, DIANTE DO PROVIMENTO DOS APELOS.<br>RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração opostos ficaram assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ALEGADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO PELA CASA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. PARTE AUTORA QUE OPÕE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTES. DISPENSABILIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI PREQUESTIONADOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (fl. 473)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO OPOSTO PELO BANCO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. RETIFICAÇÃO DAS PARTES NO TOCANTE AO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SE FAZ NECESSÁRIA. VÍCIO SANADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (fl. 601)<br>Opostos embargos de declaração (fls. 698-702), foram recebidos como agravo interno, oportunidade em que determinei ao embargante a complementação das razões dos aclaratórios para ajustamento às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, consoante determina o art. 1.024, § 3º, do CPC (fls. 725-726).<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 737-749).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, recebidos os embargos de declaração como agravo interno e intimada a parte para, no prazo de 5 dias, complementar suas razões (art. 1.024, § 3º, do CPC), deixando de se manifestar no prazo legal, implica o não conhecimento do recurso.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Inicialmente, verifica-se que a petição de embargos de declaração de fls. 698-702 foi enviada pelos procuradores da parte, como agravo interno, dentro do prazo recursal de 5 dias.<br>Os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno (fls. 725-726), com determinação de complementação, nos termos do art. 1.024 do CPC<br>Conforme disposto no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º".<br>No presente caso, a parte embargante foi devidamente intimada a complementar as razões de recurso, porém não se manifestou dentro do prazo estabelecido, conforme se verifica da certidão de decurso de fls. 731 e 732.<br>Tendo em vista que não houve a complementação das razões do recurso pelo recorrente, é certo que o agravo interno não deve ser conhecido, conforme entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES (ART. 1.024, § 3º, DO CPC). REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. CERTIFICADA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL.<br>1. Recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, dele não se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as razões recursais, não se manifesta no prazo legal (art. 1.021, § 1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC/2015). Precedentes do STJ.<br>2. Agravo Interno não conhecido.<br>(EDcl na SLS n. 3.503/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN de 3/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. DESATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os embargos de declaração recebidos como agravo interno devem ter as razões complementadas pela parte no prazo legal, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.<br>2. A falta de complementação, com o devido ajuste das razões aos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, resulta no não conhecimento da insurgência.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.449.730/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO. ARTIGOS 1.021, § 1º, E 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DESCUMPRIDO. NÃO CONHECIDO. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, recebidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(PET no AREsp n. 2.368.016/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024.)<br>Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno e não conheço do recurso.<br>É como penso. É como voto.