ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 525, § 11, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRÉVIA IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se, na fase de cumprimento de sentença, a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a penhora de bens está condicionada à exigência de prévia impugnação pelo devedor, nos termos do art. 525, § 11, do CPC.<br>2. A decisão que ordena a penhora de bens não se enquadra na categoria de mero despacho ordinatório. Trat a-se de decisão interlocutória, porquanto impõe gravame à esfera patrimonial do executado, afetando de modo direto o exercício de seus direitos.<br>3. "Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC." (REsp n. 2.023.890/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/10/2022.)<br>Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOSUE DE SOUZA MENDES e FAUSTO PEREIRA BASTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 93):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NEM APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA.<br>I - As questões suscitadas no agravo de instrumento para desconstituir a penhora do veículo gravado por alienação fiduciária não foram submetidas ao Juízo de Primeiro Grau nem ali decididas, o que impede a análise pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição, tornando manifesta a sua inadmissibilidade. observados os estritos limites de cognição do recurso, Mantida a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento.<br>II - A votação pela improcedência foi unânime. Presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.<br>III - Agravo interno desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 138-146).<br>Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou o artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil, sustentando a "possibilidade de interposição direta de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a penhora de bens na fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade de impugnação prévia perante o juízo de primeiro grau" (fl. 156).<br>Apontam divergência jurisprudencial com julgado do STJ.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 216-219), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 224-226).<br>A Presidência do STJ não conheceu do recurso em razão da intempestividade (fls. 246-247). Sobreveio agravo interno, que restou provido por este relator para afastar a intempestividade (fls. 271-273).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 525, § 11, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRÉVIA IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se, na fase de cumprimento de sentença, a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a penhora de bens está condicionada à exigência de prévia impugnação pelo devedor, nos termos do art. 525, § 11, do CPC.<br>2. A decisão que ordena a penhora de bens não se enquadra na categoria de mero despacho ordinatório. Trat a-se de decisão interlocutória, porquanto impõe gravame à esfera patrimonial do executado, afetando de modo direto o exercício de seus direitos.<br>3. "Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC." (REsp n. 2.023.890/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/10/2022.)<br>Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso especial é proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a penhora de veículo gravado de alienação fiduciária. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo sob o fundamento de que as matérias deduzidas no recurso não foram submetidas primeiramente ao Juízo de Primeiro Grau nem ali decididas, de forma que patente a impossibilidade de análise por aquela instância revisora ante a supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se, na fase de cumprimento de sentença, a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a penhora de bens está condicionada à exigência de prévia impugnação pelo devedor, nos termos do art. 525, § 11, do CPC.<br>O recurso especial merece prosperar.<br>De fato, a decisão que ordena a penhora de bens não se enquadra na categoria de mero despacho ordinatório. Trata-se de decisão interlocutória, porquanto impõe gravame à esfera patrimonial do executado, afetando de modo direto o exercício de seus direitos.<br>A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que não há óbice à interposição direta de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens, independentemente da utilização prévia do procedimento previsto no art. 525, § 11, do CPC, uma vez que referido disp ositivo legal consagra mera faculdade em favor do executado, e não condição de admissibilidade recursal.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DECISÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE SIMPLES PETIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 525, §11 DO CPC. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO DEVEDOR.<br>1- Recurso especial interposto em 14/1/2022 e concluso ao gabinete em 2/9/2022.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se, na fase de cumprimento de sentença, é cabível a interposição direta de agravo de instrumento sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC.<br>3- O pronunciamento judicial que determina a penhora de bens possui natureza jurídica de decisão interlocutória e não de simples despacho, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte devedora.<br>4- Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC.<br>5- Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.023.890/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/10/2022.)<br>Como bem ressaltou a relatora em seu voto ao interpretar o art. 525, § 11 do CPC:<br>"  ..  se a finalidade do texto legal é tutelar a Documento: 2229044 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/10/2022 Página 10de 6 posição do executado, cabe a ele o exame da conveniência da utilização do instrumento processual ali previsto antes da interposição de eventual recurso."<br>Como bem pontuado no voto condutor, o § 11 do art. 525 do CPC instituiu verdadeira faculdade ao executado, ao permitir a apresentação de simples petição para arguição de nulidades ou vícios relacionados à penhora, avaliação ou atos executivos subsequentes.<br>Não se trata, portanto, de requisito obrigatório, mas de alternativa processual posta à disposição da parte. A adoção da via incidental por simples petição não exclui a possibilidade de recorrer pela via ordinária cabível.<br>A interpretação teleológica do dispositivo conduz a essa conclusão: o legislador buscou ampliar as garantias defensivas do devedor, simplificando a arguição de determinadas matérias, e não restringir o seu acesso aos meios recursais previstos em lei.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que o Tribunal de origem proceda ao julgamento do agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.