ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de penhora de 10% sobre os rendimentos da executada, rejeitando pedido de aumento para 30% e incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.<br>2. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, reconheceu a necessidade de atualização do débito até o efetivo pagamento, mas negou provimento ao recurso, gerando contradição no julgado.<br>3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, mantendo-se a contradição apontada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão do Tribunal de origem ao reconhecer a necessidade de atualização do débito até o efetivo pagamento, mas negar provimento ao recurso que pleiteava tal medida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A contradição no acórdão do Tribunal de origem impede a apreciação das teses recursais à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, violando os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>6. A ausência de apreciação das teses recursais prejudica o acesso à instância extraordinária, configurando vício que deve ser sanado.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar o vício apontado.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS IX LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls.93):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 10% DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.837.702/DF. PERMISSÃO DE CONSTRIÇÃO DOS PROVENTOS DA<br>EXECUTADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão a qual deferiu a penhora de 10% do salário da executada, deduzidos os compulsórios. 1.1.Nesta sede recursal a exequente pede: a) a atribuição de efeito suspensivo, determinando-se a reforma da decisão a fim de autorizar a<br>penhora em 30% da remuneração percebível pela executada; b) no mérito, a confirmação do pedido liminar. Ainda, entende seja necessária a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, assegurando-se a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 2.1. Na referida decisão, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que "a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família". 2.2. Confira-se a ementa: "(..) 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor<br>que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido." (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).<br>3. A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 3.1. Quanto ao princípio da menor onerosidade deve-se ressaltar que este não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva. Porquanto. O juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, e deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 3.2. Frise-se que, de acordo com informação que consta do<br>sítio do STJ, a Corte Especial, em recente julgado ainda pendente de publicação (EREsp nº 1.874.222/DF), "estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. 4. Cumpre ressaltar que a executada, ora agravada, labora como enfermeira recebe remuneração bruta no valor de R$ 4.797,18 e líquida no valor de R$ 3.853,86. 4.1. No caso, a penhora de 10% do salário bruto da executada, abatidos apenas os descontos compulsórios, preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos.<br>5. Negou-se provimento ao recurso ".<br>O acórdão recorrido apreciou agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a penhora mensal de 10% dos rendimentos da executada, bem como discutiu a atualização do débito (fls. 91-94, 97-104).<br>A Turma registrou que a pretensão recursal consistia em: a) atribuição de efeito suspensivo para autorizar a penhora de 30% dos rendimentos; e b) no mérito, confirmar a medida, além de assegurar a atualização do débito até o efetivo pagamento (fls. 91-92). No caso concreto, destacou que a executada aufere remuneração bruta de R$ 4.797,18 e líquida de R$ 3.853,86, concluindo que a penhora de 10% dos rendimentos, abatidos os compulsórios, preserva a subsistência digna e, simultaneamente, propicia a satisfação parcial do crédito (fls. 94, 103-104).<br>Quanto à atualização do débito, assentou ser necessária até o efetivo pagamento, sobretudo diante do lapso entre o início do cumprimento e a satisfação, citando precedente desta Corte local que cassou sentença para autorizar atualização até o pagamento (TJDFT, Apelação 0710625-02.2018.8.07.0018) (fls. 103-104). Ao final, a Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento.<br>Na sequência, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. (fls. 176-179).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), contra o acórdão da 2ª Turma Cível (fls. 193-194).<br>Nas razões do recurso especial, alegou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por contradição, com violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, sustentando que o acórdão reconheceu a necessidade de atualização do débito até o efetivo pagamento, mas negou provimento ao agravo (fls. 195-197, 202); b) ofensa ao art. 1.025 do CPC/2015, requerendo o reconhecimento do prequestionamento ficto dos pontos suscitados nos embargos de declaração (fls. 196-197); c) violação dos arts. 389 e 395 do Código Civil (CC/2002) e do art. 502 do CPC/2015, ao afastar indevidamente juros e correção monetária sobre o saldo remanescente enquanto não quitado, em prejuízo do credor e em afronta à coisa julgada (fls. 199-201); d) necessidade de observância do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na redação revista pelo REsp n. 1.820.963/SP, que fixou a incidência dos consectários da mora até a efetiva disponibilização da quantia ao credor, deduzindo-se o saldo da conta judicial, bem como divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo que aplicam imediatamente a tese repetitiva (fls. 198-201, 210-214).<br>Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso especial, adotando o entendimento do REsp n. 1.820.963/SP (Tema 677/STJ) para responsabilizar o recorrido pela atualização do saldo remanescente, com correção e juros de mora até a efetiva quitação, conforme o título executivo judicial (fls. 202).<br>Não apresentadas as contrarrazões (fls. 256), sobreveio a decisão de admissibilidade positiva do Tribunal de origem (fls.276-279).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de penhora de 10% sobre os rendimentos da executada, rejeitando pedido de aumento para 30% e incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.<br>2. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, reconheceu a necessidade de atualização do débito até o efetivo pagamento, mas negou provimento ao recurso, gerando contradição no julgado.<br>3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, mantendo-se a contradição apontada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão do Tribunal de origem ao reconhecer a necessidade de atualização do débito até o efetivo pagamento, mas negar provimento ao recurso que pleiteava tal medida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A contradição no acórdão do Tribunal de origem impede a apreciação das teses recursais à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, violando os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>6. A ausência de apreciação das teses recursais prejudica o acesso à instância extraordinária, configurando vício que deve ser sanado.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar o vício apontado.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento em face de decisão proferida no cumprimento de sentença, que determinou penhora de 10% sobre os rendimentos da executada. A parte agravante requereu o aumento do percentual de penhora para 30% e a incidência de juros e correção até o momento do efetivo pagamento. O Tribunal de origem manteve a decisão agravada e rejeitou o recurso de embargos de declaração.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Merece prosperar a pretensão recursal.<br>Em seu recurso, a parte agravante requereu dois pedidos: o aumento de percentual de restrição para 30% e a atualização até o efetivo pagamento. Veja-se:<br>Seja reformada a decisão a gravada para de terminar a penhora do rendimentos da Agravada no percentual de 30% e afastar a limitação imposta sobre a atualização do débito (correção monetária e juros ), de modo que o débito remanescente seja atualizado até a data do efetivo pagamento, por ser medida de extrema JU S TI Ç A. (fls.9)<br>Ao julgar o recurso, o Tribunal de origem pareceu concordar com a parte agravante, entretanto, negou provimento ao recurso. Veja-se:<br>No caso, a penhora de 10% dos rendimentos da agravada preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos. No tocante à atualização do débito, esta deve ser necessária até a data do efetivo pagamento, especialmente quando há decurso de prazo considerável entre o início do cumprimento de sentença e o efetivo pagamento. (fls. 103).<br>A argumentação do julgado parecia concluir que daria provimento à parte do julgado. Entretanto, na conclusão, negou provimento ao recurso.<br>Nos embargos de declaração, o agravante voltou com a questão e novamente foram rejeitados. Veja-se a ementa:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE 10% DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.837.702/DF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO<br>ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos declaratórios, opostos contra o acórdão, o qual negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida nos autos ação de penhora com pedido de efeito suspensivo.<br>1.1. Em suas razões recursais, os embargantes alegam contradição no aresto, porque reconheceu o direito de o credor receber o seu crédito atualizado, com correção monetária e juros, mas negou provimento ao recurso.<br>2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a análise do ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material.<br>3. No caso, dispôs o decisum , a penhora de 10% dos rendimentos da agravada preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos. 3.1.No tocante à atualização do débito, asseverou o acórdão, esta deve ser necessária até a data do efetivo pagamento, especialmente, quando há decurso a respeito da<br>impossibilidade de penhora do montante dos rendimentos mensais recebidos pela devedora, conforme o caso dos autos.<br>3.2.Por conseguinte, em razão do recurso ter sido interposto pela credora com o propósito de aumentar o percentual estabelecido na decisão de primeira instância, o provimento do recurso foi devidamente negado.<br>4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais constantes no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, sendo suficiente os fundamentos e os motivos de suas razões de decidir conforme foi apreciado nos autos.<br>5.A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.<br>6.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Portanto, de fato, ao que parece, há contradição no julgado.<br>Observo tratar-se de questão relevante, que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, anulando o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja sanado o vício apontado.<br>É como penso. É como voto.