ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, visando à exoneração da fiança prestada em contrato de locação empresarial celebrado com empresa posteriormente incorporada. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar os réus ao pagamento de danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento à apelação, mantendo a sentença. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a incorporação da empresa afiançada pode ser considerada causa legítima de extinção da fiança prestada em contrato de locação comercial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A incorporação empresarial não gera automaticamente a extinção da obrigação fidejussória, tampouco é causa legal de liberação do fiador, conforme o artigo 838 do Código Civil.<br>4. A extinção formal da sociedade afiançada pode afetar o elemento subjetivo da fiança, por se tratar de contrato com carga intuitu personae.<br>5. A aferição da existência de modificação contratual relevante e da ausência de consentimento expresso do fiador pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância extraordinária.<br>6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA. e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 353-374):<br>EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, AUTOR PRESTOU FIANÇA EM CONTRATO DE POSTERIORMENTE LOCAÇÃO EXTINTA À EMPRESA MEDIANTE DE SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECEDENTE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE O TEMA. ASPECTO MARCADO POR TORMENTA JURÍDICA. MALGRADA A CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL QUANTO AO PONTO, MISTER A REJEIÇÃO, EM REVERÊNCIA À NOTA DEMOCRÁTICA DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS E AO VALOR SUPERIOR ÍNSETO À BENFAZEJA SEGURANÇA JURÍDICA. MÉRITO. POSSIBILIDADE LEGAL DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ATENDIMENTO AO QUESITO DA NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, CC/02. RECONHECIMENTO DO INESCUSÁVEL PREDICADO INTUITO PERSONAE DA GARANTIA. EXTINÇÃO DO INCORPORAÇÃO REFORÇO DA DIANTE DA DA EMPRESA AFIANÇADA DESAPARECIDA. FLAGRANTE ILICITUDE. DIREITO À INDENIZAÇÃO PURAMENTE MORAL. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO AO REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, Ação Ordinária ajuizada por Fábio Henrique Conolly Gomes em face de North Empreendimentos Ltda e Administradora North Shopping Fortaleza Ltda. Nessa perspectiva, alega o Autor que, em 03/11/2008, foi celebrado um contrato de locação entre as empresas Eletro Shopping Casa Amarela e North Empreendimentos Ltda, tendo por objeto um módulo de uso comercial no empreendimento North Shopping, tendo o Requerente figurado como fiador da locação. Acontece que, em 21/10/2015, o quadro social e de administradores da Eletro Shopping Casa Amarela sofreu significativas alterações, em especial a saída do Sr. Richard George de Carvalho Saunders da presidência da sociedade. Posteriormente, a referida sociedade foi incorporada pela empresa RN Comércio Varejista S/A. 2. tri Sr (2) Z3.)  co 6 ) Portanto, a sociedade em favor da qual o Promovente havia concedido a garantia da fiança não mais existe. Assim, o Demandante formalizou a exoneração da fiança por meio de notificação extrajudicial, desobrigando-se de qualquer encargo decorrente da citada garantia após o prazo de 60 dias. Todavia, mesmo após devidamente notificada, a Promovida negativou o nome do Postulante em razão de dívidas do oriundas do contrato de locação. A par disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a confirmação da tutela pleiteada, além da condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Eis a origem da celeuma. 3. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO DIANTE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA: Em sede de Contrarrazões, o Apelado sustenta, a teor da transcrição abaixo, in verbis: 3.1. PRELIMINARMENTE: DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO - DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JUGADA MATERIAL Antes de adentrar o mérito do apelo ora contra-arrazoado, tem-se que o presente recurso de apelação não merece sequer ser conhecido, eis que através deste as Apelantes tentam obter resultado diverso sobre matéria anteriormente apreciada por este Egrégio Tribunal de Justiça, mais especificamente pela 2a Câmara de Direito Privado, ao julqar o Agravo de Instrumento, processo nº 0621370- 17.2018.8.06.0000, já albergada pela coisa julgada, conforme se passa a expor. 4. E segue o Apelado: Fora objeto do referido Agravo de Instrumento a decisão liminar denegatória, na qual o MM. Juízo de piso indeferiu a tutela de urgência, por suposta ausência dos requisitos ensejadores de sua concessão, afastando a configuração: (..) Após a concessão da tutela liminar recursal e ter sido oportunizado o contraditório às Apelantes, o Agravo de Instrumento foi provido, por unanimidade (fls. 170  179), nos seguintes termos: CIVIL. AFIANÇADA. POSSIBILIDADE. PROVIDO. Documento recebido eletronicamente da origem 1.- "EMENTA: CIVIL E PROCESSO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. ALTERAÇÃO DE QUADRO SOCIETÁRIO DA EXONERAÇÃO DO FIADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a exoneração da garantia fidejussória prestada à sociedade após a retirada do sócio ao qual foi dada a garantia inicialmente, tendo em vista que contrato fidejussório é intuitu personae" (STJ. AgInt no AREsp 687.507/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 21/09/2017). 2.- No presente caso, consta dos autos que a parte agravante prestou fiança em contrato locatício cujas partes locadora e locatária eram respectivamente, NORTH EMPREENDIMENTOS LTDA., JAMOS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA. (fls.38/49, e-SAJ), avença pactuada em 03/11/2008. 3.- Contudo, em 22/11/2016, foi arquivado na JUCEPE, Junta Comercial do Estado de Pernambuco, o denominado 122 Alteração e Consolidação do Contrato Social da Sociedade Empresaria Limitada denominada ELETRO SHOPPINGCASA AMARELA LTDA., CNPJ/MF nº 70.175.260/0001-83 NRE 26200844620 (fls.65/75, e SAJ), no qual a empresa citada foi incorporada pela empresa RN COMERCIO VAREJISTA S/A. Houve alteração do contrato locatício originalmente avençado, pois as partes integrantes foram modificadas, sem ingerência ou anuência por parte do fiador, que prestara garantia em prol de sociedade que não mais existe, nos termos em que existia à época da avença. 4.- Observa-se que os fundamentos insertos na decisão agravada destoam da jurisprudência consolidada do STJ, motivo suficiente para acolher a pretensão do agravante. Assim, a decisão deve ser reformada nessa parte para alinhar-se à doutrina e à jurisprudência. 5.- Agravo de instrumento provido. Tutela recursal provisória confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2 8 Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, de acordo com a ata do julgamento." 5. Documento recebido eletronicamente da origem Continua o Recorrido: Nota-se, destarte, que a 2 8 Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça reformou a decisão interlocutória, com fundamentada no reconhecimento: (i) da possibilidade de o Apelado se exonerar da "garantia fidejussória prestada à sociedade após a retirada do sócio ao qual foi dada a garantia inicialmente, tendo em vista que contrato fidejussório é intuitu personae"; (ii) de que "Houve alteração do contrato locatício originalmente avençado, pois as partes integrantes foram modificadas, sem ingerência ou anuência por parte do fiador, que prestara garantia em prol de sociedade que não mais existe, nos termos em que existia à época da avença"; (iii) de que a decisão denegatória do Juiz de piso estava em confronto à doutrina e à jurisprudência, em relação à matéria em debate; e (iv)aplicabilidade do Enunciado 547 da IV Jornada de Direito Civil ao caso em análise, porquanto, caracterizada alteração substancial do contrato sem consentimento do fiador, ora Apelado, implicando na desoneração automática dos encargos da fiança anteriormente prestada, veja-se: "Contudo, em 22/11/2016, foi arquivado na JUCEPE, Junta Comercial do Estado de Pernambuco, o denominado 122º Alteração e Consolidação do Contrato Social da Sociedade Empresaria Limitada denominada ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA., CNPJ/MF nº 70.175.260/0001-83 NRE 26200844620 (fls.65/75, e SAJ), no qual a empresa citada foi incorporada pela empresa RN COMERCIO VAREJISTA S/A. Houve alteração do contrato locatício originalmente avençado, pois as partes integrantes foram modificadas, sem ingerência ou anuência por parte do fiador, que prestara garantia em prol de sociedade que não mais existe, nos 6. Finalmente, arremata o Requerente: É nítida a aplicação do enunciado no 547 da IV Jornada de Direito Civil ao caso. A alteração foi substancial e se deu sobre as partes integrantes do contrato, o que desvirtuou a garantia prestada. Não é razoável, exigir ao fiador sua mantença em prestar garantia a quem não é dado o direito de escolha. Tal interpretação fere as normas de direito privado, sobretudo a que possibilita a exoneração do fiador a qualquer tempo, sem maiores justificativas, requerendo-se, contudo, a devida notificação às partes contratantes. Porém, no presente caso a aplicação do citado E, Documento recebido eletronicamente da origem enunciado significa que o fiador está automaticamente exonerado da fiança, a partir do momento da alteração substancial do contrato original." considerando que a referida decisão de mérito transitou em julgado desde 11/10/2018, conforme atesta Certidão de fl. 180, pois em face desta as Apelantes não opuseram qualquer recurso, conclusão que se impõe é que houve a preclusão consumativa em relação as matérias decididas no referido Acórdão, sendo impossível às Apelantes pretender rediscutir questão já julgada no Agravo de Instrumento citado, através da interposição do presente Apelo, sob pena de violação à coisa julgada material. 7. Confesso: sedutora a tese levanta. Todavia, debate se a melhor doutrina e a própria jurisprudência acerca do tormentoso aspecto. Com efeito, para atrair luzes, invoco os fundamentos insertos no Voto condutor do julgamento, no colando STJ, do REsp 1704520/MT, cuja Relatoria coube à eminente Ministra Ministra NANCY ANDRIGHI, com assento na Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018. Repare à refinada lição jurisprudencial: (..) Daí porque a preclusão, em sua concepção clássica, opera-se em três diferentes dimensões, como bem destaca Humberto Theodoro Junior, apoiando-se nas lições de José Frederico Marques, em artigo em que examina o tema sob a ótica do CPC/73: a) "Preclusão temporal é a perda de uma faculdade processual oriunda de seu não-exercício no prazo ou termo fixados pela lei processual". Os exemplos típicos dessa modalidade são os que se passam quando o réu não apresenta a contestação no prazo previsto em lei, e quando a parte vencida não recorre em tempo hábil da decisão que lhe é adversa. (..) b) "Preclusão lógica é a que decorre da incompatibilidade da prática de um ato processual com outro já praticado". São exemplos dessa modalidade preclusiva: a purga da mora que preclui o direito processual do réu de contestar a ação de despejo por falta de pagamento; o manejo da declinatoria fori, perante o juiz da causa, que preclui o direito de Documento recebido eletronicamente da origem excepcioná-lo por suspeição. c) Preclusão consumativa ocorre "quando a faculdade processual já foi exercida validamente". Funda-se ela, segundo Frederico Marques, "na regra do non bis in idem". No direito positivo brasileiro atual, essa modalidade preclusiva encontra exemplos no art. 471, in verbis: "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão", bem como no art. 117, que prevê a extinção do direito de suscitar conflito de competência para a parte que antes tiver oferecido exceção de incompetência. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. A preclusão no processo civil in Revista dos Tribunais nº 784, São Paulo: RT, fev. 2001, p. 15). 8. Explica a incomparável Ministra do STJ: Não há dúvida de que o novo CPC modificou substancialmente o regime de preclusões do processo. Pelo novo regime, apenas precluem as decisões que possuam o conteúdo descrito nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e que não tenham sido impugnadas por agravo de instrumento, ficando todas as demais questões imunizadas pelo sistema até momento futuro  prolação da sentença  ocasião em que as questões, até então imunes, deverão ser impugnadas pela parte no recurso de apelação ou em suas contrarrazões, sob pena de, a partir desse momento, tornarem-se indiscutíveis. Diante desse cenário, faz sentido a preocupação externada pela doutrina, no sentido de que o alargamento das hipóteses de cabimento do agravo pela via da interpretação extensiva ou analógica implicaria significativo rompimento com o modelo de preclusões inaugurado pelo CPC/15, com potenciais e nefastos prejuízos às partes, pois, se porventura fosse adotada essa interpretação, a conclusão seria de que o agravo de instrumento era interponível desde logo até mesmo para as hipóteses não literalmente previstas no rol do art. 1.015, de modo que o jurisdicionado que, confiando na taxatividade restritiva e literal do referido rol, não impugnou a decisão cujo conteúdo seria dedutível por extensão ou analogia teria sido atingido pela preclusão temporal. Esse problema, todavia, sequer se verifica se for adotada a tese jurídica que se propõe: taxatividade mitigada pelo requisito da urgência. urgência Sr (2) Z3.)  O Ni co 6 ) decorrente 9. A admirável Relatora acentua: De fato, admitindo-se a possibilidade de impugnar decisões de natureza interlocutória não previstas no rol do art. 1.015, em caráter excepcional, tendo como requisito objetivo a da inutilidade futura do julgamento diferido da apelação, evidentemente não haverá que se falar em preclusão de qualquer espécie. Não haverá preclusão temporal porque o momento legalmente previsto para a impugnação das interlocutórias - apelação ou contrarrazões - terá sido respeitado. A tese jurídica proposta não visa dilatar o prazo, mas, ao revés, antecipá-lo, colocando se, em situação excepcional, a possibilidade de reexame de certas interlocutórias em momento anterior àquele definido pela lei como termo final para a impugnação. Também não haverá preclusão lógica, na medida em que, nos termos da lei, a decisão interlocutória fora da lista do art. 1.015, em tese não impugnável de imediato, está momentaneamente imune. Nessa perspectiva, somente por intermédio de uma conduta ativa da parte - ato comissivo - é que se poderá, eventualmente e se preenchido o seu requisito, desestabilizar a questão, retirando-a do estado de espera que a própria lei a colocou e permitindo que seja examinada imediatamente. Igualmente, não há que se falar em preclusão consumativa, porque apenas haverá o efetivo rompimento do estado de inércia da questão incidente se, além da tentativa da parte prejudicada, houver também juízo positivo de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, isto é, se o Tribunal reputar presente o requisito específico fixado neste recurso especial repetitivo, confirmando que a questão realmente exige reexame imediato. 10. Vide o aspecto mais didático da citação: Dito de outra maneira, o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de haver urgência no reexame da questão em decorrência da inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação está sujeito a um duplo juízo de conformidade: um, da parte, que interporá o recurso com a demonstração de seu cabimento excepcional; outro, do Tribunal, que reconhecerá a necessidade de reexame com o juízo positivo de admissibilidade. Somente nessa hipótese a questão, quando decidida, estará acobertada pela preclusão. Significa dizer que, quando ausentes quaisquer dos requisitos acima mencionados, estará mantido o estado de imunização e de inércia da questão incidente, possibilitando que seja ela examinada, sem preclusão, no momento do julgamento do recurso de apelação. De outro lado, conclui-se que a adoção da tese jurídica de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada é mais benéfica ao jurisdicionado e ao sistema recursal do que àquela consubstanciada na criação de extensões ou de analogias que, como demonstrado, não raro se afastam do rigor técnico e científico que podem desvirtuar a essência de institutos que sequer se assemelham. 11. A par dessas considerações superiores e para melhor garantia da nota democrática do julgado, rejeito a Preliminar, para ultrapassar o levante e julgar o mérito do Recurso, por ser o mais recomendado à benfazeja segurança jurídica. Avante. 12. MÉRITO: 2.1  POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO Realmente, a exoneração do fiador em contratos de locação é expressamente admitida pela Lei 8.245/91, nos termos de seu art. 40, IV e X. Confira-se: Art. 40 - O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: IV - exoneração do fiador; X - prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. 13. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR: O procedimento para notificação do credor deve observar a regra contida no art. 835 do Código Civil, observe: Art. 835 - O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. Ocorre que, conforme se depreende da redação do referido dispositivo, a exoneração por mera vontade do fiador somente tem cabimento em se tratando de locação por prazo indeterminado. Por outro lado, caso a locação seja por prazo determinado, o fiador não poderá se desobrigar da dívida antes do fim do prazo convencionado 1798924/RS, Documento recebido eletronicamente da origem 14. Nessa vazante, paradigma do colendo STJ: (REsp Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, Dje 21/05/2019) 15. A essa altura, vide a posição e a intelecção vertidas pelo digno Magistrado Julgador acerca da controvérsia posta nos autos: No caso concreto, o contrato de locação no bojo do qual o autor prestou a fiança foi firmado com prazo determinado, conforme se observa à pág. 15 dos autos, com termo final em dezembro de 2018, de modo que a notificação enviada pelo fiador ainda na vigência do contrato não teria o condão de exonerá-lo antes de decorridos 120 (cento e vinte) dias do término do contrato. Por outro lado, o autor fundamentou o pedido de exoneração na alteração do quadro societário da empresa afiançada, que foi incorporada pela empresa RN Comércio Varejista S/A em 22/11/2016, conforme certidão de registro da Junta Comercial de Pernambuco (págs. 42 e seguintes). Tal fato se afigura relevante para o deslinde da controvérsia, haja vista que não se trata de hipótese de mera alteração no quadro societário da afiançada, mas sim de incorporação da sociedade por outra, o que enseja a extinção da sociedade originária. Neste sentido é a lição de Marlon Tomazette (in Curso de Direito Empresarial. Vol. 1. São Paulo: Atlas, 2017, p. 632): "A incorporação é a operação pela qual uma sociedade absorve outra, que desaparece". Frise-se que o registro da incorporação perante a Junta Comercial confere e presunção de publicidade ao ato, conforme lição de Marcelo Fortes Barbosa Filho (in Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 9 a ed. Barueri: Manole, 2015, p. 935): "O registro de empresas constitui um sistema de assentamentos escritos e destinados a garantir a conservação e a total publicidade dos atos de constituição, transformação e extinção do empresário foi Documento recebido eletronicamente da origem individual ou coletivo, mantido por órgãos estatais com atribuição específica. A inscrição, ou seja, a formulação dos assentamentos registrários sob uma de suas fórmulas características, pretende dar conhecimento irrestrito aos predicados mais importantes e básicos do empresário, para que qualquer interessado, seja qual for o motivo, possa agir, celebrando negócios ou estabelecendo relações das mais diversas, com segurança acrescida, derivada das informações divulgadas". Assim, a alegação da promovida de que não informada da mudança societária da locatária não socorre sua tese de defesa, pois o registro na junta comercial garante a publicidade ao ato, e o autor informou posteriormente à ré sobre a incorporação, sendo desnecessária sua notificação prévia, até porque o ato de incorporação independe da anuência da locadora. 16. FIANÇA: CONTRATO INTUITO PERSONAE E EXTINÇÃO DA GARANTIA COM A INCORPORAÇÃO DA EMPRESA AFIANÇADA QUE DESAPARECEU: Na toada do Julgamento Primevo consubstanciada na vertente de que a fiança configura contrato intuitu personae, de modo que, havendo a extinção da personalidade do fiador ou do afiançado, a obrigação também se extingue, segue precedente emblemático do STJ: (AgRg no Ag 772.179/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, Dje 19/09/2013) 17. Por consectário, com a incorporação da sociedade Eletro Shoppind Casa Amarela Ltda pela RN Comércio Varejista S/A, extinguiu-se a empresa incorporada, em favor da qual o autor havia prestado a garantia, assim desaparecendo, a fiança. 18. E, com o desaparecimento da fiança, a negativação do autor em razão da dívida outrora afiançada se mostra indevida, pois, ao tempo da inscrição nos cadastros de inadimplentes, a obrigação não mais existia. 19. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS DIANTE DA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME: Precedentes emblemáticos do colendo STJ: Sr (2) Z3.)  O Ni co 6 ) 20. ARBITRAMENTO MODERADO DA REPARAÇÃO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Recorrente foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3 a Turma, DJe de 04/08/2009). 21. DESPROVIMENTO do Apelo, para manter intacta a sentença, com registro de que foi aplicação da melhor técnica e ostenta afinidade com a doutrina renomada e a jurisprudência atualizada do STJ.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 411-425).<br>EMENTA: EMBARGOS INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO VERIFICADA, SUBMISSÃO VERSÃO 0:1 o z 3 ) O o O "s co 1 ) A À S DE DECLARAÇÃO. JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS. NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO. NÃO RIGOR, A HIPÓTESES IMPRESCINDÍVEL DOS ACLARATÓRIOS CONTIDA NO ART. 1.022, CPC/15. LEGAIS CLARA DE SINTOMÁTICO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. PROVIMENTO JURISDICIONAL HÍGIDO E APTO A PRODUZIR OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICO PROCESSUAIS. VISÍVEL INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE PERANTE O DISSABOR DA ADVERSIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR, SEM NECESSIDADE DE QUAISQUER REMENDOS OU RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3. No caso, o Embargante enfatiza que a incorporação da empresa em favor da qual foi prestada a fiança não tem o condão contratualmente de assumida, como entendeu o magistrado de piso, somente sendo possível a exoneração da fiança com o termo final do contrato de 4. 5. 0:1 ,  - o O co  Ni co 1 ) locação. extinguir a obrigação Todavia, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. A propósito, transcrito o decote para mera relembrança. Insurge-se a Parte Recorrente contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende, de fato, rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. De toda forma, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza uma diversidade de Recursos aptos ao remanejamento do decisório. É que a análise dos autos demonstra que foi examinada, de forma adequada, a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. 6. Ademais, segundo o STF, (..) A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (STF, AI 794790). 7. É que o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Portanto, não ocorre Negativa de Prestação Jurisdicional a violar o direito do Recorrente de ter um 8. Ademais, o STF já se pronunciou e até sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, "per si", nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. 9. 10. consectário, Documento recebido eletronicamente da origem Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. DESPROVIMENTO dos Aclaratórios e, por mantido incólume o Acórdão antes prolatado, de vez que denso, sólido e efusivo a emanar os efeitos que lhes são inerentes.<br>No presente recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos artigos 837 a 839 do Código Civil, ao argumento de que a incorporação empresarial não extingue a pessoa jurídica incorporada, mas apenas opera sua sucessão, com a transferência de seus direitos e obrigações à incorporadora. Alega, ainda, que referidos dispositivos não preveem a extinção da fiança em razão da incorporação e que, inclusive, há precedente de outros Tribunais de Justiça reconhecendo que a incorporação da empresa locadora não exime o fiador, cuja responsabilidade persiste até o termo final do contrato de locação.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 461-477.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 484).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, visando à exoneração da fiança prestada em contrato de locação empresarial celebrado com empresa posteriormente incorporada. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar os réus ao pagamento de danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento à apelação, mantendo a sentença. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a incorporação da empresa afiançada pode ser considerada causa legítima de extinção da fiança prestada em contrato de locação comercial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A incorporação empresarial não gera automaticamente a extinção da obrigação fidejussória, tampouco é causa legal de liberação do fiador, conforme o artigo 838 do Código Civil.<br>4. A extinção formal da sociedade afiançada pode afetar o elemento subjetivo da fiança, por se tratar de contrato com carga intuitu personae.<br>5. A aferição da existência de modificação contratual relevante e da ausência de consentimento expresso do fiador pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância extraordinária.<br>6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial interposto no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais visando à exoneração da fiança prestada em contrato de locação empresarial celebrado com a empresa Eletro Shopping Casa Amarela Ltda., posteriormente incorporada pela sociedade RN Comércio Varejista S.A. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar os réus ao pagamento de danos morais. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>Discute-se, no presente recurso especial, se a incorporação da empresa afiançada pode ser considerada causa legítima de extinção da fiança prestada em contrato de locação comercial.<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 837 a 839 do Código Civil, sustentando que tais dispositivos não preveem a extinção da fiança em virtude da incorporação empresarial da sociedade afiançada, defendendo, ainda, que a responsabilidade do fiador subsiste até o termo final do contrato locatício. Argumenta, por fim, que a decisão impugnada diverge de entendimento jurisprudencial firmado em acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Da violação dos artigos 837 a 839 do Código Civil<br>A controvérsia posta à apreciação do Superior Tribunal de Justiça gira em torno da possibilidade jurídica de extinção da fiança em razão da incorporação da sociedade afiançada, à luz dos artigos 837 a 839 do Código Civil. Referidos dispositivos, como sabido, regulam o contrato de fiança, mediante o qual o fiador se obriga perante o credor a garantir a satisfação de obrigação assumida por terceiro, o afiançado.<br>No entender da parte recorrente, a incorporação da empresa afiançada não enseja, por si só, a extinção da fiança anteriormente prestada, porquanto a operação societária em questão implica mera sucessão jurídica, não rompendo, de forma automática, a relação obrigacional principal nem, tampouco, sua garantia acessória. Sustenta, ainda, que, na incorporação, nos termos do artigo 1.116 do Código Civil, os direitos e obrigações da empresa incorporada são transmitidos à incorporadora, a qual assume integralmente o ativo e o passivo da sociedade absorvida. Assim dispõe o dispositivo:<br>Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.<br>A Lei n. 6.404/1976, aplicada subsidiariamente às demais formas societárias, também disciplina a matéria, estabelecendo em seu artigo 219, II, que a companhia se extingue pela incorporação. A extinção formal da pessoa jurídica incorporada, contudo, não elimina os vínculos obrigacionais por ela assumidos, os quais são transferidos integralmente à sucessora.<br>É precisamente nesse sentido que tem decidido esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCORPORAÇÃO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. ILEGITIMIDADE ATIVA . REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ .<br>1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem os Enunciados n .º 5 e 7 do STJ.<br>3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>4 . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1766002 AL 2018/0233428-5, relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA . SUCESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL. NOVAÇÃO. INTENÇÃO DE NOVAR. PREEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO . CRIAÇÃO DE NOVA OBRIGAÇÃO.<br>1. Na incorporação, uma sociedade empresarial engloba a outra, fazendo com que o ativo e o passivo da incorporada passem a integrar o patrimônio da incorporadora e aquela deixe de possuir existência. A incorporação caracteriza-se pela absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (direitos e obrigações), bem como pela extinção da personalidade jurídica da incorporada .<br>2. A novação constitui a assunção de nova dívida, tendo por consequência a extinção da anterior. Os requisitos essenciais à configuração da novação são: a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação; podendo também ser reconhecida em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior.<br>3 . No caso em julgamento, a própria autora Bortolazzo narra que firmou contrato verbal com a Vonpar em 1982 para que fosse distribuidora de seus produtos. Aduziu na inicial que, na mesma época, a Vonpar possuía uma empresa pertencente ao seu grupo societário, a Transtil. Afirma que por esse mesmo contrato verbal ficou convencionado que a distribuição dos produtos da Vonpar dar-se-ia em conjunto pela Bortolazzo e pela Vonpar, por meio da Transtil.<br>4 . Assim, tendo sido a Transtil incorporada à Vonpar, operou-se a sucessão universal da incorporadora, abarcando a transferência de todos os direitos e obrigações da empresa incorporada. Outrossim, estando a Transtil extinta por causa da incorporação, logicamente não poderia firmar avença entre as partes, incorporadora e Bortolazzo, que chancelou a existência do contrato verbal anterior.<br>5. Em razão da sucessão universal decorrente da incorporação, caso a autora Bortolazzo vislumbrasse algum prejuízo em face de suposto crédito existente com a incorporada, poderia ter pleiteado a anulação da operação, na forma autorizada pela Lei das S .A.; ou, ainda mais, poderia contestar as cláusulas constantes do contrato posteriormente firmado, em que concordou com a quitação de todos os débitos e indenizações de qualquer espécie.<br>6. O intento da autora Bortolazzo de cobrar valores supostamente devidos pela incorporada Transtil, após expressamente quitar toda e quaisquer dívidas com a incorporadora Vonpar, por meio de novação da relação contratual havida entre as três desde 1982, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, notadamente em sua vertente do venire contra factum proprium .<br>7. Consiste tal princípio em diretriz pautada sobretudo na boa-fé, segundo a qual "a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, quando essa conduta interpretada objetivamente segundo a lei, os bons costumes ou a boa-fé, justifica a conclusão de que não se fará valer o direito, ou quando o exercício posterior choque contra a lei, os bons costumes ou a boa-fé" (Apud, NERI JUNIOR, Nelson. Código civil comentado (..), 6 ed. p.507).<br>8 . Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, mostra-se inviável, em sede de recurso especial, o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para fixação dos honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses em que essa verba é arbitrada em valor excessivo ou irrisório. Isso porque a discussão acerca do montante da verba honorária encontra-se, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, obstando o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Tribunal Superior em face do teor da Súmula 7 do STJ.<br>9. Recurso especial da recorrente Vonpar provido para excluir a condenação quanto a verbas referentes a "fretes"; recurso especial da recorrente Bortolazzo não conhecido .<br>(STJ - REsp: 1297847 RS 2011/0078614-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013.)<br>Dessa forma, observa-se que a incorporação empresarial não gera, automaticamente, a extinção da obrigação fidejussória, tampouco é causa legal de liberação do fiador, nos termos do artigo 838 do Código Civil, que limita a exoneração do fiador a hipóteses específicas, como concessão de moratória sem consentimento, impossibilidade de sub-rogação por ato do credor ou aceitação de prestação diversa.<br>Não obstante, deve-se reconhecer que a extinção formal da sociedade afiançada, ainda que com sucessão integral pela incorporadora, pode, sim, afetar o elemento subjetivo da fiança, notadamente por se tratar de contrato com carga intuitu personae. Ainda que o afiançado seja pessoa jurídica, a confiança depositada pelo fiador pode ser vinculada à estrutura, à gestão ou aos sócios originários da empresa afiançada, cuja substituição substancial pode afetar a natureza da garantia prestada.<br>Assim, mesmo que se admita que a incorporação, tal como efetivada, não acarrete, por si só, alteração substancial do contrato principal de locação, é certo que a modificação subjetiva decorrente da extinção da pessoa jurídica afiançada,e sua substituição pela sociedade incorporadora, pode, em tese, justificar a incidência da Súmula n. 214 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, a aferição da existência de modificação contratual relevante e, sobretudo, da ausência de consentimento expresso do fiador, pressupõe inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência manifestamente vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>À vista disso, revela-se impositivo o não conhecimento do presente recurso especial, por se tratar de pretensão que demanda incursão em matéria fática, incompatível com os estreitos limites de cognição do recurso especial.<br>Do dissídio jurisprudencial<br>A "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comparação analítica dos acórdãos confrontados, a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, a nos termos dos artigos 1.029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não se deu no caso.<br>Assim, não merece conhecimento o recurso neste ponto.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.