ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que as premissas da decisão que deu provimento ao recurso especial estavam equivocadas e, ao analisar o AREsp, constatou a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ATIVA ADMINISTR COMPRA VENDA E INCORPOR DE IMOVEIS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que acolheu os embargos de declaração para não conhecer do agravo em recurso especial.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 3.812):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO FÁTICO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO ARESP. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração em que se alega erro quanto aos fatos que embasaram a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.<br>3. O provimento do recurso especial se fundo em premissas fáticas equivocadas. A constatação de erro quanto a moldura fática implica no acolhimento dos embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de procedência do apelo nobre, o que possibilita analisar a admissibilidade do ARESP.<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Embargos acolhidos para não conhecer do agravo em recurso especial.<br>Sustenta a parte embargante ter havido omissão quanto aos seus argumentos.<br>Afirma que não seria o caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF, por não ser compreensível a controvérsia presente no recurso.<br>Afirma que seria o caso de não se aplicar a Súmula n. 7 do STJ e que o voto da Min. Nancy Andrighi teria somente revalorado as provas.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu contrarrazões às fls. 3.838-3.847 pela rejeição aos aclaratórios.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 3.853-3.865.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que as premissas da decisão que deu provimento ao recurso especial estavam equivocadas e, ao analisar o AREsp, constatou a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, não aplicou a Súmula 7/STJ, mas reconheceu a contradição da decisão anterior ao afirmar que (fls. 3.820-3.821):<br>Entendo ter havido contradição na decisão que acolheu o agravo para dar provimento ao recurso especial, uma vez que, em sua decisão monocrática, a eminente relatora lança mão do quadro fático do acórdão para reconhecer a usucapião em recurso especial, mas alega o óbice da Súmula n. 7/STJ para negar provimento ao agravo interno.<br>Consta da decisão monocrática que (fl. 3.292):<br>De início, verifica-se que, diante do quadro fático apresentado, o Tribunal de origem, embora reconhecendo a ocorrência de preterição dos adjudicatários dos imóveis, não poderia deixar de reconhecer a ocorrência da usucapião ordinária, considerando que restou incontroverso nos autos a aquisição onerosa e o exercício da posse da pare recorrente desde o ano de 2004, enquanto a ação fora proposta somente no ano de 2015.<br>Além disso, é possível constatar também a procedência da alegação de erro quanto aos fatos. Apesar de a ministra relatora afirmar que a posse da Ativa é mansa e pacífica desde 2004, conforme consta do acórdão que (fls. 2.381-2.430):<br>Apesar de ser clara a ocorrência de problemas nos registros impugnados nesta Demanda, convém relembrar o teor da Contestação de Joelita Gonçalves Monteiro, quando informa que houve utilização irregular de procurações pelo Comprador/Outorgado, Jacy Pimentel de Souza, e o motivo de ter ocorrido a divisão de terrenos que compunham um condomínio indiviso, nos seguintes termos:<br>"(omissis) na segunda, percebe-se que Jacy não conseguiu adimplir o valor acordado e decidiu vender a propriedade para a sociedade empresária Ativa Administração Compra e Venda de Imóveis LTDA, através da Escritura Pública tombada no livro 16, CV, fl.340, no dia 13 de outubro de 2005. Emitiu recibo de quitação da área de terra mencionada e posteriormente a sociedade empresária registro sob o . nº R-210 - 1814<br>Há, portanto, dúvida quanto a essa relevante data.<br>Em relação à análise dos requisitos do AREsp, constou que (fls. 3.821-3.822):<br>O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação do art. 489 do CPC; incompetência do STJ para conhecer da alegação de violação de dispositivos constitucionais; e Súmula 284/STF, por não terem sido apontados claramente os dispositivos de lei federal supostamente violados.<br>No entanto, analisando as razões do agravo em recurso especial interposto por "ATIVA" (ora agravada), verifica-se que não houve a devida impugnação aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.<br>Com efeito, a parte não rebateu, adequadamente, todos esses fundamentos, deixando de impugnar, especificamente, a incidência da Súmula 284/STF, nada dizendo acerca desse óbice, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Limitou-se, vale dizer, a afirmar que a questão federal foi prequestionada; que os dispositivos legais tido como violados foram exaustivamente analisados; que todos os fundamentos do acórdão foram infirmados, não incidindo a Súmula 283/STF e que não pretendia a reanálise de fatos e provas, de forma que seria inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Observa-se, portanto, que as razões do agravo em recurso especial voltaram- se contra óbices que nem sequer foram aplicados na decisão de inadmissibilidade, desatendendo o princípio da dialeticidade.<br>Desse modo, em meu sentir, deve prevalecer a decisão da Presidência desta Corte de fls. 3.187-3.189, que, na linha da orientação da Corte Especial, não conheceu do agravo em razão do óbice da Súmula 182/STJ.<br>Dessa forma, quedam prejudicadas as demais questões.<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto o embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>É como penso. É como voto.