ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação revisional. Limitação de juros remuneratórios. Taxa SELIC.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em ação revisional, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua limitação e afastando os efeitos da mora. O acórdão também fixou a aplicação da taxa SELIC a partir de 30/8/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, e manteve os honorários advocatícios sobre o valor da causa.<br>2. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira, nos quais alegava omissão quanto às especificidades do contrato, à garantia ofertada, à caracterização da mora e à verba honorária foram rejeitados.<br>3. Recurso especial admitido pela instância de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível limitar os juros remuneratórios pactuados com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à luz dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, e da jurisprudência consolidada no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS; e (ii) saber se os juros moratórios devem incidir exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A limitação dos juros remuneratórios pactuados à taxa média de mercado foi considerada válida, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a correção de taxas abusivas para o parâmetro da taxa média de mercado, sem que esta seja um limite absoluto. A revisão do juízo de valor sobre a abusividade demandaria reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>7. Quanto aos juros moratórios, foi determinado que incidam exclusivamente pela taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhecem a SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios, vedando sua cumulação com outros índices.<br>8. Honorários advocatícios foram majorados para 18% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como parâmetro para correção de juros remuneratórios abusivos, sem que constitua limite absoluto.<br>2. Os juros moratórios devem incidir exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei nº 4.595/64, arts. 1º e 4º, IX; CC/2002, art. 406; CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12.08.2008; STJ, REsp 1.111.119/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 02.06.2010; STJ, Súmula 7.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 317 - 318):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFENDIDA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO PARA ANÁLISE DO PEDIDO REVISIONAL. PRELIMINAR RECHAÇADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. INSUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE DEMONSTRE O RISCO DA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA. PLEITO PELA CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSUBSISTÊNCIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO AFASTAMENTO DOS EFEITOS MORATÓRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. ORIENTAÇÃO N. 2 DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 30-08-2024, SALVO SE HOUVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, DE JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE QUE ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALMEJADA FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A NATUREZA DECLARATÓRIA DA DEMANDA REVISIONAL. INCERTEZA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, COM RISCO DE AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CAUSA NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO, NO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO À HIPÓTESE SUB JUDICE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 334 - 334).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, 406 do Código Civil e 1.025 do CPC. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados desta Corte e de outros Tribunais, trazendo como paradigmas, entre outros, o REsp repetitivo nº 1.061.530/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção), o AgInt no AREsp nº 1.522.043/RS (Rel. Min. Marcos Buzzi, 4ª Turma, voto da Ministra Maria Isabel Gallotti), e o REsp nº 2.009.614/SC (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma).<br>Defende, ainda, a aplicação dos precedentes repetitivos REsps nº 1.111.117/PR, 1.111.118/PR e 1.111.119/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial), bem como REsp nº 1.102.552/CE (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção) (fl. 342 - 365).<br>Decorrido o prazo para contrarrazões (fls. 652 - 652), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 653 - 654).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação revisional. Limitação de juros remuneratórios. Taxa SELIC.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em ação revisional, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua limitação e afastando os efeitos da mora. O acórdão também fixou a aplicação da taxa SELIC a partir de 30/8/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, e manteve os honorários advocatícios sobre o valor da causa.<br>2. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira, nos quais alegava omissão quanto às especificidades do contrato, à garantia ofertada, à caracterização da mora e à verba honorária foram rejeitados.<br>3. Recurso especial admitido pela instância de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível limitar os juros remuneratórios pactuados com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à luz dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, e da jurisprudência consolidada no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS; e (ii) saber se os juros moratórios devem incidir exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A limitação dos juros remuneratórios pactuados à taxa média de mercado foi considerada válida, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a correção de taxas abusivas para o parâmetro da taxa média de mercado, sem que esta seja um limite absoluto. A revisão do juízo de valor sobre a abusividade demandaria reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>7. Quanto aos juros moratórios, foi determinado que incidam exclusivamente pela taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhecem a SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios, vedando sua cumulação com outros índices.<br>8. Honorários advocatícios foram majorados para 18% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como parâmetro para correção de juros remuneratórios abusivos, sem que constitua limite absoluto.<br>2. Os juros moratórios devem incidir exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei nº 4.595/64, arts. 1º e 4º, IX; CC/2002, art. 406; CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12.08.2008; STJ, REsp 1.111.119/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 02.06.2010; STJ, Súmula 7.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Trata-se de recurso especial interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Ação Revisional ajuizada por Elisangela Maria dos Passos.<br>Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando-se a limitação do encargo e o afastamento dos efeitos da mora. Houve, ainda, a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa.<br>Interposta apelação pela instituição financeira, o Tribunal de Justiça catarinense deu-lhe parcial provimento apenas para estabelecer a aplicação da taxa SELIC a partir de 30/8/2024, em consonância com a Lei nº 14.905/2024, mantendo, no mais, a sentença revisional.<br>Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira, alegando omissão quanto às especificidades do contrato e à garantia ofertada, bem como sobre a caracterização da mora e a verba honorária, foram rejeitados.<br>Daí o presente recurso especial.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>A controvérsia jurídica submetida ao exame desta Corte Superior envolve, de um lado, a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios, à luz dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, tomando-se a taxa média de mercado como parâmetro de referência, em conformidade com a orientação firmada pela 2ª Seção no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, e, de outro, a definição da taxa aplicável aos juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil.<br>III - Razões de decidir<br>Não prospera a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. A simples circunstância de o acórdão não ter adotado a interpretação jurídica pretendida não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a nulidade do julgado.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide a controvérsia de modo fundamentado, ainda que a solução adotada não seja a desejada pelo recorrente.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 30/6/2025.<br>Assim, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte estadual decidiu a controvérsia de forma fundamentada, apenas em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.<br>No que concerne à insurgência relativa à limitação dos juros remuneratórios, o Tribunal de origem entendeu abusiva a taxa pactuada por superar significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua limitação a esse parâmetro. Embora a decisão local se alinhe, em parte, à orientação desta Corte, impõe-se analisar os contornos da jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo.<br>Com efeito, no julgamento do Recurso Especial n. 1.112.880/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a Segunda Seção, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou as seguintes diretrizes: (i) nos contratos de mútuo com disponibilização imediata do capital, é imprescindível que o instrumento contratual consigne a taxa de juros remuneratórios; (ii) ausente a fixação, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen; e (iii) em qualquer hipótese, constatada abusividade nos juros pactuados, é possível a sua correção para a taxa média de mercado.<br>Embora a jurisprudência desta Corte Superior tenha definido que a taxa média serve como parâmetro de aferição e correção, não como limite absoluto, a constatação da abusividade decorreu da análise das circunstâncias fáticas da contratação, empreendida pelas instâncias ordinárias.<br>Assim, a revisão desse juízo de valor demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Desse modo, estando caracterizada a abusividade pela Corte estadual, não cabe a esta instância revisora infirmar a conclusão adotada, sob pena de ofensa à limitação imposta pelo referido verbete sumular.<br>No tocante aos juros moratórios, o Tribunal de origem afastou a aplicação da taxa SELIC, optando por manter critérios distintos de atualização e juros de mora. Ocorre que a jurisprudência consolidada desta Corte, firmada inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que, por força do art. 406 do Código Civil, a taxa aplicável é a SELIC, por se tratar do índice que incide nos débitos tributários federais, englobando, de forma unificada, correção monetária e juros moratórios.<br>Esse entendimento foi consolidado pela Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que se reconheceu que a aplicação da taxa SELIC afasta a possibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, sob pena de caracterização de bis in idem:<br>EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.<br>1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.<br>2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo  art. 406 do CC/2002  é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).<br>Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.111.119/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 2/9/2010.)<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal de Justiça, ao afastar a incidência da SELIC, destoou da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, impondo-se a sua reforma para determinar que a atualização do débito obs erve apenas a taxa SELIC, desde a citação, sem a possibilidade de cumulação com outros índices.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>VI - Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, tão somente para determinar que os juros moratórios incidam exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada desta Corte, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>É como penso. É como voto.