ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão de a pretensão, além de esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, enfrentar os preceitos da Súmula n. 83/STJ, visto que o entendimento estaria de acordo com a jurisprudência, acrescido, ainda, da ausência de demonstração da divergência, bem como sua prejudicialidade em razão dos óbices aplicados.<br>2. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto, conforme consignado na decisão ora agravada, houve apenas impugnação genérica em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Nas razões do agravo em recurso especial, "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O insurgente deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.827.859/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>4. Do mesmo modo, a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, olvidando-se que, "Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes  .. " (AgInt no AREsp n. 2.770.235/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 10/4/2025).<br>5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 590-594).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 415-434):<br>TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO NO OLHO ESQUERDO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTE STJ. DANO MORAL EST RE IPSA. CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DO CONSUMIDOR.<br>1. De inicio, ressalte-se que é firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O médico que acompanha o paciente possui melhores condições de avaliar o procedimento adequado para o tratamento da enfermidade que a acomete, de modo que é descabida a recusa apresentada.<br>3. Os laudos médicos apresentados com a inicial indicam a imprescindibilidade do tratamento, fls. 33/40 e fl. 48.<br>4. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça incumbe ao plano estabelecer as doenças que terão cobertura, e não o tipo de tratamento, sendo abusiva, portanto, disposição nesse sentido: "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico". STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018.<br>5. Desse modo, é abusiva a negativa de cobertura com base na justificativa apresentada pela seguradora, devendo a decisão recorrida se manter inalterada quanto a isso.<br>6. Em relação aos danos morais, observa-se que, atendendo ao disposto no art. 93, X, da Constituição Federal, o Juizo de origem apresentou os argumentos para o não acatamento do pleito indenizatório, razão pela qual não há se falar em ausência de fundamentação.<br>7. De todo modo, devido à natureza dos danos suportados pela parte, qual seja in re ipsa, cuja prova do prejuízo sofrido é dispensável, afigura-se evidente a reforma da sentença questionada, a fim de se manter linear entendimento desta Corte de Justiça.<br>8. Em relação ao quantum, verifica-se com o cotejo da situação fática e dos parâmetros descritos pela jurisprudência como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>9. Provimento do recurso do consumidor e improvimento do apelo da seguradora.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei.<br>Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Sustenta que "esta Operadora de Saúde impugnou, de forma detalhada, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do Recurso Especial, demonstrando claramente a violação a dispositivos de Lei Federal e a necessidade de reexame da matéria pelo E. STJ" (fl. 601).<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 608-615).<br>É, no essencial, o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão de a pretensão, além de esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, enfrentar os preceitos da Súmula n. 83/STJ, visto que o entendimento estaria de acordo com a jurisprudência, acrescido, ainda, da ausência de demonstração da divergência, bem como sua prejudicialidade em razão dos óbices aplicados.<br>2. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto, conforme consignado na decisão ora agravada, houve apenas impugnação genérica em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Nas razões do agravo em recurso especial, "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O insurgente deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.827.859/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>4. Do mesmo modo, a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, olvidando-se que, "Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes  .. " (AgInt no AREsp n. 2.770.235/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 10/4/2025).<br>5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da pretensão, além de esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, enfrentar os preceitos da Súmula n. 83/STJ, visto que o entendimento estaria de acordo com a jurisprudência, acrescido, ainda, da ausência de demonstração da divergência, bem como sua prejudicialidade em razão dos óbices aplicados. Vejamos:<br>Na hipótese, a recorrente justifica a não cobertura do tratamento em pauta, argumentando que, conforme entendimento do STJ, o rol de procedimentos editados pela ANS é taxativo.<br> .. <br>Nessa toada, cumpre observar que a decisão infirmada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em determinadas situações, a exemplo de diagnóstico de câncer, a consideração acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, torna-se prescindível.<br>Registro que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (Aglnt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022).<br>No mesmo sentido julgados acerca do assunto:<br> .. <br>Nessa perspectiva, a SÚMULA 83 do STJ estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br> .. <br>Acrescento que, para afastar o fundamento constante no acórdão e rever a conclusão da decisão colegiada, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Outrossim, sustenta a recorrente que "Informa-se que os procedimentos não relacionados nas disposições supracitadas ou mesmo nas diretrizes definidas pela ANS, somente terão cobertura obrigatória se houver previsão contratual, uma vez que as operadoras poderão, por sua iniciativa, oferecer abrangência maior que a mínima determinada legalmente." (fl. 453).<br>Nessa toada, a averiguação dos limites de cobertura, tópico também impugnado pela insurgente, demandaria o reexame das cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula 5 do STJ: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."<br>Cumpre observar que a discussão relacionada à inexistência de ato ilícito e à reparação de danos morais demonstra o propósito de um novo exame dos fatos e provas.<br> .. <br>Por fim, como a recorrente fundamentou sua insurgência também na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, registro que a simples transcrição de ementa de julgado do STJ não se presta a demonstrar a o suposta divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 1.029 do CPC:<br> .. <br>Ademais, "o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.074.173/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022).<br>Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Reitera-se, conforme anteriormente consignado, que não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando a aduzir que o STJ, "em revaloração dos fatos e provas, decida acerca da matéria levantada, não necessitando reanalisar as questões postas, sendo patente que a regularidade da conduta da Operadora e improcedência dos pleitos autorais" (fl. 546).<br>Cabe relembrar que "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025).<br>No mesmo sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ.<br> .. <br>5. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar sua incidência, pois não demonstra de forma específica como o exame da questão prescindiria da análise de elementos probatórios.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante realize o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal para demonstrar a inaplicabilidade do enunciado sumular.<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.992/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO, ROUBO E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O insurgente deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.827.859/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025.)<br>Do mesmo modo, a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, olvidando-se que, " p ara afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes  .. " (AgInt no AREsp n. 2.770.235/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 10/4/2025).<br>A ausência de impugnação se mostra evidente quando se observa que a agravante limitou-se a colacionar um único precedente de 2020, enquanto os paradigmas citados na inadmissão, além de serem posteriores (2023), trazem questão relativa à mitigação da taxatividade pelo acometimento de câncer. A generalidade do precedente colacionado pela agravante não impugna a especificidade das referências citadas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, paradigma orientador da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das<br>disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.<br>1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o<br>recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de<br>Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Por fim, sem amparo a pretensão da agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido, cito:<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do pleito inicial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.102.809/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do acerto do julgado poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação de penalidades legais.<br>Ante o exposto, nego provimen to ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.