ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.<br>A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 897-898).<br>O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 797):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIALIDADE ENTRE OS RECURSOS. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO.<br>APELANTES 02: ANDRÉ LUIS MARMENTINI E OUTROS.<br>I) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP, QUE PREVIA O PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO EM FUNÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA CONSTATADA EM PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>II) ALEGADO DESCONHECIMENTO DAS "CONDIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS" DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE À ESTIPULANTE. TEMA 1.112 DO STJ. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADO.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>APELANTE 01: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS<br>III) IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL. INCAPACIDADE PARCIAL APONTADA PELA PERÍCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO CAPITAL E O GRAU DE INVALIDEZ. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 829):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PREVISTO NA Lei 14.905/2024. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA SEGURADORA SOBRE O TEMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Alega a parte agravante que (fls. 904-905):<br>A aplicação da Súmula 284/STF exige efetiva ausência de indicação do dispositivo legal ou a impossibilidade de compreensão da controvérsia. No entanto, no Recurso Especial houve menção direta aos arts. 389 e 406 do Código Civil, em sua nova redação, sustentando a aplicação imediata da Lei 14.905/2024, inclusive com transcrição dos dispositivos legais e citação de precedentes dos Tribunais Estaduais.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 911-916) .<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.<br>A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação não prospera.<br>Não obstante os esforços expendidos pela agravante, sua irresignação não merece provimento, devendo a decisão agravada ser mantida.<br>Conforme consignado na análise monocrática, a parte recorrente não indicou efetivamente qual dispositivo de legislação federal foi violado.<br>Destaco que a mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Assim, não se pode conhecer do recurso especial, porquanto encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA E ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou que a alegada posse mansa e pacífica da parte recorrente não foi demonstrada, e que não teria ocorrido o abandono do imóvel por parte dos recorridos, e ainda, reconheceu a má-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas benfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A alteração destas premissas demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.897/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM TESE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. "No contrato de construção sob o regime de administração ou preço de custo, não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a relação jurídica ser regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias - Lei 4.591/64.<br>Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.042.687/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016).<br>3. A modificação do entendimento acerca da incidência do regime de administração sobre a relação firmada entre as partes demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.413.215/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 884 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. AFASTAMENTO DA MORA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RATIFICAÇÃO DE RECURSO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 579/STJ. REVELIA QUE NÃO INDUZ PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REVISÃO DE HONORÁRIOS. RÉU QUE SE MANTEVE ATIVO NOS AUTOS. EQUIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Óbice da Súmula 211/STJ.<br>2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pela decisão recorrida, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior. Óbice da súmula 284/STF.<br>3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp. 1.061.530 -RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). Óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. A limitação dos juros remuneratórios no caso concreto e o afastamento da mora exigiriam o reexame dos fatos, das provas e das cláusulas do contrato celebrado pelas partes. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior" (Súmula 579/STJ).<br>6. A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos (AgRg no REsp 1342255/5P, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 11/3/2016).<br>7. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>8. Conforme precedente desta Corte Superior, "havendo revelia e sagrando-se vencedor o réu, é descabida a condenação em honorários (precedentes). Regra que não se aplica se a parte, apesar de não ter apresentado contestação, atuou posteriormente nos autos" (REsp n. 779.515/MG, Relatora a Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/6/2006, DJ 3/8/2006, p. 260).<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.074.010/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.