ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito. Danos morais. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial proveniente de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com requerimento de compensação por danos morais, em decorrência do nome da Recorrente ter sido lançado nos cadastros restritivos de crédito, por suposta dívida no valor de R$ 6.186,92. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal local deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a inexigibilidade do débito cobrado pela CEMIG.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão da omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre o pedido de danos morais, apesar de devidamente suscitado nos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre o pedido de danos morais configura violação do art. 1.022 do CPC, pois impede o integral julgamento da demanda.<br>4. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia impede o acesso à instância especial, sendo necessário anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra o vício existente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre questão relevante para o julgamento da demanda configura violação do art. 1.022 do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.081.502/MG, 3ª Turma, DJe de 2/2/2018; STJ, AgInt no REsp 1.281.316/MT, 4ª Turma, DJe de 2/3/2018; STJ, REsp 769.831/SP, DJe 27.11.2009; STJ, REsp 242.128/SP, DJ 18.09.2000.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 282):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA -IRREGULARIDADE NA FORMA DE CAPTAÇÃO DA ENERGIA - ACERTO DE FATURAMENTO - TERMO DE INSPEÇÃO E OCORRÊNCIA - PROVA DA IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA - HISTÓRICO DE CONSUMO MANTIDO INALTERADO - RECURSO PROVIDO.<br>1 - A cobrança de acerto de faturamento, com fundamento em Termo de Inspeção e Ocorrência-TOI, deve identificar a pessoa responsável pela unidade consumidora, bem como mencionar em que consiste a suposta<br>irregularidade constatada, em conformidade com a exigência contida no art. 129, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.<br>2 - Compete à concessionária comprovar o desvio de energia, por meio de intervenção no medidor, alegado na contestação, uma vez que deixa vestígios e pode ser aferido por meio de prova.<br>3 - Não demonstrada a irregularidade e, após o fim do período irregular apontado pela concessionária de serviço público, o histórico de consumo continua no mesmo patamar, mantendo os gastos mensais inalterados, o pedido de inexigibilidade da cobrança deve ser julgado procedente e afastada a cobrança.<br>4 - Dar provimento do recurso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.330 ).<br>A parte alega violação dos artigos 489, II, §1º, 1010, 1013 e 1022, I e II, do CPC.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 345), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 372).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito. Danos morais. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial proveniente de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com requerimento de compensação por danos morais, em decorrência do nome da Recorrente ter sido lançado nos cadastros restritivos de crédito, por suposta dívida no valor de R$ 6.186,92. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal local deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a inexigibilidade do débito cobrado pela CEMIG.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão da omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre o pedido de danos morais, apesar de devidamente suscitado nos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre o pedido de danos morais configura violação do art. 1.022 do CPC, pois impede o integral julgamento da demanda.<br>4. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia impede o acesso à instância especial, sendo necessário anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra o vício existente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre questão relevante para o julgamento da demanda configura violação do art. 1.022 do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.081.502/MG, 3ª Turma, DJe de 2/2/2018; STJ, AgInt no REsp 1.281.316/MT, 4ª Turma, DJe de 2/3/2018; STJ, REsp 769.831/SP, DJe 27.11.2009; STJ, REsp 242.128/SP, DJ 18.09.2000.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Recurso especial proveniente de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com requerimento de compensação por danos morais, em decorrência do nome da Autora, ora Recorrente, ter sido lançado nos cadastros restritivos de crédito, por suposta dívida no valor de R$ 6.186,92 (seis mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos). Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo sido interposta apelação. O Tribunal local deu provimento ao recurso para reconhecer a inexigibilidade do débito cobrado pela CEMIG.<br>Alega a Recorrente que, embora tenha suscitado em sede de embargos de declaração, o Tribunal manteve-se silente em relação ao dano moral, não se manifestando quanto ao pedido. Eis a ementa do acórdão dos embargos:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DO JULGADO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - QUESTÕES ABORDADAS PELO COLEGIADO - REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.<br>1 - É inviável, através dos embargos de declaração, a reapreciação da matéria já decidida, porquanto o recurso se presta apenas à eliminação de eventuais vícios do julgado, consistentes em omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2 - Indicada a fundamentação no julgado de acordo com a controvérsia apresentada, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão vício a ser sanado.<br>3 - Rejeição dos embargos.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, 3ª Turma, DJe de e EDcl no2/2/2018 AgInt no REsp 1.281.316/MT, 4ª Turma, DJe de 2/3/2018).<br>No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o Tribunal de origem, apesar de provocado por meio da apelação e dos embargos declaratórios, não se manifestou sobre a tese do cabimento ou não do dano moral.<br>Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal de origem não analisou tal pedido, em que pese ter sido devidamente suscitado nos embargos de declaração opostos pela referida parte.<br>Não se pode olvidar, nesse contexto, que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, delineando de forma adequada os fatos que alicerçam a demanda, permitindo, desse modo, que esta Corte Superior aprecie a controvérsia sem esbarrar nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância especial, cabendo à parte vencida invocar, como na hipótese dos autos, a infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido nesse aspecto, para que o Tribunal a quo supra o vício existente. Nesse sentido: REsp n. 769.831/SP, DJe de 27.11.2009; e REsp n. 242.128/SP, DJ de 18.9.2000.<br>Importa consignar que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia e para a parte, que realizou apenas dois pedidos, sendo que um deles não foi observado. Veja-se o requerimento do causídico em apelação:<br>Seja o presente recurso, CONHECIDO e PROVIDO, para REFORMAR a r. Sentença recorrida, dando PROVIMENTO aos pedidos alinhavados na peça de ingresso, DECLARANDO-SE, a NULIDADE do ato administrativo, por AUSÊNCIA e inobservância dos REQUISITOS básicos da citada Resolução da ANEEL, mormente pela falta da assinatura da Apelante ou de qualquer pessoa de sua confiança, ou prova de que acompanhou o ato e de que não adentrou indevidamente o imóvel sem autorização, falta de outras comprovações exigidas na legislação, DESCONSTITUINDO-SE, por conseguinte o débito apontado. (grifado)<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de origem para que se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre o tema dano moral.<br>É como penso. É como voto.