ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Contrato de seguro agrícola. Indenização securitária. Prescrição ânua. Taxa SELIC.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por seguradora em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, decorrente de contrato de seguro agrícola destinado à cobertura de lavoura de milho safrinha, em razão de perdas causadas por seca.<br>2. O Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, afastando a indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a sentença, afastando a prescrição ânua e reconhecendo que o risco de seca estava expressamente coberto pela apólice.<br>3. Embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados, ensejando o presente recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição ânua da pretensão do segurado, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil; (ii) se a indenização securitária foi fixada em desacordo com as condições contratuais; e (iii) se os encargos incidentes sobre a indenização devem ser ajustados para aplicação da taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prescrição ânua não se inicia com a ocorrência do sinistro, mas com a negativa expressa da seguradora em honrar a cobertura securitária. No caso, a demanda foi ajuizada dentro do prazo, após a recusa parcial da seguradora.<br>6. A apólice contratada previa expressamente a cobertura para o risco de seca, e a seguradora não realizou vistoria prévia da área segurada, assumindo o risco ao firmar o contrato. Não há elementos que evidenciem má-fé do segurado.<br>7. A aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, cumulados com correção monetária pelo INPC, não se coaduna com a interpretação consolidada do art. 406 do Código Civil, que determina a aplicação da taxa SELIC como indexador único.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso provido em parte para determinar a aplicação da taxa SELIC como indexador único sobre a indenização securitária, mantidos os demais fundamentos da decisão recorrida.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 787-789):<br>AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA - COBERTURA DA PRODUTIVIDADE REFERENTE À SAFRA DE MILHO SAFRINHA - INDENIZAÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DA APÓLICE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PRESRIÇÃO ÂNUA AFASTADA - INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE ZOAGRO - NÃO DEMONSTRADA - SINISTRO CAUSADO POR EVENTO CLIMÁTICO - SECA - RISCO EXPRESSAMENTE COBERTO PELA APÓLICE DO SEGURO - ART. 757, DO CC - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO NOS TERMOS DA APÓLICE - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - INPC - PRECEDENTES STJ - MARCO INICIAL - A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO - SÚMULA 632 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A legislação processual em vigor define que pelo sistema probatório, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Nesse diapasão, sua finalidade consiste na formação da convicção do julgador em torno dos mesmos fatos. Por isso é que se afirma ser o juiz o destinatário da prova, porquanto é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar correta solução jurídica ao litígio. Como cediço, o contrato de seguro visa a acautelar interesse do segurado em caso de sinistro, obrigando-se, para tanto, a seguradora, ao pagamento de uma indenização, cujos critérios de mensuração são previamente estabelecidos pelas próprias partes, através da apólice, instrumento do contrato de seguro na qual se menciona os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, bem como o limite da garantia e a indenização devida. Em análise ao contrato celebrado entre as partes, verifico que as coberturas acerca da produtividade referente à safra de milho/safrinha, estão previstas e asseguradas na apólice contratada. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Nesse sentido dispõe o artigo 757 do Código Civil que: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". In casu, a cobertura do seguro contratado pelo autor, referente à Apólice nº 485964, proposta: 55159078, vigência de 30/10/2020 a 01/11/2021, expressamente prevê o evento "seca" como risco coberto. Desta forma, cabe à seguradora suportar o risco do negócio, uma vez que, ao firmar o contrato de seguro deixou de exigir laudo de vistoria do local ou de submeter o contratante à vistoria por seus prepostos, a fim de verificar a real condição da plantação à época do contrato. Competia à seguradora vistoriar o plantio antes da aceitação do vínculo contratual, caso não quisesse cobrir nenhum risco envolvendo a lavoura em questão. Diante da ausência de vistoria prévia por parte da seguradora e não havendo provas suficientes da má-fé do contratante, de rigor o pagamento integral da indenização securitária pela empresa apelante, nos termos da apólice. Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC. Precedentes (STJ - AgInt no R Esp: 1647432 DF 2017/0004523-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 29/09/2017), (súmula a partir da celebração do contrato 632 do STJ).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 818-822).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 369, 370, 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 206, §1º, II, "b", e 757 do Código Civil, além de divergir de julgados de outros Tribunais e desta Corte Superior.<br>Afirma, em síntese, que, "diante da flagrante violação à legislação cível, não restou alternativa a Seguradora, ora Recorrente, senão a interposição do presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, diante da patente violação aos artigos 369, 370, 489 e 1.022, todos do Código de Processo Civil e aos artigos 206 e 757, ambos do Código Civil, bem como diante do dissídio jurisprudencial" (fls. 829-895).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 916-933), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 939-942).<br>A parte recorrente pleiteou efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 952-956).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Contrato de seguro agrícola. Indenização securitária. Prescrição ânua. Taxa SELIC.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por seguradora em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, decorrente de contrato de seguro agrícola destinado à cobertura de lavoura de milho safrinha, em razão de perdas causadas por seca.<br>2. O Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, afastando a indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a sentença, afastando a prescrição ânua e reconhecendo que o risco de seca estava expressamente coberto pela apólice.<br>3. Embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados, ensejando o presente recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição ânua da pretensão do segurado, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil; (ii) se a indenização securitária foi fixada em desacordo com as condições contratuais; e (iii) se os encargos incidentes sobre a indenização devem ser ajustados para aplicação da taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prescrição ânua não se inicia com a ocorrência do sinistro, mas com a negativa expressa da seguradora em honrar a cobertura securitária. No caso, a demanda foi ajuizada dentro do prazo, após a recusa parcial da seguradora.<br>6. A apólice contratada previa expressamente a cobertura para o risco de seca, e a seguradora não realizou vistoria prévia da área segurada, assumindo o risco ao firmar o contrato. Não há elementos que evidenciem má-fé do segurado.<br>7. A aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, cumulados com correção monetária pelo INPC, não se coaduna com a interpretação consolidada do art. 406 do Código Civil, que determina a aplicação da taxa SELIC como indexador único.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso provido em parte para determinar a aplicação da taxa SELIC como indexador único sobre a indenização securitária, mantidos os demais fundamentos da decisão recorrida.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, proposta por Marcelo Cavagnolli contra Brasilseg Companhia de Seguros, em razão de contrato de seguro agrícola (apólice nº 485964, proposta nº 55159078), com vigência entre 30/10/2020 e 1º/11/2021, destinado à cobertura de lavoura de milho safrinha.<br>O autor alegou ter sofrido severas perdas na safra em virtude de forte estiagem que atingiu a região, pleiteando o pagamento integral da indenização securitária, no valor de R$ 197.533,69, descontado o montante já pago pela seguradora, além de indenização por danos morais.<br>Em primeira instância, o Juízo da Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim (MT) reconheceu a inaplicabilidade da prescrição ânua, afastou as alegações de descumprimento de normas de zoneamento agrícola e, considerando que a apólice previa expressamente o risco de "seca", julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária, afastando apenas a indenização por dano moral.<br>Interposta apelação pela ré, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a sentença, consignando que competia à seguradora vistoriar previamente a lavoura caso tivesse intenção de excluir áreas específicas da cobertura, não havendo prova de má-fé do contratante. Destacou, ainda, que a correção monetária deve incidir pelo INPC desde a data da contratação, nos termos da Súmula 632/STJ.<br>Foram opostos embargos de declaração pela seguradora, rejeitados pela Corte local. Na sequência, sobreveio o presente recurso especial.<br>A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise de alegada ocorrência da prescrição ânua prevista no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, defendendo que o prazo para a propositura da ação teve início com a ciência do sinistro. Aduz, ainda, afronta ao artigo 757 do Código Civil, afirmando que a indenização securitária foi fixada em desacordo com as condições contratuais, além de apontar a existência de divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição, à abrangência da cobertura securitária e à interpretação das cláusulas contratuais do seguro agrícola.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as matérias relevantes para a solução da lide, ainda que não tenha examinado uma a uma as teses da recorrente. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão, o que se deu no caso.<br>O Tribunal de origem apreciou as questões essenciais de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente. A simples circunstância de o acórdão não ter acolhido a interpretação jurídica desejada não configura omissão, contradição ou obscuridade. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que não se caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador decide a controvérsia de forma suficientemente motivada, ainda que contrariamente à pretensão da parte.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 30/6/2025.<br>Assim, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte estadual decidiu a controvérsia de forma fundamentada, apenas em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.<br>No tocante à alegada negativa de produção de provas, igualmente não assiste razão à recorrente. O Tribunal de origem registrou que os elementos já coligidos - em especial os documentos juntados e os depoimentos colhidos em audiência - eram suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de nova dilação probatória. Cabe lembrar que compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e a utilidade de sua produção, podendo indeferir aquelas que se revelem impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure ofensa ao direito de defesa.<br>Rever a conclusão do Tribunal local quanto à suficiência do acervo probatório exigiria o reexame do conjunto fático dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. Em igual sentido, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que o julgamento antecipado da lide, fundado na convicção formada a partir das provas já produzidas, não caracteriza cerceamento de defesa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.202.801/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). Para modificar o acórdão impugnado quanto à suficiência das provas apresentadas e à inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.127.709/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAR OS TRABALHOS PERICIAIS. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Com efeito, em relação a falta de intimação do assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais ficou claro que nos termos do art. 431-A do CPC/1973 vigente à época dos fatos, a nulidade somente se daria caso houvesse demonstração de algum prejuízo concreto, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, segundo o entendimento firmado por esta Corte Superior, para configuração do cerceamento de defesa por falta de intimação é necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas. Portanto, verifica-se que o entendimento estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Casa, o que enseja a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ à espécie.<br>4. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa quanto às alegações de julgamento antecipado da lide; da falta de comprovação de que o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) estava incluído nos valores alegadamente quitados, além dos apontados vícios relacionados à realização da perícia contábil e da distribuição do ônus da prova) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova.<br>5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.104.838/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>Em relação à prejudicial de mérito, relativa à prescrição, verifica-se que não merece acolhimento a tese da recorrente.<br>A seguradora sustentou que o prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil deveria ser contado da data da ocorrência da seca que comprometeu a lavoura de milho safrinha. O Tribunal de origem, contudo, afastou tal argumento, reconhecendo que o marco inicial do prazo prescricional não se confunde com a ocorrência do sinistro, mas sim com a recusa expressa da seguradora em honrar a cobertura securitária.<br>No caso concreto, ficou assentado que a apólice nº 485964, proposta nº 55159078, com vigência de 30/10/2020 a 01/11/2021, previa de forma inequívoca a cobertura para o risco de "seca". Após a comunicação do sinistro pelo segurado, a companhia procedeu ao processo de regulação, realizando apenas pagamento parcial, sob a justificativa de que parte da área cultivada corresponderia a pastagem, o que teria afastado a integralidade da indenização. Somente a partir dessa manifestação negativa, que caracterizou a resistência ao direito do segurado, teve início o prazo prescricional.<br>Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão do segurado apenas nasce com a negativa do segurador, sendo inviável fixar o termo inicial do prazo prescricional na data do evento climático que ensejou o sinistro:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA N. 283/STF. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento e provimento da tese de incompetência da justiça estadual para o julgamento da demanda em face da alegação de interesse da Caixa Econômica Federal; (ii) definir se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos; e (iii) verificar a possibilidade de conhecimento e de provimento da tese de procedência da indenização securitária pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A tese de incompetência da justiça estadual não pode ser conhecida, diante da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão no sentido da ocorrência da preclusão, a ensejar a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF.<br>4. A teor da jurisprudência desta Corte, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o conhecimento das questões de ordem pública surgidas na fase de conhecimento.<br>5. A pretensão indenizatória não está prescrita, considerando-se, em consonância com a jurisprudência do STJ, que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento da recusa formal da seguradora em indenizar, fato que não foi comprovado nos autos, inviabilizando o reconhecimento da prescrição.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a cobertura securitária e a procedência da indenização com base em laudo pericial, sequer impugnado especificamente pela recorrente, exige revolvimento do acervo probatório e a reanálise de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.847.437/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL.<br>CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo e não possibilitam a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória a ser intentada contra a empresa de seguro.<br>3. O termo inicial do prazo prescricional para o recebimento de indenização securitária devida em virtude de vícios na estrutura de imóvel adquirido por intermédio de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação é o momento em que o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.724.148/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 4/10/2018.)<br>Desse modo, como a negativa de cobertura ocorreu no curso da vigência da apólice e a demanda foi ajuizada em tempo hábil, não se verifica a alegada prescrição.<br>Também não prospera a alegada violação ao art. 757 do Código Civil. O acórdão recorrido examinou detidamente o contrato de seguro agrícola celebrado entre as partes, concluindo que a apólice nº 485964, proposta nº 55159078, com vigência de 30/10/2020 a 1º/11/2021, previa de forma expressa a cobertura para o risco de "seca", justamente o evento climático que levou à perda da produção da safra de milho safrinha. Ademais, destacou que a seguradora deixou de realizar vistoria prévia da área segurada, circunstância que reforça a assunção do risco ao firmar o contrato, inexistindo elementos que evidenciem má-fé do produtor rural.<br>A pretensão recursal, no ponto, esbarra em óbices processuais, pois a modificação das conclusões do Tribunal local demandaria a reinterpretação das cláusulas da apólice e a reapreciação do conjunto probatório relativo ao alegado descumprimento de normas do zoneamento agrícola e ao dever de informação. Tais providências são incompatíveis com a via especial, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam tanto a revisão de cláusulas contratuais quanto o revolvimento de matéria fática.<br>Nesse mesmo sentido, esta Corte já decidiu que o reconhecimento da inobservância do dever de informação pela seguradora, relativamente às cláusulas limitativas de cobertura, constitui questão fático-probatória insuscetível de revisão em recurso especial:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA. INADIMPLEMENTO. GRAVE SECA. TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Teoria da Imprevisão como forma de revisão judicial dos contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo nesse contexto as intempéries climáticas.<br>2 No caso, rever a conclusão do tribunal de origem que afastou a aplicação da Teoria da Imprevisão demandaria a interpretação de cláusulas do contrato e o reexame de matéria fático-probatória, procedimentos inviáveis em recurso especial devido às disposições das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.789.186/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>No que se refere à fixação dos encargos incidentes sobre a indenização securitária, merece ajuste o entendimento firmado pelo Tribunal de origem. Embora tenha aplicado corretamente a Súmula 632 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária, fixando-o na data da celebração do contrato, estabeleceu os juros moratórios em 1% ao mês, solução que não mais se coaduna com a orientação consolidada nesta Corte Superior.<br>Com efeito, no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, a Corte Especial firmou a interpretação de que a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à SELIC, a qual cumula, em um só índice, a atualização monetária e a compensação da mora. Assim, em se tratando de dívidas de natureza civil, como a que decorre do contrato de seguro agrícola em exame, deve prevalecer a aplicação desse indexador único, em substituição à cumulação de índice de correção monetária e juros de 1% ao mês.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.<br>Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Assim, impõe-se a reforma parcial do acórdão apenas para ajustar os encargos, de modo que a indenização securitária seja atualizada pela taxa SELIC a partir da data da contratação da apólice, em substituição à cumulação de índice de correção e juros de 1% ao mês.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento em parte, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, em substituição ao critério fixado pelo acórdão recorrido, mantidos os demais fundamentos da decisão impugnada.<br>Majoro os honorários advocatícios em desfavor da recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como penso. É como voto.