ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. EXTENSÃO DA NULIDADE DOS ACLARATÓRIOS À SENTENÇA DE MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTS. 281 E 283 DO CPC.<br>1. A ausência de fundamentação na decisão que rejeita embargos de declaração configura vício que enseja sua nulidade, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.<br>2. Essa nulidade, entretanto, não contamina, por si só, a sentença de mérito anteriormente proferida, especialmente quando não demonstrado vício próprio ou prejuízo à parte.<br>3. A anulação da sentença, nas hipóteses em que o defeito atinge apenas ato posterior e independente, viola os arts. 281 e 283 do CPC, que consagram os princípios da instrumentalidade das formas, da conservação dos atos processuais e da inexistência de nulidade sem prejuízo.<br>4. Recurso especial provido para anular exclusivamente a decisão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento desses aclaratórios, com preservação da sentença de mérito.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PREVINOR - ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, ao julgar apelação cível, anulou a sentença proferida em ação de cobrança, sob o fundamento de que a decisão que rejeitara os embargos de declaração carecia de fundamentação, vício que, segundo o acórdão, contaminaria a sentença.<br>Eis os termos da seguinte ementa (fl. 3.152):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SEGUIDA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS. ATO NULO QUE INTEGRA E SENTENÇA E A CONTAMINA.<br>Ação cognitiva de cobrança proposta por sociedade de advogados em face de sociedade de previdência privada, que também ofereceu reconvenção. Apelo interposto por ambas as partes de sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos deduzidos nas duas demandas. Recurso da autora-reconvinda também a arguir preliminar de nulidade da sentença porque a decisão que rejeitou os embargos de declaração que se seguiram à sentença, imputando- lhe omissão, é nula por falta de fundamentação<br>1. A decisão que resolve embargos de declaração, seja para acolhê-los, seja para rejeitá-los, integra o ato embargado e tem necessariamente de ser fundamentado, como disposto no art. 93, IX, da CRFB, e no art. 11, caput, do CPC.<br>2. A rejeição de aclaratórios com base em não estarem presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC e com fulcro em suposta pretensão de novo julgamento, sem se declinar o porquê, é decisão nula porque se subsome ao art. 489, § 1. o, III e IV.<br>3. Com efeito, nessas circunstâncias o que se tem é ato que serve para rejeitar todos e quaisquer embargos de declaração que venham a ser opostos um dia.<br>4. Sentença que se anula.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes receberam a seguinte ementa (fls. 3.825-3.826):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AUTORA E RÉ DE ACÓRDÃO QUE CASSOU SENTENÇA DA QUAL AMBAS TINHAM APELADO. RECURSO DA DEMANDANTE A REQUERER QUE A CÂMARA FAÇA RECOMENDAÇÕES AO JUÍZO SINGULAR. INTERESSE RECURSAL. FALTA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA RÉ A APONTAR OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO ENFRENTARA TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. NULIDADE. PAS PAS DE NULITÉ SAN GRIEF. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO. CERB, ART. 93, IX. CPC, ART. 489, § 1O, IV. Embargos de declaração, opostos por autora e ré, sendo embargado acórdão do qual ambas as partes apelaram, as duas a imputar omissão ao julgado. Sentença cassada. Aclaratórios da demandante a requerer que a instância revisora fizesse algumas recomendações ao juízo monocrático. Embargos de declaração da ré a pretexto de duas supostas omissões.<br>1. São reveladores de falta de interesse recursal e, assim, não podem ser conhecidos, embargos de declaração que, sem aludir a qualquer dos defeitos que justificam aclaratórios, objetivam apenas que a instância de revisão, a qual, no acórdão embargado, cassou a sentença, recomende celeridade ao juízo a quo e o inste a fazer cumprir a prioridade de tramitação processual a que têm direito pessoas idosas.<br>2. A omissão que se corrige pela via de embargos de declaração é a que se desnuda quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão a ele submetida ou quando deixa de enfrentar matéria da qual devia conhecer de ofício.<br>3. Portanto, não constitui omissão o entendimento, expresso no acórdão embargado, de que, não fundamentada decisão do juízo singular, a rejeitar embargos de declaração opostos da sentença tanto pela autora, quanto pela ré, por conta de omissões, aliás, mencionadas nos apelos de ambas as partes, nulo é o ato sentencial.<br>4. Tampouco caracteriza omissão a cassação de sentença nula por falta de manifestação judicial acerca de todos os argumentos das partes, capazes de infirmar as conclusões do julgador, sem que a instância revisora tivesse considerado algo que não fora suscitado, a saber, o princípio de não haver nulidade sem prejuízo, o qual, de todo modo, não se aplica à espécie por força do disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, e do art. 489, § 1o, IV, do CPC.<br>5. Embargos de declaração opostos pela autora do quais não se conhece; aclaratórios da ré aos quais se nega provimento.<br>Nas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 281 e 283 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido estendeu indevidamente à sentença de primeiro grau a nulidade verificada apenas na decisão dos embargos de declaração.<br>Sustenta, outrossim, que, "ao estender à sentença de primeiro grau a nulidade verificada tão somente na decisão dos embargos de declaração, o v. acórdão recorrido deixou de aplicar o disposto nos arts. 281 e 283 do CPC, os quais, positivando os princípios da conservação dos atos processuais e pas de nullite sans grief, determinam que "a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes", "o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados" e "dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte"" (fl. 3.858).<br>Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 3.913). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 3.915-3.923).<br>Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 4.037).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. EXTENSÃO DA NULIDADE DOS ACLARATÓRIOS À SENTENÇA DE MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTS. 281 E 283 DO CPC.<br>1. A ausência de fundamentação na decisão que rejeita embargos de declaração configura vício que enseja sua nulidade, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.<br>2. Essa nulidade, entretanto, não contamina, por si só, a sentença de mérito anteriormente proferida, especialmente quando não demonstrado vício próprio ou prejuízo à parte.<br>3. A anulação da sentença, nas hipóteses em que o defeito atinge apenas ato posterior e independente, viola os arts. 281 e 283 do CPC, que consagram os princípios da instrumentalidade das formas, da conservação dos atos processuais e da inexistência de nulidade sem prejuízo.<br>4. Recurso especial provido para anular exclusivamente a decisão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento desses aclaratórios, com preservação da sentença de mérito.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia reside em saber se a nulidade reconhecida na decisão que apreciou os embargos de declaração implica, por si só, em nulidade da sentença de mérito proferida anteriormente, a despeito de esta não conter vícios próprios.<br>O acórdão assim se manifestou sobre a questão (fls. 3.830-3.831):<br>Já quanto aos embargos de declaração opostos pela ré, estão presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. No entanto, eles não merecem provimento.<br>Não é omissão o fato de o acórdão ter considerado que a nulidade do ato que, em primeiro grau de jurisdição, rejeitara os embargos de declaração da sentença opostos pela autora e pela ré, contamina o ato embargado, ou seja, a sentença. Omisso é, com dito há pouco, o pronunciamento judicial decisório que não se manifesta sobre questão suscitada por qualquer das partes ou deixa de se manifestar sobre aquela que, sendo de ordem pública, deveria ter sido enfrentada de ofício.<br>De todo modo, ainda que se pudesse admitir os embargos ora em apreço, diga-se, de passagem, que a argumentação da ré não se sustenta. Atos judiciais decisórios - decisões interlocutórias, sentenças, julgamentos monocráticos e acórdãos - são passíveis de nulidade parcial, mas isso não quer dizer que necessariamente, reconhecendo-se nula decisão que resolve embargos de declaração, reconhece-se hígido o ato embargado.<br>No caso presente isso seria, aliás, rematado absurdo, completo non sense. Da sentença que viria a ser cassada pelo acórdão embargado - aliás, não é demais lembrar, a terceira,- autora e ré opuseram embargos de declaração, a fim de que fossem supridas apontadas omissões.<br>Sem fundamentação, como minudentemente demonstrado no mesmo acórdão, ambos os embargos foram rejeitados, o que indica tratar-se de ato nulo; tal nulidade contaminou o ato embargado que, sendo omisso, como apontado em ambos os apelos, com a decisão dos aclaratórios omisso continuou sendo, portanto, nulo.<br>O que a ré quer, na verdade, é que a Câmara reforme o acórdão para declarar a nulidade apenas da decisão que resolveu, aliás, mal resolveu, os embargos de declaração, sanadas, com isso, as omissões que as próprias partes apontaram. Mais absurdo se for possível é inimaginável.<br>Resta apreciado, como visto, o primeiro fundamento dos embargos de declaração opostos pela demandada. O segundo tampouco prospera. Ela, a embargante, imputa omissão ao acórdão embargado porque cassou a sentença, por tê-la considerado nula, em razão de não ter examinado todos os argumentos dos litigantes, sem, no entanto, levar em consideração que em Direito Processual não há nulidade sem prejuízo - pas de nullité sans grief.<br>Essa questão não foi submetida por qualquer das partes à instância revisora e nem poderia porque, afinal, ambas imputaram omissão ao julgado que viria a ser cassada, a qual, para eles - e isso esta Câmara reconheceu - deixou de considerar argumentos capazes de infirmar o desfecho do julgado. Só uma conclusão se impõe, portanto: sob tal aspecto o acórdão embargado não revela qualquer omissão.<br>De todo modo, pode-se consignar ser, data venia, de todo equivocado pretender que sentença de fundamentação omissa só possa ser anulada, digamos assim, se essa falha causar prejuízo a alguma das partes. Não se pode cogitar disso porque o Processo é dialogal. Toda vez que que isso ocorre, uma das partes sofre dano processual, quando não as duas.<br>O esgotamento de todas as razões expendidas pelos litigantes decorre do princípio fundamental de Processo que é a bilateralidade da audiência, cuja inobservância malfere o direito fundamental de se exigir, do Estado-juiz, um provimento de mérito (processo cognitivo) ou uma série de atos tendentes à satisfação de um direito expresso em título líquido, certo e exigível (processo de execução).<br>Depreende-se do acórdão recorrido que a ausência de fundamentação na rejeição dos aclaratórios contaminaria a sentença, tornando-a igualmente nula. Com base nesse raciocínio, anulou-se integralmente o julgado de primeiro grau.<br>Nos termos do art. 281 do Código de Processo Civil, "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes".<br>Já o art. 283 do mesmo diploma legal estabelece que "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais".<br>Esses dispositivos positivam os princípios da instrumentalidade das formas e da conservação dos atos processuais, segundo os quais a nulidade deve ser declarada apenas quando houver efetivo prejuízo à parte (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no presente caso.<br>A ausência de fundamentação da decisão que julgou os embargos de declaração não implica, automaticamente, vício na sentença, especialmente quando esta não foi objeto de impugnação nesse ponto específico ou quando não se demonstrou qualquer prejuízo decorrente de sua manutenção.<br>Assim, a medida adequada seria a anulação exclusiva da decisão dos embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento desses aclaratórios, preservando-se a validade da sentença de mérito, a qual não apresenta nulidade própria.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular exclusivamente a decisão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento desses aclaratórios, com preservação da sentença de mérito.<br>É como penso. É como voto.