ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a pactuação de juros estava contida em documentos encartados no processo, como reconhecido pelo acórdão do Tribunal a quo, e que rever esta conclusão demandaria reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por FOCO DISTRIBUIDORA LTDA. e LEONARDO VIEIRA FERREIRA contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao agravo interno.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 936-937):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno nos embargos de declaração interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento. A decisão monocrática reconheceu a abusividade na capitalização de juros e afastou a caracterização da mora.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e é possível a superação da Súmula n. 7/STJ para verificar violações dos arts. 421 (ausência de pactuação de juros) e 838, inciso I, do Código Civil, exonerando-se o devedor solidário, ante a concessão de novo prazo para quitação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem tratou de forma fundamentada a questão suscitada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>4. A modificação do entendimento sobre os juros ou a ocorrência de moratória demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo interno improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A modificação do entendimento sobre os juros ou a ocorrência de moratória não pode ser feita sem reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 489 e 1.022; CC, art. 838.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022.<br>Sustenta a parte embargante que o acórdão não teria revalorado corretamente os fatos incontroversos e que a mera menção à taxa de juros não implicaria em confissão.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 949).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a pactuação de juros estava contida em documentos encartados no processo, como reconhecido pelo acórdão do Tribunal a quo, e que rever esta conclusão demandaria reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que foi apresentada a devida fundamentação acerca da necessidade de reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que implica na incidência da Súmula 7/STJ, tanto na decisão de fls. 894-902 como no acórdão de fls. 939-944.<br>Sobre a pactuação de juros constou da decisão (fls. 868-869):<br>Com efeito, com relação aos juros remuneratórios, o Tribunal consignou, inclusive, que o percentual cobrado foi reconhecido pelos próprios recorrentes,<br>razão pela qual não há falar em ausência de pactuação. Confira-se, a esse respeito, o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 514):<br>Isso porque, no contrato objeto da lide, especificamente na cláusula 9ª, há menção a incidência de juros conforme indicada no item 3 da "proposta para utilização de crédito", contudo, o instrumento contratual veio desacompanhado da referida "proposta de utilização de crédito".<br>Apesar das alegações das partes recorrentes não lhe assistem razão.<br>Isso porque, muito embora o instrumento contratual esteja realmente desacompanhado da "Proposta de Utilização de Crédito" mencionada na cláusula 09 do contrato, é possível verificar a taxa de juros aplicada ao caso, qual seja de 1.054% ao mês, foi expresso na planilha de cód. 06, e inclusive mencionada na contestação (fl. 02 -cód. 18) os próprios recorrentes afirmam a referida taxa de juros. - g. n.<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.