ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do mérito.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial das embargantes para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que procedesse a novo julgamento, suprindo as omissões identificadas.<br>2. As embargantes alegam omissão no acórdão embargado, ao deixar de apreciar o pedido principal formulado no recurso especial, que visava ao restabelecimento da sentença de primeiro grau, a qual havia julgado procedentes os pedidos indenizatórios contra a instituição financeira.<br>3. Sustentam que houve inversão da ordem dos pedidos formulados no recurso especial, em afronta ao art. 326 do CPC, e que a repetição da determinação para novo julgamento dos embargos de declaração na origem configuraria medida de baixa efetividade.<br>4. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que o Superior Tribunal de Justiça julgue desde logo o pedido principal do recurso especial, com fundamento na teoria da causa madura.<br>5. O Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação aos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não julgar o pedido principal do recurso especial, sob o argumento da teoria da causa madura, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>7. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>8. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão das embargantes é de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em embargos de declaração.<br>9. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, pressupõe que a causa esteja em condições de imediato julgamento, sem necessidade de reexame de fatos e provas. No caso, a análise do pedido principal exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à modificação do resultado do julgamento sob o pretexto de integração do julgado.<br>IV. Dispositivo<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSEFA JOCELIA DE SANTANA e YASMIN DE SANTANA contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, manteve acórdão de minha relatoria, o qual deu provimento ao recurso especial interposto pelas ora embargantes, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que procedesse a novo julgamento, suprindo as omissões identificadas.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 676-681):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SAQUES BANCÁRIOS SOB COAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de ação ordinária cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada em razão de saques bancários realizados sob coação durante sequestro relâmpago. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, sob argumento de que o evento configuraria fortuito externo. 3. Os embargos de declaração opostos pelas autoras foram rejeitados. O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, por omissão quanto à análise da cotitularidade da conta e da falha na segurança bancária. 4. No novo julgamento, os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar a omissão relativa à cotitularidade da conta, sem conferir efeito modificativo ao acórdão. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, apesar da oposição de embargos de declaração. 6. A parte recorrente alega que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente dois pontos centrais: (i) a ausência de prova da suposta cotitularidade da conta da segunda autora, nunca arguida pelo banco; e (ii) a falha na segurança da instituição financeira, ao permitir a realização de oito saques sucessivos, em curto intervalo de tempo e em agências distintas, em valores destoantes do perfil de movimentação das correntistas. III. Razões de decidir 7. A negativa de prestação jurisdicional configura violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre a alegação de falha de segurança do banco, apesar da expressa determinação do Superior Tribunal de Justiça para que o fizesse. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, constatada omissão relevante, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronuncie sobre as questões omitidas. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento, suprindo as omissões apontadas. Tese de julgamento: A omissão relevante em acórdão configura negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.170.563/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025.<br>As embargantes alegam, em síntese, que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, ao deixar de apreciar o pedido principal formulado no recurso especial  qual seja, o restabelecimento da sentença de primeiro grau, que havia julgado procedentes os pedidos indenizatórios contra o Banco do Brasil S.A., reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário em razão da ausência de mecanismos de segurança aptos a impedir movimentações atípicas e incompatíveis com o perfil das correntistas.<br>Sustentam que houve inversão da ordem dos pedidos formulados no recurso especial, em afronta ao art. 326 do CPC, pois o acórdão embargado apreciou apenas o pleito subsidiário (anulação do acórdão dos embargos de declaração na origem), sem enfrentar o pedido principal de provimento do recurso para restabelecer a sentença de procedência.<br>Segundo defendem, a repetição da determinação para que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro volte a julgar os embargos de declaração pela terceira vez configuraria medida de baixa efetividade. Em conclusão, requerem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça julgue desde logo o pedido principal do recurso especial, sob o argumento da causa madura (fls. 686-695).<br>O Banco do Brasil S.A., por sua vez, apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 698-704).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do mérito.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial das embargantes para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que procedesse a novo julgamento, suprindo as omissões identificadas.<br>2. As embargantes alegam omissão no acórdão embargado, ao deixar de apreciar o pedido principal formulado no recurso especial, que visava ao restabelecimento da sentença de primeiro grau, a qual havia julgado procedentes os pedidos indenizatórios contra a instituição financeira.<br>3. Sustentam que houve inversão da ordem dos pedidos formulados no recurso especial, em afronta ao art. 326 do CPC, e que a repetição da determinação para novo julgamento dos embargos de declaração na origem configuraria medida de baixa efetividade.<br>4. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que o Superior Tribunal de Justiça julgue desde logo o pedido principal do recurso especial, com fundamento na teoria da causa madura.<br>5. O Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação aos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não julgar o pedido principal do recurso especial, sob o argumento da teoria da causa madura, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>7. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>8. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão das embargantes é de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em embargos de declaração.<br>9. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, pressupõe que a causa esteja em condições de imediato julgamento, sem necessidade de reexame de fatos e provas. No caso, a análise do pedido principal exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à modificação do resultado do julgamento sob o pretexto de integração do julgado.<br>IV. Dispositivo<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, não se verifica nenhum vício no acórdão impugnado.<br>Com efeito, constata-se que o acórdão embargado, de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, reconheceu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e, em consequência, anulou o acórdão proferido nos embargos de declaração para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que este se manifeste expressamente sobre as questões omitidas  notadamente, a alegação de falha de segurança da instituição financeira.<br>Observa-se, portanto, que o julgado enfrentou, com fundamentação adequada, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. O que se depreende da leitura da peça aclaratória é a pretensão de rediscutir o mérito do acórdão e de obter, por via oblíqua, o julgamento imediato do pedido principal formulado no recurso especial, com base na teoria da causa madura.<br>Todavia, os embargos de declaração não constituem instrumento processual apto à reapreciação da causa, tampouco se prestam à modificação do resultado do julgamento sob o pretexto de integração do julgado.<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já decidida:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Ademais, quanto à alegação de que este Tribunal poderia, desde logo, julgar o pedido principal do recurso especial com fundamento na teoria da causa madura, tal providência não encontra amparo nas premissas fáticas fixadas no acórdão embargado. Isso porque o exame pretendido exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Com efeito, a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, pressupõe que a causa esteja em condições de imediato julgamento, sem necessidade de reexame de fatos e provas  o que não ocorre na espécie, em que a própria natureza da omissão reconhecida exige que o Tribunal de origem aprecie os elementos probatórios concernentes à falha de segurança bancária.<br>Nesse sentido, cito :<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Carta Magna). Precedentes.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.<br>4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.005.113/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE PAGAMENTO. IMÓVEL PERTENCENTE À ANTIGA REFFSA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO CURSO DO PROCESSO. NOVA PERÍCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.<br>1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que indeferiu a realização de mais uma perícia, por considerar que não existe fato novo, mas dúvida superveniente, que o recorrente deseja sanar através de reabertura da fase instrutória.<br>2. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança do Município de Angra dos Reis contra a União, pleiteando a devolução do valor de R$ 463.839, 34 referente ao pagamento por imóvel da extinta REFFSA, bem como a liberação quanto ao saldo remanescente de R$ 60.160,66.<br>3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. Inadmissível a pretensão recursal de reforma do acórdão a quo, pretendendo modificar a causa de pedir inicial mediante realização de perícia que comprovasse a identidade dos bens.<br>5. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.726.501/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos de declaração são incabíveis, pois veiculam pretensão meramente infringente, voltada à rediscussão do mérito e ao rejulgamento da causa, sem apontar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.