ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE POR IPTU E TAXAS ASSOCIATIVAS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação envolvendo resilição unilateral de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, fixou: (i) percentual de retenção de 15% dos valores pagos; (ii) termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão; e (iii) responsabilidade da construtora pelo pagamento de IPTU e taxas associativas até a entrega do imóvel.<br>2. A recorrente alegou violação dos arts. 389, 402, 413 e 884 do Código Civil, do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 e do entendimento do STJ sobre contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, sustentando que o percentual de retenção deveria ser de 25%, que os juros de mora deveriam incidir desde a citação e que o comprador deveria arcar com o IPTU e as taxas associativas até a data da sentença.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o percentual de retenção de 15% dos valores pagos é adequado; (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser o trânsito em julgado da decisão ou a citação; e (iii) saber se a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas associativas deve ser atribuída ao comprador até a data da sentença.<br>III. Razões de decidir<br>4. O percentual de retenção de 15% está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera razoável a retenção entre 10% e 25%, observando as circunstâncias do caso concreto.<br>5. O termo inicial dos juros de mora, em contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, deve ser o trânsito em julgado da decisão, conforme tese fixada no julgamento do Tema n. 1.002 pelo STJ.<br>6. A responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas associativas é da construtora até a entrega do imóvel, considerando que o comprador não foi imitido na posse e que o imóvel nem sequer havia sido edificado no momento da resilição unilateral.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O percentual de retenção em contratos de promessa de compra e venda de imóvel pode variar entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto.<br>2. Nos contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, os juros de mora em caso de resilição unilateral pelo comprador incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.<br>3. A responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas associativas é da construtora até a entrega do imóvel ao comprador.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 402, 413 e 884; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A; CTN, art. 32.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.740.911/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.942.925/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp 1.931.878/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VIVERDE 3 SPE INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA., com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 482):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. Contrato de promessa de compra e venda de unidade residencial. Rescisão unilateral de contrato de promessa de compra e venda. Ausência de mora por parte da ré. Autor que manifestou o desejo de proceder a rescisão unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não obtendo resposta da ré no tocante à devolução dos valores já pagos. Sentença de procedência. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por parte do comprador quando não for suportável o adimplemento contratual. Distrato que rende ao promissário comprador o direito de restituição das parcelas pagas, sendo razoável a retenção de percentual a título de indenização, consubstanciado em 15% do valor pago. Juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Pequeno reparo na sentença apelada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ.<br>Nas razões do recurso, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 389, 402, 413 e 884 do Código Civil, ao fixar o percentual de retenção em 15%, contrariando o entendimento consolidado no STJ de que o percentual adequado é de 25%. Sustenta que o acórdão desconsiderou o art. 67-A da Lei n. 4.591/1964, que regula a retenção de valores em contratos de promessa de compra e venda de imóveis, bem como afrontou o entendimento do STJ de que, em contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, a rescisão deve ser considerada como sentença constitutiva, com efeitos ex nunc, e que o termo inicial para os juros de mora deve ser o trânsito em julgado. Ainda, alegou que a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas associativas deveria ser atribuída ao comprador até a data da sentença, conforme jurisprudência desta Corte.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 543-543).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 545-551), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE POR IPTU E TAXAS ASSOCIATIVAS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação envolvendo resilição unilateral de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, fixou: (i) percentual de retenção de 15% dos valores pagos; (ii) termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão; e (iii) responsabilidade da construtora pelo pagamento de IPTU e taxas associativas até a entrega do imóvel.<br>2. A recorrente alegou violação dos arts. 389, 402, 413 e 884 do Código Civil, do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 e do entendimento do STJ sobre contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, sustentando que o percentual de retenção deveria ser de 25%, que os juros de mora deveriam incidir desde a citação e que o comprador deveria arcar com o IPTU e as taxas associativas até a data da sentença.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o percentual de retenção de 15% dos valores pagos é adequado; (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser o trânsito em julgado da decisão ou a citação; e (iii) saber se a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas associativas deve ser atribuída ao comprador até a data da sentença.<br>III. Razões de decidir<br>4. O percentual de retenção de 15% está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera razoável a retenção entre 10% e 25%, observando as circunstâncias do caso concreto.<br>5. O termo inicial dos juros de mora, em contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, deve ser o trânsito em julgado da decisão, conforme tese fixada no julgamento do Tema n. 1.002 pelo STJ.<br>6. A responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas associativas é da construtora até a entrega do imóvel, considerando que o comprador não foi imitido na posse e que o imóvel nem sequer havia sido edificado no momento da resilição unilateral.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O percentual de retenção em contratos de promessa de compra e venda de imóvel pode variar entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto.<br>2. Nos contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, os juros de mora em caso de resilição unilateral pelo comprador incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.<br>3. A responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas associativas é da construtora até a entrega do imóvel ao comprador.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 402, 413 e 884; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A; CTN, art. 32.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.740.911/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.942.925/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp 1.931.878/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia recursal a decidir sobre de três principais pontos relacionados à resilição unilateral de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte do promitente comprador: (a) o percentual de retenção dos valores pagos; (b) o termo inicial para os juros de mora e data da rescisão; e (c) a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas associativas.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias, por unanimidade, deu provimento em parte ao recurso da ré, para reconhecer a possibilidade de resilição unilateral do contrato pelo comprador, mantendo a retenção em 15%, considerado razoável, e em conformidade com a Súmula 543 do STJ, que estabelece parâmetros entre 10% e 25% para retenção em casos de rescisão por iniciativa do comprador.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, respectivamente:<br>"A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial".<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS LIMITES DA LIDE E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DO NEGÓCIO. DANO MATERIAL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Não caracteriza violação do princípio da congruência, adstrição ou correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática dos pedidos, e analisa a matéria devolvida aplicando o direito à espécie.<br>3. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.<br>4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.444.112/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, D Je de 6/11/2024.)<br>Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte, diante de resilição contratual por iniciativa do consumidor, sedimentou-se acerca das balizas para a aplicação da cláusula penal, permitindo a retenção no percentual entre 10% e 25% dos valores pagos.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ABUSIVIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL RELATIVA À RETENÇÃO. ADEQUAÇÃO A PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão concluiu pela existência de relação de consumo e abusividade da incidência da multa prevista no negócio jurídico; fixando, para tanto, a retenção em 20% (vinte por cento) da quantia paga, por se mostrar excessivamente onerosa aos adquirentes da unidade imobiliária o montante contratualmente previsto. Essas ponderações foram fundadas na análise fático-probatória e interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. Esse entendimento é aplicável inclusive a negócios entabulados após a aprovação da Lei n. 13.786/2018. Precedentes.<br>3. A "jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), observando-se as circunstâncias do caso concreto" (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.884.346/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 18/3/2024). Óbice do enunciado sumular n. 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.146.383/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, grifos acrescentados.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL. EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Na hipótese, as conclusões da Corte de origem quanto à alegada existência de conexão entre as demandas decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão do tema em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2 Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 4. A modificação do percentual fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).<br>5. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.942.925/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023, grifos acrescentados.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO ADQUIRENTE. DIREITO DE RETENÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL RETIDO. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados" (AgInt no AR Esp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, D Je 29/6/2017).<br>2. Ademais, não é possível na via especial rever a conclusão contida no aresto atacado acerca do percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente com a realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso se opõem os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada interpretação divergente daquela firmada por outro Tribunal importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.366.813/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019, grifos acrescentados.)<br>No cas o, considerando que o percentual fixado pelo Tribunal de origem foi de 15%, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte<br>No que tange ao termo inicial do juros de mora, tendo o contrato sido celebrado em 10/07/2014, sendo, portanto, anterior à Lei n. 13.786/2018, é de se reconhecer que o acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência consolidada pelo STJ no assunto, ao reformar a sentença para estabelecer o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão.<br>Nesse sentido, em julgamento repetitivo (Tema n. 1.002):<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.740.911/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019, grifou-se.)<br>Por fim, segundo o entendimento desta Corte, o IPTU e as despesas condominiais são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente, tendo em vista que os compromissários compradores não podem ser obrigados a pagar o citado imposto e das taxas pelo uso da área comum referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse, como no caso, em que o recorrido sequer havia edificado no local quando da resilição unilateral.<br>A propósito, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelas recorrentes, quanto à inexistência de mora e ao dever dos agravados de pagar as despesas de IPTU do bem, ante a previsão contratual, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de ter o IPTU como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.792/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 17/8/2020).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.931.878/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021, grifou-se.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>É como penso. É como voto.