ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS DÉBITOS À UNIÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem consignou que o banco não levantou a questão da ilegitimidade passiva fase de conhecimento e que, conforme declaração da Procuradoria da Fazenda Nacional, os débitos relativos às operações mencionadas não foram repassados ao referido órgão para inscrição em dívida ativa. Entretanto, no recurso especial, a recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os débitos não foram repassados à Procuradoria da Fazenda Nacional, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>3. A jurisprudência do STJ firma que, uma vez formada a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite rediscussão da ilegitimidade passiva (AgInt no AREsp 1.634.582/SP e AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP).<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo e conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento nos termos da ementa (fl. 151):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS DÉBITOS À UNIÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>DECISÃO<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 32):<br>AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RÉU REVEL - PROTESTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de ilegitimidade passiva em sede de cumprimento de sentença Não acolhimento - Questão que deveria ter sido alegada em contestação, não apresentada pelo banco no momento oportuno Impossibilidade de discussão em fase de cumprimento de sentença, em virtude da coisa julgada Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 50).<br>A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve omissão do Tribunal de origem no enfrentamento da tese a respeito da ilegitimidade da agravante em razão da cessão à União dos créditos de operações rurais objeto de diferenças de expurgos.<br>Defende que a sentença da ação civil pública é ilíquida e demanda liquidação pelo procedimento comum, com dilação probatória, para apurar quem é o legítimo responsável após a cessão dos créditos à União.<br>Argumenta a não incidência das Súmulas n. 283/STF e 83/STJ, porque ainda é necessária a liquidação para definir a legitimidade passiva, em vista da cessão à União, conforme Tema Repetitivo n. 1.169/STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contraminuta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS DÉBITOS À UNIÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem consignou que o banco não levantou a questão da ilegitimidade passiva fase de conhecimento e que, conforme declaração da Procuradoria da Fazenda Nacional, os débitos relativos às operações mencionadas não foram repassados ao referido órgão para inscrição em dívida ativa. Entretanto, no recurso especial, a recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os débitos não foram repassados à Procuradoria da Fazenda Nacional, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>3. A jurisprudência do STJ firma que, uma vez formada a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite rediscussão da ilegitimidade passiva (AgInt no AREsp 1.634.582/SP e AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP).<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, em que rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, registrando que a questão deveria ter sido discutida na fase de conhecimento, tendo sido alcançada pela coisa julgada. Consignou ainda que não foi alegada nem mesmo na impugnação ao cumprimento de sentença, mas posteriormente.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 330, I e II, e 485, IV e VI, do CPC. Alega ilegitimidade passiva em relação a certas operações de crédito rural que foram cedidas à União. Argumenta que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo.<br>Recebidos os autos no STJ, determinei a devolução do processo à origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.169/STJ, a respeito da necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva.<br>O Tribunal de origem devolveu o processo a esta Corte, considerando que o acórdão recorrido não trata do tema que motivou a remessa à origem, mas apenas acerca da ilegitimidade passiva do recorrente.<br>Consoante aludido na decisão agravada, verifica-se que, de fato, o caso dos autos não trata da controvérsia afetada ao Tema n. 1.169/STJ, pois a necessidade de prévia liquidação não foi tratada no acórdão recorrido nem no recurso especial.<br>Ainda, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>O Tribunal de origem consignou que o banco não levantou a questão da ilegitimidade passiva fase de conhecimento e que, conforme declaração da Procuradoria da Fazenda Nacional, os débitos relativos às operações mencionadas não foram repassados ao referido órgão para inscrição em dívida ativa (fls. 38-39):<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>Isso porque, a questão da ilegitimidade passiva deveria ter sido alegada em contestação. Assim, não o fazendo no momento oportuno, não poderia o banco executado, em sede de cumprimento de sentença, discutir matéria já acobertada pela coisa julgada.<br>(..)<br>Por outro lado, a manifestação da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Marília é clara no sentido de que os débitos relativos às operações mencionadas não foram repassados ao referido órgão para inscrição em dívida ativa, como alegado. Portanto, a irresignação da agravante não se sustenta, e a r. decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os débitos não foram repassados à Procuradoria da Fazenda Nacional, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, incide no caso a Súmula 83/STJ, pois, conforme a jurisprudência desta Corte, uma vez formada a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite rediscussão da ilegitimidade passiva:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso especial anteriormente interposto, o qual buscava o reconhecimento da ilegitimidade dos sócios da empresa executada para figurarem no polo passivo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais e a nulidade da decisão agravada. A parte agravada, devidamente intimada, não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios da empresa executada pode ser reconhecida após o trânsito em julgado da sentença condenatória contra a pessoa jurídica; (ii) verificar se a rediscussão da alegação de sucessão empresarial, apresentada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que seria vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada assentou que a empresa executada, HOTEL FAZENDA BOA LUZ, foi regularmente condenada no processo de conhecimento (ação monitória), e a discussão sobre a suposta sucessão empresarial está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser reaberta no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>4. A jurisprudência do STJ firma que, uma vez formada a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite rediscussão da ilegitimidade passiva (AgInt no AREsp 1.634.582/SP e AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP).<br>5. O reconhecimento da ilegitimidade dos sócios dependeria, inevitavelmente, da rediscussão da legitimidade da própria empresa executada, o que não é admitido em sede de cumprimento de sentença.<br>6. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de grupo econômico, confusão patrimonial ou sucessão empresarial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>7. Constata-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.674.070/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.