ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) aplicação da Súmula 518/STJ; ii) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ); iii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por D A K R e T R F, contra decisão, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram..<br>Ação: de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por T R F, representado por sua genitora D A K R, em face de H A M L, na qual requerem o reembolso integral das despesas do tratamento com órtese craniana e a cobertura do procedimento, além da compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar a cobertura do procedimento prescrito para colocação de órtese craniana, com o consequente reembolso integral de R$ 8.173,48; ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por H A M L, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COM ÓRTESE CRANIANA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao reembolso integral de despesas médicas com órtese craniana e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor, menor de idade, foi diagnosticado com braquicefalia/plagiocefalia occipital postural e necessitou de tratamento em outro Estado, diante da inexistência de especialista credenciado na localidade de domicílio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia técnica; (ii) saber se a operadora de plano de saúde está obrigada ao reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário fora da rede credenciada, considerando a ausência de especialistas na área de cobertura do contrato; e (iii) saber se a negativa de reembolso enseja indenização por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova pericial pelo juízo não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa. O magistrado possui liberdade para conduzir a instrução probatória, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, podendo indeferir diligências desnecessárias. 4. O reembolso das despesas médicas é devido quando demonstrada a necessidade do tratamento fora da rede credenciada, especialmente diante da inexistência de profissionais especializados na área de cobertura contratual. 5. O rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS possui caráter taxativo mitigado, devendo o plano de saúde custear tratamentos prescritos por profissionais habilitados quando essenciais à saúde do beneficiário. 6. A negativa de reembolso, por si só, não caracteriza dano moral, especialmente quando não há recusa expressa do tratamento antes da sua realização e o beneficiário não formalizou pedido de cobertura junto à operadora. 7. Inexistindo comprovação de negativa abusiva, a condenação em danos morais deve ser afastada. 8. Diante do parcial provimento do recurso, os ônus sucumbenciais são redistribuídos entre as partes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial pelo juízo não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da lide. 2. O plano de saúde deve reembolsar integralmente as despesas médicas realizadas fora da rede credenciada quando demonstrada a inexistência de especialistas na área de cobertura contratual. 3. A negativa de reembolso não configura dano moral quando não há recusa prévia formal da cobertura do tratamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, I e III; CPC, art. 370; Lei 9.656/98, art. 12, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.577.124/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/8/2019; TJ/GO, 5579308-89.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. 11/4/2024. (e-STJ fls. 335-336)<br>Embargos de Declaração: opostos por T R F, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que a decisão monocrática limitou-se a aplicar o Tema 1.082/STJ sem examinar elementos que autorizariam a mitigação do rol da ANS e traz questões relativas ao mérito do recurso especial.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) aplicação da Súmula 518/STJ; ii) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ); iii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso, V, do RISTJ, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/GO:<br>i) aplicação da Súmula 518/STJ;<br>ii) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ);<br>iii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>- Da Súmula 518 do STJ<br>Por meio da análise do agravo em recurso especial, é evidente que a parte agravante não apresentou objeção à aplicação da Súmula 518/STJ, uma vez que não demonstrou que seu recurso especial não se basearia na violação de enunciado sumular.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.225.058/MT, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023 e AgInt no AREsp n. 2.206.195/RO, Quarta Turma, DJe de 17/8/2023.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/GO identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.