ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, ratificando os termos da sentença, consignou que a pretensão inicial se encontrava prescrita, porquanto inobservado o termo inicial em que os agravantes tomaram conhecimento da afronta de seu direito, em observância ao princípio da actio nata.<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que o critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp n. 2.761.715/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 12/6/2025).<br>3. A prescrição foi analisada pelas instâncias ordinárias à luz do acervo fático dos autos, e a constatação de que o pleito indenizatório já poderia ter sido requerido nos autos da primeira ação anulatória manejada pelos agravantes ("processo nº 00000147-28.2001.8.10.0037"), o que não foi observado e mantendo-se inerte por mais de 10 anos ("catorze anos depois surge uma nova demanda"), maior prazo prescricional contido no Código Civil. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Uma vez já promovida a majoração da verba honorária no julgamento monocrático do feito, descabido novo aumento dos honorários no julgamento de agravo interno, visto que a interposição do referido recurso não inaugura instância.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por VANDERLAN PINTO DE ALBUQUERQUE e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.065-2.069).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 1.880-1899):<br>CIVIL. APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO CONTRARIADA. IMPROVIMENTO.<br>I - A sentença que bem analisa os fatos articulados e as provas produzidas não deve ser considerada nula, inexistindo julgamento extra petita;<br>II - configurada a prescrição da pretensão deduzida na inicial, compete ao magistrado reconhece-la de ofício ou a requerimento da parte, por se cuidar de matéria de ordem pública.<br>III - à parte que impugna o benefício da gratuidade de justiça compete produzir provas da condição econômica favorável da outra, no sentido de contrariar a presunção de veracidade de que trata o § 3º do art. 99 do CPC;<br>IV - apelações não providas.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.923-1.939).<br>A agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, visto que "NÃO se pretende a rediscussão de fato e provas, mas apenas e tão somente a aplicação da LEI quanto ao início do prazo prescricional em ação de restituição dos frutos percebidos" (fl. 2.076), no que acresce:<br>Excelência, a Corte Estadual entendeu que a despeito de ter sido pleiteado nos autos a RESTITUIÇÃO DOS FRUTOS (art. 1.216, CC) o termo inicial do prazo prescricional não seria a data de desocupação do imóvel pelos agravados, mas sim a data em que lavrada a ata escritura FRAUDULENTA que restou anulada no processo originário.<br>Trata-se da equivocada, data vênia, aplicação da LEGISLAÇÃO que NÃO depende da análise fático probatória.<br>Ora, em casos tais, evidentemente que a percepção pelos frutos percebidos continuaram a existir até a data de desocupação do imóvel NÃO sendo possível, em absoluto, pretender que a restituição dos frutos tenha como marco a lavratura da escritura fraudulenta.<br> .. <br>Assim, a questão em análise é eminentemente de direito: definir corretamente o termo inicial da prescrição aplicável à restituição dos frutos percebidos por possuidor de má-fé. Não se trata de revolver fatos ou provas, mas de aplicar a legislação federal de forma adequada aos fatos incontroversos já delineados nos autos.<br>A manutenção do decisum agravado, portanto, importaria em verdadeira supressão da jurisdição constitucional do STJ, cuja função precípua é uniformizar a interpretação do direito federal. A questão aqui tratada é eminentemente jurídica: definir o termo inicial da prescrição da ação de restituição de frutos, diante de posse de má-fé já declarada judicialmente e reconhecida por coisa julgada.<br>Portanto, Excelências, mostra-se impositiva a reforma da decisão agravada, com a consequente admissão e processamento do Recurso Especial, porquanto não há falar em incidência da Súmula 07/STJ, já que não se busca rediscussão do acervo probatório, mas apenas a correta aplicação da legislação federal aos fatos incontroversos.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 2.085-2.097).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, ratificando os termos da sentença, consignou que a pretensão inicial se encontrava prescrita, porquanto inobservado o termo inicial em que os agravantes tomaram conhecimento da afronta de seu direito, em observância ao princípio da actio nata.<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que o critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp n. 2.761.715/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 12/6/2025).<br>3. A prescrição foi analisada pelas instâncias ordinárias à luz do acervo fático dos autos, e a constatação de que o pleito indenizatório já poderia ter sido requerido nos autos da primeira ação anulatória manejada pelos agravantes ("processo nº 00000147-28.2001.8.10.0037"), o que não foi observado e mantendo-se inerte por mais de 10 anos ("catorze anos depois surge uma nova demanda"), maior prazo prescricional contido no Código Civil. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Uma vez já promovida a majoração da verba honorária no julgamento monocrático do feito, descabido novo aumento dos honorários no julgamento de agravo interno, visto que a interposição do referido recurso não inaugura instância.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ratificando os termos da sentença, consignou que a pretensão inicial se encontrava prescrita, porquanto inobservado o termo inicial em que os agravantes tomaram conhecimento da afronta de seu direito, em observância ao princípio da actio nata. Vejamos:<br>Pois bem. Da acurada análise dos autos, constato não merecer provimento nenhuma das pretensões recursais deduzidas.<br>Rechaço, desde logo, as alegações de nulidade de sentença por julgamento extra petita, pois, como oportunamente pontuou a Procuradoria Geral de Justiça, a sentença examinou com maestria os fatos e provas produzidas nos autos, concluindo então pela ocorrência da prescrição. E, ao assim proceder, ao analisar questão de ordem pública suscitada pelas partes, considerou que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a lavratura da escritura que restou anulada em processo anterior, à data de 23/04/2001, tanto que ajuizaram ação com esse propósito, denotando total ciência da violação dos seus direitos.<br>Nesse contexto, de início, convém ressaltar que a demanda ora apreciada, muito embora tome por base os mesmos fatos e direitos deduzidos na ação anulatória anterior (usurpação dos direitos sucessórios), tombada sob o nº 00000147-28.2001.8.10.0037, e a qual, saliente-se, encontra-se em fase de cumprimento de sentença, por já ter havido o trânsito em julgado do decisum que foi no sentido de anular as escrituras públicas de venda e compra de 16/04/1986 e de confissão e assunção de dívida com garantia hipotecária e outras avenças de 23/04/2001, tem por intento obter indenização pelos supostos danos decorrentes da lavratura fraudulenta dos referidos atos extrajudiciais, sem atentar que, em verdade, por não ter sido feito à época devida, encontra-se a pretensão prescrita.<br>Com efeito, consoante bem esclarecido pelo juízo de 1º Grau, sendo prescritível a pretensão indenizatória objetivada em juízo, o termo inicial conta-se da lavratura da escritura pública que restou anulada na demanda anterior (processo nº 00000147-28.2001.8.10.0037), qual seja, 23.04.2001, por ser a data que se perfez a suposta violação dos direitos dos autores/primeiros apelantes. E, ainda que se ponderasse na utilização, in casu, da teoria da actio nata, já em 27.06.2001, poder-se-ia aventar essa ciência, em razão do ajuizamento daquela primeira ação, cujo objeto limitou-se à anulação dos referidos atos, sem qualquer formulação de pedido indenizatório.<br>Ato contínuo, ocorrendo o evento danoso na vigência do Código Civil de 1916, mas advindo o atual diploma legal no decurso do prazo prescricional - o qual, para a pretensão de reparação civil, foi reduzido de 20 (vinte) para 03 (três) anos (art. 206, §3º, CC 2002) - ainda não havia decorrido, quando da sua entrada em vigor, em 11.01.2003, mais da metade do lapso temporal anteriormente previsto, razão pela qual, acertadamente, incidiu o novel prazo trienal (CC, art. 2.028).<br>Assim, inexistindo dúvidas acerca do prazo prescricional cabível à espécie, que é o trienal, e considerando-se o termo a quo como o ocorrido em 23.04.2001, validando-se as regras de transição com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), os autores/primeiro apelantes tinham até o dia 11/01/2006, para ajuizar a presente demanda, no entanto, somente o fizeram em 22.01.2014 (Id 12641939, p. 1), quando já ultrapassado, em muito, aquele interregno, e não demonstrada a ocorrência, in casu, de qualquer causa interruptiva, adequado foi o reconhecimento, pelo magistrado a quo, da ocorrência da prescrição da pretensão.<br>Sobre o assunto, o juízo a quo pontuou, acertadamente, que:<br>Ainda que se discuta a natureza real ou pessoal da presente ação, caso aplicada a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, a demanda permanecerá prescrita, pois tal prazo se encerraria em 11/01/2013, já superado quando o protocolo dessa demanda em 23/01/2014.<br>Lado outro, mesmo que se questione fatos ocorridos após a declaração judicial de nulidade da escritura pública questionada na primeira demanda, como apregoam os 1º apelantes, matérias que em verdade não se verificam da petição inicial, a sentença hostilizada não faz por merecer qualquer censura.<br>Com efeito, contrariando os fundamentos recursais, não há na inicial qualquer referência a fatos que denotem a violação continuada ao direito ali invocado, tão pouco há alguma alusão ao uso indevido de imagem, supostamente ocorrido em 09/02/2015.<br>No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se:<br>É que inexiste no acórdão embargado qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios. Noto que a justificativa da embargante gira em torno de erro material cometido quando do cômputo do prazo prescricional, em especial quanto ao seu termo a quo.<br>Pois bem, debruçando-me, mais uma vez, sobre os argumentos articulados pelos embargantes, não estou convencido da procedência de suas teses, notadamente quando se pretende afastar a ocorrência da prescrição, fenômeno processual já amplamente discutido nestes autos.<br>Rememorando os fundamentos da sentença, devidamente confirmados quando da prolação do acórdão embargado, devo rechaçar, desta feita, a tese de ocorrência de erro material, na medida em que "o marco inicial da contagem de prescrição é a lavratura da escritura que restou anulada no processo anterior, a saber, a data de 23/04/2001, pois é desta data que se perfez a violação dos direitos dos autores".<br>Nesse contexto, afigura-se irrelevante o fato citado pelos embargantes como termo inicial da contagem da prescrição na espécie, vez que a desocupação do imóvel, cuja posse foi por eles taxada como de má-fé, não tem o condão de reabrir tal prazo, como se pretende nos presentes aclaratórios, não havendo que se falar, portanto, em erro material a ser retificado, máxime quando foi reconhecido o direito dos posseiros de serem indenizados por benfeitorias edificadas no imóvel em questão, consoante decisão tomada no processo paradigma (nº 147-28.2001.8.10.0037).<br>Com efeito, ao contrário do que aduzem os agravantes, inafastáveis os preceitos da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos, visto que a prescrição foi analisada pelas instâncias ordinárias à luz do acervo fático dos autos, e a constatação de que o pleito indenizatório já poderia ter sido requerido nos autos da primeira ação anulatória manejada pelos agravantes ("processo nº 00000147-28.2001.8.10.0037"), o que não foi observado e mantendo-se inerte por mais de 10 anos, ainda que observado o maior prazo prescricional contido no Código Civil.<br>Nesse contexto:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REVISÃO DAS P REMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Quanto ao termo inicial da prescrição, este Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, assim como no estudo do contrato em destaque, entendeu que, mesmo aplicando o prazo decenal, a pretensão permanece fulminada pela prescrição, haja vista que seu termo inicial se dá com o registro da escritura pública ter ocorrido em 2002.<br>4. Rever as premissas fáticas e a conclusão da Corte local, na via do recurso especial, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>5 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.877.011/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/9/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A controvérsia trata da prescrição da pretensão indenizatória por danos causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Estreito, que teria impactado negativamente a atividade pesqueira no Rio Tocantins.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de buscar reparação pelos danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata, razão por que o recurso especial não merece prosperar em razão do óbice erigido pela Súmula 83/STJ.<br>3. No caso em análise, o Tribunal de origem registrou de forma expressa que o autor teve ciência dos danos (princípio da actio nata) no momento do represamento das águas, ocorrido em dezembro de 2010, mas apenas ajuizou a ação em maio de 2017, quando já transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. Modificar essa conclusão, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.183.454/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 11/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes.<br>4. No presente caso, o Tribunal local concluiu que o termo inicial da prescrição se deu com a decisão proferida, em grau de recurso administrativo, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, a análise das razões apresentada pela parte recorrente quanto à data em que o titular teria tomado conhecimento da violação de seu direito subjetivo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.324.129/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALIDADE DE CESSÃO/TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS ADVINDOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS.<br>1. Ação declaratória.<br> .. <br>5. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que o critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo.<br>6. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>7. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de litigância de má-fé da parte agravante na situação vertente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.761.715/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 12/6/2025.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Por seu turno, sem amparo a pretensão da agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido, cito:<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do pleito inicial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.102.809/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>Do mesmo modo, deixo, por ora, de condenar os agravantes ao pagamento da multa por litigância de má-fé, pois não configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC, visto que, em tese, "o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa" (AgInt no AgRg nos EREsp 1.433.658/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016).<br>No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do acerto do julgado poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação de penalidades legais.<br>Por fim, descabida ainda a pretensão da parte agravada de nova majoração dos honorários, porquanto já promovida quando da análise da monocrática, sendo indevida no julgamento de agravo interno, visto que a interposição do referido recurso não inaugura instância.<br>Nesse sentido, cito:<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância.<br>(AgInt no AREsp n. 2.614.193/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)<br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.142.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.