ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AFASTAMENTO DA MULTA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial i nterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, mas não afastando a mora do devedor.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que a abusividade dos encargos contratuais não seria suficiente para descaracterizar a mora, considerando a inadimplência substancial do contrato e a ausência de depósito do valor incontroverso ou caução idônea.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios no período de normalidade contratual é suficiente para descaracterizar a mora do devedor em contratos de alienação fiduciária.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 28 de que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, pois dificulta o pagamento e causa impontualidade.<br>5. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, por si só, descaracteriza a mora do devedor, independentemente de depósito prévio do valor incontroverso ou oferecimento de caução idônea.<br>6. A mora é pressuposto essencial para a propositura de ação de busca e apreensão, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. A inexistência da mora inviabiliza o prosseguimento da ação, sendo imperativa sua extinção sem julgamento de mérito.<br>7. A devolução do bem ao devedor fiduciante é consequência lógica da extinção da demanda. Caso o bem tenha sido vendido, o credor deve ressarcir o valor correspondente à Tabela FIPE na data da apreensão, devidamente atualizado.<br>8. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não é aplicável quando o processo é extinto sem julgamento de mérito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido para afastar a caracterização da mora, extinguir a ação de busca e apreensão sem julgamento de mérito, determinar a restituição do veículo ou ressarcimento pelo valor da Tabela FIPE, afastar a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, e fixar honorários advocatícios em desfavor do banco.<br>Tese de julgamento:<br>1. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor em contratos de alienação fiduciária.<br>2. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, por si só, descaracteriza a mora do devedor, independentemente de depósito prévio do valor incontroverso ou oferecimento de caução idônea.<br>3. A inexistência da mora inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo imperativa sua extinção sem julgamento de mérito.<br>4. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não é aplicável quando o processo é extinto sem julgamento de mérito.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; CPC/2015, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, relator Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp 1.933.739/RS, relator Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.355.093/SP, relator Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIANO BERTELI PIZZOLO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 277):<br>APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIPERSECUTÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ.<br>CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. APELANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE "AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA NO PRAZO LEGAL". REJEIÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS DA PARTE ADVERSA.<br>JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. ANTERIOR CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. A POSIÇÃO DE CARIMBO E VINCULAÇÃO AO PROCESSO. IRREGULARIDADE SUPRIDA.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PACTUAÇÃO ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. FATO INSUFICIENTE PARA, POR SI SÓ, AFASTAR A MORA DO DEVEDOR ANTE A INEXPRESSIVIDADE DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA E A INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI DA ANÁLISE CONJUNTA DAS ORIENTAÇÕES NS. 2 E 4, EXARADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO EM FAVOR DO PROCURADOR DO BANCO.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões recursais, o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, §2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou dissídio jurisprudencial quanto à descaracterização da mora, porquanto o reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios deveria, por si só, descaracterizar a mora, conforme entendimento do STJ no Tema 28<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 469-483).<br>Houve juízo de retratação negativo (fls. 505-508).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 518-519), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AFASTAMENTO DA MULTA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial i nterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, mas não afastando a mora do devedor.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que a abusividade dos encargos contratuais não seria suficiente para descaracterizar a mora, considerando a inadimplência substancial do contrato e a ausência de depósito do valor incontroverso ou caução idônea.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios no período de normalidade contratual é suficiente para descaracterizar a mora do devedor em contratos de alienação fiduciária.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 28 de que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, pois dificulta o pagamento e causa impontualidade.<br>5. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, por si só, descaracteriza a mora do devedor, independentemente de depósito prévio do valor incontroverso ou oferecimento de caução idônea.<br>6. A mora é pressuposto essencial para a propositura de ação de busca e apreensão, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. A inexistência da mora inviabiliza o prosseguimento da ação, sendo imperativa sua extinção sem julgamento de mérito.<br>7. A devolução do bem ao devedor fiduciante é consequência lógica da extinção da demanda. Caso o bem tenha sido vendido, o credor deve ressarcir o valor correspondente à Tabela FIPE na data da apreensão, devidamente atualizado.<br>8. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não é aplicável quando o processo é extinto sem julgamento de mérito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido para afastar a caracterização da mora, extinguir a ação de busca e apreensão sem julgamento de mérito, determinar a restituição do veículo ou ressarcimento pelo valor da Tabela FIPE, afastar a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, e fixar honorários advocatícios em desfavor do banco.<br>Tese de julgamento:<br>1. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor em contratos de alienação fiduciária.<br>2. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, por si só, descaracteriza a mora do devedor, independentemente de depósito prévio do valor incontroverso ou oferecimento de caução idônea.<br>3. A inexistência da mora inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo imperativa sua extinção sem julgamento de mérito.<br>4. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não é aplicável quando o processo é extinto sem julgamento de mérito.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; CPC/2015, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, relator Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp 1.933.739/RS, relator Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.355.093/SP, relator Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A divergência recursal gira em torno da interpretação e aplicação do Tema 28 do STJ e da legislação pertinente à descaracterização da mora em contratos de alienação fiduciária, quando reconhecida a abusividade dos encargos remuneratórios.<br>Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida pelo Banco Daycoval S.A. contra o recorrente. A sentença julgou procedente o pedido e consolidou a propriedade e a posse plena do veículo à parte autora, mas reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, determinando sua limitação à média de mercado e a repetição de eventual indébito. Sobreveio apelação, que foi desprovida nos termos da ementa acima transcrita.<br>Com razão a recorrente.<br>A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a cobrança de encargos abusivos exigidos no período da normalidade contratual - juros remuneratórios e capitalização - descaracteriza a mora na medida em que dificulta o pagamento, causando impontualidade. Decidiu ainda que o ajuizamento isolado de ação revisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora.<br>Ao julgar o caso, as instâncias de origem reconheceram a abusividade dos encargos contratuais. Entretanto, a mora do devedor não foi afastada porque ausente o depósito prévio do valor incontroverso ou oferecimento de caução idônea. Nesses termos, confira-se o seguinte trecho do acórdão (fls. 274-275):<br> ..  Não se desconhece as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Representativo de Controvérsia n. 1.061.530/RS, de relatoria da Mina. Nancy Andrighi, julgado em 22-10-2008:<br>ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual<br> .. <br>ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.<br>Todavia, de uma leitura conjugada das orientações, tem-se que a exigência de encargo abusivo no período da normalidade não é suficiente, por si só, para que se tenha por descaracterizada a mora quando há o inadimplemento substancial da dívida (apenas 6 das 37 prestações do negócio foram pagas - doc 8, evento 1) e não houve depósito do valor incontroverso ou oferecimento de caução idônea, como ocorreu no caso em apreço.<br> .. <br>Portanto, para o reconhecimento da descaracterização da mora exige-se além do reconhecimento da existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, o adimplemento de parte substancial da dívida, sobretudo nos casos em que a revisão do contrato não gera grande repercussão econômica. Logo, mantém-se incólume a sentença no ponto.<br>Esse entendimento está contrário à jurisprudência do STJ, considerando que houve o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios para o contrato em revisão, encargo essencial ao contrato de financiamento bancário, razão pela qual deve ser o recurso especial acolhido, neste ponto, para descaracterizar a mora.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. IRDR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TERMO INICIAL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que fixou o entendimento de que o prazo para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente começa a fluir a partir da execução da medida liminar.<br>2. A recorrente alegou que o prazo para purgação da mora deveria iniciar-se a partir da ciência da apreensão do bem, e não da execução da liminar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo de 5 dias para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ reiterou que o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida começa a fluir a partir da execução da medida liminar, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.<br>5. A legislação especial prevalece sobre a norma geral do CPC, que prevê a contagem de prazos a partir da citação ou intimação, aplicando-se o princípio da especialidade.<br>6. Cuida-se de hipótese de mora ex re em que, nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.279: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 1º; CPC/2015, art. 230.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014; STJ, REsp 1.933.739/RS, relator Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.06.2021.<br>(REsp n. 2.126.264/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 30 E 296 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA QUANDO HÁ COBRANÇA ABUSIVA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 25), de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp 1.061.530/RS, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009).<br>2. É possível a cobrança de comissão de permanência, observados os entendimentos contidos na Súmula 30/STJ ("A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis") e na Súmula 296/STJ ("Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado").<br>3. Consoante o entendimento desta Corte, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 28), "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.382.141/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: R Esp n. 2.133.340, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 18/8/2024; REsp n. 2.128.698, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ de 4/4/2024; REsp n. 2.133.959, relator Ministro Marco Buzzi, DJ de 2/5/2024.<br>Dessa forma, o acórdão destoou do entendimento desta Corte Superior.<br>A mora é pressuposto essencial para a propositura da ação de busca apreensão, nos termos dos artigos 2º, §2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.<br>Assim, o reconhecimento da inexistência da mora debendi torna inviável o prosseguimento da ação de busca e apreensão em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo imperiosa a sua extinção sem resolução do mérito.<br>A devolução do bem ao devedor fiduciante é decorrência lógica da extinção da demanda. Caso a instituição financeira já tenha promovido a venda do bem, deverá depositar em juízo o montante pecuniário constante na Tabela FIPE na data da apreensão do veículo.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. BENS ALIENADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DE REFERÊNCIA. FIPE. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito." (REsp 1933739/RS, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/6/2021, DJe 17/6/2021).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. É inadmissível o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu a causa nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como ensina o verbete n. 83 da Súmula.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.355.093/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Por seu turno, a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.<br>Confira-se:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA DO BEM OBJETO DO CONTRATO E POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL FORMULADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69. INDEVIDA VENDA EXTRAJUDICIAL DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CABIMENTO DA PENALIDADE RESTRITO À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PUNIÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA ESTRITAMENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. "5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.<br>Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito." (REsp 1933739/RS, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/06/2021, DJe 17/06/2021.)<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.737.391/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)<br>Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, descabe a multa na hipótese dos autos, uma vez que a ação de busca e apreensão foi extinta sem julgamento de mérito.<br>Inverto os ônus sucumbenciais fixados na origem.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para: (1) afastar a caracterização da mora; (2) extinguir a ação de busca e apreensão sem julgamento do mérito; (3) determinar a restituição do veículo ou, na impossibilidade de devolução, o ressarcimento pelo valor da tabela FIPE à época da busca e apreensão devidamente atualizado; (4) afastar a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969; e (5) fixar os honorários na forma acima fundamentada.<br>É como penso. É como voto.