ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OUTORGADA PELO DEMANDANTE. DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Esta Corte firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Tema 1.198/STJ, de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>2. Alterar as conclusões de que, diante da suspeita de litigância abusiva, o advogado deveria apresentar procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOAQUIM MOREIRA COELHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 98):<br>APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO PARAAPRESENTAR PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDANÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PROVIDÊNCIANECESSÁRIA, NOS TERMOS DO COMUNICADO Nº 02/2017 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 114-119).<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual negou vigência aos comandos normativos contidos nos artigos 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, 5º, §§1º e 2º, e 7º, I, da Lei n. 8.906/1994 e 3º, § 1º, da Lei n. 13.726/2018, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que (fl. 126):<br>Em atenção ao caput do referido artigo, o mesmo aduz que o advogado pode praticar todos os atos do processo, quando outorgado poderes a ele. No entanto, em momento algum houve a menção da necessidade de reconhecer firma de assinatura em procuração.<br>O legislador, ao se posicionar desta forma, se preocupou em dar ao advogado uma maior acessibilidade aos órgãos públicos e judiciais, de maneira menos burocrática. De modo, a enfatizar a indispensabilidade daquele à administração da justiça. O que corrobora, com o art. 133 da Constituição Federal.<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 146-147 e 153-155).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OUTORGADA PELO DEMANDANTE. DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Esta Corte firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Tema 1.198/STJ, de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>2. Alterar as conclusões de que, diante da suspeita de litigância abusiva, o advogado deveria apresentar procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de ação revisional de contrato bancário, em que determinada a juntada de procuração ad judicia com firma reconhecida em cartório, ante suspeita de demanda predatória.<br>Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de juntada do documento determinado pelo juízo, e, interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantida a sentença recorrida.<br>Discute-se no presente recurso se a exigência de procuração ad judicia com firma do outorgante reconhecida em cartório viola disposições legais e a jurisprudência pátria.<br>Ao se manifestar sobre o tema, por maioria, fundamentou a Corte estadual:<br>A determinação para apresentação de procuração com firma reconhecida encontra amparo legal nos artigos 5º1 , 6º2 e 8º 3do Código de Processo Civil e constitui documento de fácil obtenção pela parte autora, de maneira que é injustificada a sua recusa em apresentá-los em juízo.<br>Não bastasse isto, o Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, visando coibir a advocacia predatória, adotou uma série de medidas, tão razoáveis quanto a dos autos, para assegurar a manutenção da efetiva prestação jurisdicional àqueles que realmente necessitam.<br>(..)<br>Diante do exposto, não havia outro deslinde para a ação, senão o indeferimento da petição inicial, estando a r. sentença respaldada pelo permissivo legal do Código de Processo Civil: (fls. 100-101)<br>Ainda, em embargos de declaração, a Corte local assim se manifestou (fls. 117-118):<br>A questão igualmente foi bem enfrentada pela r. sentença que resultou mantida pelo acórdão hostilizado:<br>"E, para o caso dos autos, a medida determinada pelo juízo mostra-se de rigor, à vista de fundado indício de tratarse de demanda predatória. Com efeito, trata-se de medida afeta ao poder geral de cautela do juiz, mormente diante da quantidade de demandas de mesmo fundamento. Ou seja, é ato que busca confirmar, junto à parte, sua efetiva manifestação de vontade em litigar. Não bastasse, a procuração juntada aos autos é genérica, sequer especificando, com exatidão, o objeto da outorga ou mesmo contra quem haverá o procurador de ajuizar ação. Logo, é de bom alvitre a juntada do instrumento de procuração devidamente autenticado"." (Grifei.)<br>Esta Corte firmou entendimento quanto ao tema da litigância abusiva consubstanciado no Tema Repetitivo nº 1.198, segundo o qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".<br>Ainda sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>2. Rever as conclusões no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Desse modo, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza do conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, diante da leitura dos trechos do acórdão recorrido, tem-se que, para alcançar conclusões distintas das ali consta ntes, no que concerne à suspeita de litigância abusiva, bem como quanto à necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.