ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença determinando a aplicação da Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sobre valores de cláusula penal e montante a ser restituído em razão de rescisão contratual.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês é válida, ou se deve ser substituída pela aplicação isolada da taxa Selic.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa Selic, prevista no art. 406 do Código Civil, deve ser aplicada como índice único para atualização monetária e juros moratórios em obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices.<br>4. A taxa Selic já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo inaplicável a cumulação com índices como a Tabela Prática do TJSP ou juros de 1% ao mês.<br>5. A jurisprudência do STJ reafirma que a aplicação da taxa Selic é obrigatória em obrigações civis, conforme precedentes que interpretam o art. 406 do Código Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido para determinar a incidência da taxa Selic, isoladamente, como juros de mora e correção monetária, a partir da citação.<br>Tese de julgamento:<br>1. A taxa Selic deve ser aplicada como índice único para atualização monetária e juros moratórios em obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ROSSAFA VEÍCULOS LTDA., com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 272):<br>Contrato de consórcio para aquisição de veículo. Dívida adimplida. Art. 322, do CC. Rescisão determinada, bem como restituição do valor referente às cem parcelas pagas pelo autor, inclusive os desembolsos a título de seguro prestamista, que se revelaram abusivos na hipótese. Incidência, além disso, de cláusula penal, em desfavor do réu, em razão de não ter entregue o bem ao autor no prazo estipulado. Danos morais não configurados. Sentença de parcial mantida. Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 378-380).<br>Nas razões recursais (fls. 280-290), o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 406 do Código Civil, ao não se aplicar a taxa Selic como parâmetro para os juros moratórios e a correção monetária. Sustentou que a taxa Selic já contempla tanto os juros quanto a correção monetária, sendo indevida a cumulação com outros índices. Apontou dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ que reconhecem a Selic como taxa aplicável nos termos do art. 406 do Código Civil.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 384-397).<br>Admitido o recurso especial (fls. 398-399), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença determinando a aplicação da Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sobre valores de cláusula penal e montante a ser restituído em razão de rescisão contratual.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês é válida, ou se deve ser substituída pela aplicação isolada da taxa Selic.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa Selic, prevista no art. 406 do Código Civil, deve ser aplicada como índice único para atualização monetária e juros moratórios em obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices.<br>4. A taxa Selic já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo inaplicável a cumulação com índices como a Tabela Prática do TJSP ou juros de 1% ao mês.<br>5. A jurisprudência do STJ reafirma que a aplicação da taxa Selic é obrigatória em obrigações civis, conforme precedentes que interpretam o art. 406 do Código Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido para determinar a incidência da taxa Selic, isoladamente, como juros de mora e correção monetária, a partir da citação.<br>Tese de julgamento:<br>1. A taxa Selic deve ser aplicada como índice único para atualização monetária e juros moratórios em obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia recursal em definir os critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor da cláusula penal e sobre valores a serem restituídos em razão de rescisão contratual.<br>A Corte Estadual, no julgamento da apelação, manteve a sentença de primeira instância, que determinou a aplicação da Tabela Prática do TJSP para a correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sobre a condenação da cláusula penal e os valores a restituir pela recorrente.<br>Sobre a controvérsia, assim se pronunciou a Corte estadual (fls. 272/273, 276):<br> .. <br>A r. sentença de fls. 209/213, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a ação proposta por Divino Moraes Silveira contra Rossafa Veículos Ltda, para a) decretar a resolução do contrato de consórcio celebrado entre as partes (nº 1782 - fls. 27/32); b) condenar a requerida a restituir ao autor o valor total pago pelas 100 parcelas, inclusive seguro prestamista, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde cada pagamento de parcela, e juros moratórios de 1% ao  m ês, a partir da citação; c) condenar a requerida ao pagamento de 20% sobre o valor das 100 parcelas pagas, a título de cláusula penal, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Diante da sucumbência mínima do autor, a requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.<br>No mais, se o autor cumpriu com sua parte do contrato, consistente no adimplemento das parcelas mensais do contrato de consórcio de veículo, cabe a ré cumprir com a sua: entregar o bem ao autor após trinta dias da quitação da última parcela, nos termos em que restou pactuado na cláusula 7 (fl. 27).<br>Como tal não ocorreu, a cláusula 12 do ajuste (fl. 28) imputa à ré o pagamento de cláusula penal de 20% sobre o valor das 100 parcelas pagas (fl. 135), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, porque nessa conformidade aplicou-se consectários legais em caso análogo, anteriormente julgado.<br>Nos aclaratórios, o Tribunal local não alterou seu entendimento (fls. 380):<br>Ao contrário do alegado, o aresto embargado foi claro a respeito do cálculo dos consectários legais e asseverou que eles seriam realizados na conformidade que já havia sido determinada em precedente da Corte:<br>Como tal não ocorreu, a cláusula 12 do ajuste (fl. 28) imputa à ré o pagamento de cláusula penal de 20% sobre o valor das 100 parcelas pagas (fl. 135), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, porque nessa conformidade aplicou-se consectários legais em caso análogo, anteriormente julgado.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, ratificou o entendimento de que a taxa legal a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC, "por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional"".<br>Confira-se:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.<br>Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Nesse sentido, são os precedentes: REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.243.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.067.465/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.<br>No julgamento do AREsp 2.059.743/RJ, observa-se às seguintes considerações acerca da aplicação da Lei n. 14.905/2024:<br> ..  Nas hipóteses em que a constituição da obrigação for anterior à edição da lei - dado o caráter declaratório de suas disposições, que passou a adotar a interpretação já conferida à matéria pelo STJ - deve ser adotada a mesma solução, para impedir o enriquecimento sem causa do credor.<br>Não se cuida, em verdade, de retroatividade da lei. Veja-se que a nova lei incorpora formalmente ao ordenamento jurídico compreensão que já era objeto de entendimento jurisprudencial consolidado; a questão seria dirimida da mesma forma, com base nos mesmos parâmetros interpretativos, ainda que não houvesse edição do novo diploma legislativo. (grifou-se)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.<br> .. <br>Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (sic)<br>Portanto, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, merecendo reforma para substituir a cumulação da correção monetária e dos juros de mora pela taxa Selic, isoladamente.<br>Ante exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para determinar a a incidência, a partir da citação, da taxa Selic como juros de mora, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária.<br>É como penso. É como voto.