ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. SÚMULA 150/STF. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO. INÉRCIA DO CREDOR NO CURSO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.604.412/SC (IAC 1/STJ). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL.<br>1. A controvérsia central reside em definir a modalidade de prescrição aplicável ao caso  se a prescrição da pretensão executória ou a prescrição intercorrente  , bem como o respectivo termo inicial, para uma fase de cumprimento de sentença iniciada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e que se protraiu sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A prescrição da pretensão executória, regida pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, possui o mesmo prazo da ação de conhecimento e seu termo inicial é o trânsito em julgado da sentença condenatória. A propositura do cumprimento de sentença pelo credor, contudo, constitui ato inequívoco de exercício do direito, interrompendo o fluxo do prazo prescricional executório. Uma vez instaurada a fase executiva, a eventual inércia do credor passa a ser analisada sob a ótica da prescrição intercorrente.<br>3. No caso concreto, a sentença transitou em julgado em 18 de setembro de 2014, e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 24 de setembro de 2014, razão pela qual não se operou a prescrição da pretensão executória, porquanto o prazo trienal aplicável (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) foi devidamente interrompido.<br>4. A análise da prescrição intercorrente, por sua vez, deve seguir as teses firmadas pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC 1/STJ), que estabeleceu o regime de transição entre os Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015.<br>5. Consoante o precedente vinculante, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, nos processos paralisados na vigência do CPC/73, somente se inicia após o decurso de um ano de suspensão do processo, contado do último ato processual útil, e não antes da entrada em vigor do CPC/2015 (18 de março de 2016).<br>6. No presente caso, a última intimação relevante ocorreu em 18 de setembro de 2015. O prazo de suspensão de um ano findou em 18 de setembro de 2016. Consequentemente, o prazo prescricional intercorrente de três anos somente começou a fluir a partir de 18 de setembro de 2016, findando em 18 de setembro de 2019. Tendo o credor peticionado pela retomada do feito em 14 de março de 2018, o fez antes do esgotamento do prazo, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por INHUMAS CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS E REG T DOC, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fl. 407):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE A INÉRCIA DA PARTE E O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. DESACOLHIMENTO DA EXECEÇÃO. APELO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 426-428).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Argumenta que o Tribunal a quo aplicou indevidamente a prescrição intercorrente, quando deveria ter aplicado a prescrição executória. Afirma, ainda, que a prescrição executória deveria ser considerada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, e não a partir da inércia do exequente (fls. 438-441).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 592-598).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 603-606), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 621-628).<br>Inicialmente, o agravo foi desprovido (fls. 638/641); contudo, em juízo de retratação, a decisão foi tornada sem efeito e declarado prejudicado o agravo interno subsequente, para se determinar autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal (fls. 659-661).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. SÚMULA 150/STF. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO. INÉRCIA DO CREDOR NO CURSO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.604.412/SC (IAC 1/STJ). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL.<br>1. A controvérsia central reside em definir a modalidade de prescrição aplicável ao caso  se a prescrição da pretensão executória ou a prescrição intercorrente  , bem como o respectivo termo inicial, para uma fase de cumprimento de sentença iniciada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e que se protraiu sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A prescrição da pretensão executória, regida pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, possui o mesmo prazo da ação de conhecimento e seu termo inicial é o trânsito em julgado da sentença condenatória. A propositura do cumprimento de sentença pelo credor, contudo, constitui ato inequívoco de exercício do direito, interrompendo o fluxo do prazo prescricional executório. Uma vez instaurada a fase executiva, a eventual inércia do credor passa a ser analisada sob a ótica da prescrição intercorrente.<br>3. No caso concreto, a sentença transitou em julgado em 18 de setembro de 2014, e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 24 de setembro de 2014, razão pela qual não se operou a prescrição da pretensão executória, porquanto o prazo trienal aplicável (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) foi devidamente interrompido.<br>4. A análise da prescrição intercorrente, por sua vez, deve seguir as teses firmadas pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC 1/STJ), que estabeleceu o regime de transição entre os Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015.<br>5. Consoante o precedente vinculante, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, nos processos paralisados na vigência do CPC/73, somente se inicia após o decurso de um ano de suspensão do processo, contado do último ato processual útil, e não antes da entrada em vigor do CPC/2015 (18 de março de 2016).<br>6. No presente caso, a última intimação relevante ocorreu em 18 de setembro de 2015. O prazo de suspensão de um ano findou em 18 de setembro de 2016. Consequentemente, o prazo prescricional intercorrente de três anos somente começou a fluir a partir de 18 de setembro de 2016, findando em 18 de setembro de 2019. Tendo o credor peticionado pela retomada do feito em 14 de março de 2018, o fez antes do esgotamento do prazo, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia jurídica posta à análise desta Corte Superior cinge-se a definir a correta aplicação dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente a uma fase de cumprimento de sentença que, embora iniciada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, desenvolveu-se durante o período de transição para o regime do Código de Processo Civil de 2015.<br>A questão, portanto, demanda uma análise cuidadosa das diferenças basilares entre a prescrição material e a prescrição intercorrente da pretensão e seus respectivos marcos temporais do processo, conforme delimitada pela instância de origem.<br>A prescrição da pretensão executória, de natureza material, refere-se à perda do direito de iniciar a execução de um título judicial em razão do decurso do tempo. Conforme o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O termo inicial para a contagem desse prazo é, inequivocamente, o trânsito em julgado da decisão condenatória, momento a partir do qual nasce para o credor a pretensão de exigir o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. O ato de protocolar o pedido de cumprimento de sentença, por sua vez, representa o exercício efetivo dessa pretensão, possuindo o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional executório, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, aplicável por analogia.<br>Por outro lado, a prescrição intercorrente, de natureza predominantemente processual, manifesta-se no curso da fase executiva já instaurada. Sua ocorrência pressupõe a paralisação do processo por inércia exclusiva e injustificada do credor, que, após ter impulsionado o feito, deixa de praticar os atos que lhe competem para a satisfação de seu crédito. Trata-se de uma sanção processual ao exequente desidioso, visando garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, para evitar a perpetuação indefinida de execuções infrutíferas.<br>No caso dos autos, os fatos processuais são incontroversos. A sentença proferida na ação de regresso transitou em julgado em 18 de setembro de 2014 (fl. 167). O prazo prescricional para a pretensão executória, sendo a ação principal de reparação civil, é de três anos, conforme o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. O pedido de cumprimento de sentença foi protocolado pela parte ora recorrida em 24 de setembro de 2014 (fl. 168), ou seja, apenas seis dias após a formação da coisa julgada. Este ato, como já mencionado, interrompeu o prazo da prescrição executória.<br>A propósito, confira-se o teor do aresto recorrido quanto à contagem dos prazos:<br>Analisando os autos, verifico que a sentença do processo de conhecimento transitou em julgado em 18.09.2014 (evento 3, projudic4, fl. 14), tendo a autora, ora apelante, postulado o cumprimento de sentença na mesma data (evento 3, projudic4, fls. 15-16).<br>Após encaminhamento dos autos para a Contadoria, foi autora, ora apelante, em 07.05.2015, intimada para efetuar o recolhimento das custas para o cumprimento (evento 3, projudic4, fl. 19), deixando o prazo transcorrer in albis.<br>Somente em 14.03.2018 (evento 3, projudic4, fl. 21), a autora peticionou novamente e praticou os autos necessários para o impulsionamento do feito.<br>Nesse contexto, em que pese o longo período de inércia da autora, não há como reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, visto que não transcorreram mais de 3 anos entre o momento em que o caracterizou a inércia, a falta de impulsionamento do feito, e a data em que foi postulado novamente o prosseguimento.<br>A inércia da autora ocorreu a partir da intimação para pagamento das custas, em 07.07.2015, vindo a pleitear novamente o prosseguimento em 14.03.2018, ou seja, antes do decurso de 3 do lapso prescricional.<br>Frise-se que, ao contrário do que asseverou a sentença, não é possível retroceder a data do trânsito em julgamento do processo de conhecimento para fins de verificação da prescrição intercorrente, tendo o prazo inícia a partir do momento em que verificada a inércia da parte (AgInt no AREsp n. 1.463.337/Cueva).<br>Portanto, não há como reconhecer a prescrição intercorrente, cabendo o provimento do apelo para desacolher a exceção de pré-executividade. Por fim, saliento que inaplicáveis ao caso os precedentes colacionados na decisão recorrida, bem como citados nas contrarrazões, tendo em vista que relativos a hipóteses diversas do caso presente.<br>Por tais razões, voto por dar provimento ao apelo para desacolher a exceção de pré executividade, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.<br>Portanto, a alegação da parte recorrente de que o prazo prescricional teria transcorrido ininterruptamente desde o trânsito em julgado até o efetivo impulsionamento do feito em 2018 não se sustenta. Uma vez iniciado o cumprimento de sentença, a discussão sobre a prescrição da pretensão executória se esgota, e a análise de eventual inércia do credor passa a ser regida pelas normas da prescrição intercorrente.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem considerado que o pedido de cumprimento de sentença é o ato processual que tem o condão de interromper a prescrição. Confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR AO FIM DO PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de cumprimento de sentença é o marco interruptivo da prescrição a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, não sendo o requerimento de desarquivamento suficiente para tal desiderato.<br>2. O cumprimento de sentença apenas foi requerido quase oito meses após o desarquivamento dos autos, circunstância que fulmina a tese de que a demora decorreu do próprio Judiciário.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.956.841/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Hipótese: Trata-se de ação de reparação de danos julgada procedente pelo juízo de primeira instância, sendo reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal com relação ao quantum indenizatório, cujo acórdão transitou em julgado em 03/05/2004. Intimadas as partes a respeito do retorno dos autos à origem, em 21/06/2004. A recorrida permaneceu inerte, os autos foram arquivados. Somente em 17/05/2007 houve pedido de desarquivamento e em 05/09/2007 requerimento do cumprimento da sentença. O recorrente apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência da prescrição, cujo pedido foi rejeitado. Ao agravo de instrumento foi negado provimento.<br>1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes.<br>2. A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil.<br>3. O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição.<br>4. Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, portanto o prazo prescricional restou alcançado.<br>5. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória.<br>(REsp n. 1.155.060/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016)<br>Portanto, afastada a tese da prescrição executória, a controvérsia se desloca para a verificação da prescrição intercorrente.<br>É importante destacar que a análise do instituto passa, necessariamente, pelas diretrizes estabelecidas pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC 1/STJ), que pacificou o tema e fixou as regras de transição aplicáveis aos processos que tramitavam sob o regime do Código de Processo Civil de 1973.<br>O referido precedente de natureza vinculante recebeu a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018).<br>Como se observa, o referido precedente vinculante estabeleceu, em síntese, as seguintes teses:<br>1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).<br>1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição"<br>Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, tem-se que a última intimação relevante que antecedeu o período de inércia da parte credora/recorrida ocorreu em 18 de setembro de 2015 (fl. 174), sendo que a escrivania teria certificado o decurso de prazo em 20 de outubro de 2015. A partir deste marco, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão do processo, que, por analogia à Lei de Execuções Fiscais, deve preceder o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Este período de suspensão, portanto, findou em 20 de outubro de 2016.<br>É crucial observar que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor em 18 de março de 2016, ou seja, durante o transcurso do referido prazo de suspensão. Conforme a tese firmada no IAC 1/STJ, para os processos que se encontravam suspensos na data da vigência do novo diploma, o prazo prescricional intercorrente somente começa a fluir a partir de tal data, respeitado o período de suspensão já iniciado. No presente caso, o termo final do prazo de suspensão (20 de outubro de 2016) é posterior à entrada em vigor do CPC/2015. Assim, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente de três anos é, efetivamente a referida data.<br>Dessa forma, a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição intercorrente apenas se o credor permanecesse inerte até 20 de outubro de 2019. Contudo, conforme consta dos autos, a parte exequente peticionou requerendo a retomada do cumprimento de sentença em 14 de março de 2018 (fl. 175). Este ato, que demonstra a diligência do credor em buscar a satisfação de seu crédito, ocorreu muito antes de esgotado o triênio legal.<br>Portanto, a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está em conformidade com a orientação desta Corte Superior. A paralisação processual não foi suficientemente longa para caracterizar a prescrição, seja sob a ótica da pretensão executória, seja sob a da prescrição intercorrente, quando analisada à luz do precedente vinculante aplicável.<br>A análise dos marcos processuais, realizada sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, mas apenas com a sua revaloração jurídica, demonstra o acerto do acórdão recorrido. A prescrição executória foi devidamente interrompida com a propositura do cumprimento de sentença. A subsequente inércia do credor não se prolongou pelo tempo necessário à configuração da prescrição intercorrente, conforme as regras de transição estabelecidas no REsp n. 1.604.412/SC.<br>Desse modo, a manutenção do acórdão que determinou o prosseguimento da execução é medida que se impõe, por estar em plena consonância com a legislação federal e com a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em 10% sobre o valor da execução, para 15% sobre a mesma base de cálculo fixadas pelas instâncias de origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>É como penso, é como voto.