ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação em embargos de terceiro, mantendo a decisão que deferiu a penhora de valores pertencentes à executada, sem análise da titularidade dos honorários advocatícios contratuais.<br>2. Fato relevante. O recorrente alegou que os honorários advocatícios contratuais firmados com a executada não poderiam ser objeto de penhora, pois pertenciam ao advogado por força de contrato.<br>3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau esclareceu que as verbas sucumbenciais não foram objeto de penhora. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, afirmando que os valores penhorados pertencem à executada e que o juízo dos embargos de terceiro era incompetente para analisar a titularidade dos valores ou eventual pedido de reserva de honorários.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo dos embargos de terceiro poderia analisar a titularidade dos valores penhorados e o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido fundamentou-se na incompetência do juízo dos embargos de terceiro para apreciar a titularidade dos valores penhorados ou o pedido de reserva de honorários contratuais.<br>6. Não houve análise da validade ou invalidade da cláusula contratual que estabeleceu os honorários advocatícios, inviabilizando a pretensão recursal do recorrente.<br>7. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula 282 do STF.<br>8. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo analítico e pela falta de similitude fática entre os julgados apontados como paradigmas e o caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A análise do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados apontados como paradigmas e o caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, § 1º, 506, 674, § 2º, 833, IV, e 85, § 11; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 4º, e 23; Código Civil, art. 107.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.611.383/AL, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/2/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.604.963/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.985.699/SP, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.683.103/PR, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 9/12/2024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MOACIR ANSELMO, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 267):<br>Apelação. Embargos de terceiro. Decisão que defere a penhora no rosto dos autos de valores pertencentes à ora executada. Patrono que pretende o recebimento do valor correspondente aos honorários advocatícios ad exitum firmados com a executada, autora naquela ação. Impossibilidade. Eventual pedido de reserva de honorários deveria ser analisado pelo juízo daquele processo, no qual o patrono atuou. Valores que pertencem à executada. Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 303-306).<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta que negativa de vigência aos artigos 489 e 1.022 do CPC, bem como afronta aos artigos 22, § 4º, e 23 da Lei n. 8.906/1994, artigos 506, 674, § 2º, e 833, IV, do CPC e artigo 107 do Código Civil.<br>Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 351-358).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 359-360), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação em embargos de terceiro, mantendo a decisão que deferiu a penhora de valores pertencentes à executada, sem análise da titularidade dos honorários advocatícios contratuais.<br>2. Fato relevante. O recorrente alegou que os honorários advocatícios contratuais firmados com a executada não poderiam ser objeto de penhora, pois pertenciam ao advogado por força de contrato.<br>3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau esclareceu que as verbas sucumbenciais não foram objeto de penhora. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, afirmando que os valores penhorados pertencem à executada e que o juízo dos embargos de terceiro era incompetente para analisar a titularidade dos valores ou eventual pedido de reserva de honorários.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo dos embargos de terceiro poderia analisar a titularidade dos valores penhorados e o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido fundamentou-se na incompetência do juízo dos embargos de terceiro para apreciar a titularidade dos valores penhorados ou o pedido de reserva de honorários contratuais.<br>6. Não houve análise da validade ou invalidade da cláusula contratual que estabeleceu os honorários advocatícios, inviabilizando a pretensão recursal do recorrente.<br>7. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula 282 do STF.<br>8. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo analítico e pela falta de similitude fática entre os julgados apontados como paradigmas e o caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A análise do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados apontados como paradigmas e o caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, § 1º, 506, 674, § 2º, 833, IV, e 85, § 11; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 4º, e 23; Código Civil, art. 107.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.611.383/AL, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/2/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.604.963/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.985.699/SP, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.683.103/PR, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 9/12/2024.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido tratou de embargos de terceiro opostos por Moacir Anselmo, ora recorrente, contra execução ajuizada por Edson Sarmento Rodrigues, envolvendo a penhora de valores depositados em processo de execução.<br>A controvérsia central residiu na alegação do embargante de que os honorários advocatícios contratuais, firmados com a executada Maria da Graça Santos Sterci, não poderiam ser objeto de penhora, pois pertenciam ao advogado por força de contrato.<br>A sentença de primeiro grau julgou procedentes os embargos apenas para esclarecer que as verbas sucumbenciais não foram objeto da penhora.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de apelação, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de que os valores penhorados pertencem à executada e que o juízo não era competente para analisar a titularidade dos valores ou eventual pedido de reserva de honorários.<br>O embargante opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto ao pedido de reserva de honorários, que teria sido deferido no processo originário após a distribuição dos embargos de terceiro.<br>A Corte estadual rejeitou os embargos, afirmando que o acórdão foi claro ao dispor sobre a incompetência do juízo para analisar a titularidade dos valores e que não havia vício a ser sanado.<br>O recorrente, no apelo nobre, inicialmente aponta negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não se manifestou sobre a validade da cláusula do contrato de prestação de serviço advocatício de honorários ad exitum, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Contudo, não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido expõe de forma clara e fundamentada as razões de decidir, atendendo aos parâmetros legais e constitucionais aplicáveis.<br>No caso, a questão restou resolvida pela Corte estadual sob a óptica da incompetência do Juízo dos embargos de terceiro para apreciar e decidir sobre a titularidade dos valores ou o pedido de destaque de honorários contratuais. Não aborda, portanto, a questão da validade ou invalidade da cláusula ad exitum do contrato de prestação de serviço advocatício.<br>Assim constou no acórdão recorrido (fl. 269):<br> ..  os valores penhorados pertencem à executada Sra. Maria da Graça Santos Sterci.<br>Ademais, não tendo o juízo do processo n.º 0007329-21.2021.8.26.0554 transferido a titularidade dos valores através do acolhimento de eventual pedido de reserva de honorários, não cabe a este juízo fazê-lo, porquanto incompetente para apreciar tal pleito.<br>As mesmas razões foram constatadas no acórdão dos aclaratórios (fl. 305):<br> ..  ainda que se considere a decisão proferida nos autos do processo n.º 0007329-21.2021.8.26.0554 após a distribuição da presente demanda, o acórdão foi claro ao dispor que este juízo é incompetente para a análise da titularidade dos valores existentes naqueles autos, ou eventual transferência deferida por aquele juízo em favor do ora embargante, consignando que a penhora foi realizada sobre os valores pertencentes à executada Sra. Maria da Graça Santos Sterci.<br>A simples constatação de que o acórdão recorrido não correspondeu à pretensão da parte recorrente não se confunde, por si só, com negativa de prestação jurisdicional nem com ofensa a dispositivos da lei processual civil.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em Juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Com efeito, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, o recorrente sustentou que o contrato de honorários, que previa o pagamento de valores excedentes aos 30% já reconhecidos, não foi desconstituído e que a penhora sobre esses valores afronta os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei n. 8.906/1994, artigos 506, 674, § 2º, e 833, IV, do CPC e artigo 107 do Código Civil. Argumentou ainda que o acórdão recorrido divergiu de entendimento consolidado no STJ, que permite ao advogado requerer o destaque de honorários contratuais mediante a juntada do contrato aos autos<br>Conforme destacado no voto do relator, a principal razão de decidir do acórdão recorrido foi a incompetência do juízo para analisar a titularidade dos valores penhorados ou eventual pedido de reserva de honorários contratuais.<br>A questão, portanto, foi resolvida pela análise do pressuposto processual da competência. Inexistiu qualquer discussão quanto à validade ou invalidade da cláusula contratual que estabeleceu os honorários contratuais no êxito, a malferir a legislação federal, eminentemente de direito material, apontada pelo recorrente.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado 282 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Nesse sentido, cito:<br> ..  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 e 356 do STF.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (grifou-se)<br> ..  PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br> .. <br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada.<br>Isso, contudo, não se mostra possível, por duas razões.<br>Primeiro, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ainda que não houvesse a prejudicialidade, exige-se, para análise do dissídio jurisprudencial, o cumprimento das formalidades exigida no CPC e Regimento Interno desta Corte Superior, no que concerne à indicação dos pontos de divergência do julgado impugnado e do paradigma (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados.<br>No caso concreto, a parte recorrente, além de não proceder ao devido cotejo analítico, apontou julgados que não guardam similitude fática com a hipótese dos autos, em que o Tribunal de origem, ao apreciar as particularidades da causa, reconheceu a incompetência do Juízo para apreciar a questão discutida.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como penso. É como voto.