ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi claro ao consignar que a questão do cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova precluiu, pois deveria ter sido impugnado a tempo e modo por meio de agravo de instrumento, bem como se consignou quanto à inviabilidade de averiguar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A alegação de omissão "quanto à análise do art. 50 do Código Civil" revela o mero inconformismo da parte com a incidência da Súmula n. 7/STJ no ponto, enquanto a embargante deixa de observar, no que toca a alegação de "violação ao princípio da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF)", que não cabe ao STJ a análise de tese à luz de artigos da Constituição Federal, cuja competência é exclusiva do STF.<br>4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SALVA SERVIÇOS MÉDICOS DE EMERGÊNCIA LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fls. 414-415):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CARÁTER INCIDENTAL DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O art. 1015, IV, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que o indeferimento da prova no referido incidente deve ser objeto de impugnação também por recurso instrumental, sob pena de preclusão.<br>2. A teor da previsão contida no art. 1.009, § 1º, do CPC, apenas não estarão cobertas pelos efeitos da preclusão as questões que sejam possíveis de insurgência em apelação, remédio recursal vinculado estritamente à impugnação de sentença, o que não se confunde com a decisão que julga em definitivo o incidente de desconstituição, pois o resultado jurisdicional será uma decisão de natureza interlocutória agravável, inviabilizando a alegação da cerceamento de defesa como preliminar nas razões do agravo de instrumento, como fez o recorrente.<br>3. Mutatis mutandis: "As questões interlocutórias proferidas durante o processamento da recuperação judicial e da falência (e que não se enquadram nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015) não terão oportunidade de revisão em eventual apelação, como prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015" (REsp n. 1.786.524/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/4/2019).<br>4. A ausência de bens no patrimônio da empresa, a dissolução irregular e o encerramento das atividades, por si sós, não legitimam a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, "para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial, requisitos que não se presumem, mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária" (AgInt no AREsp n. 2.750.225/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/8/2025).<br>5. A reversão do julgado para reconhecer a presença de elementos para decretação da desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>Nas razões dos declaratórios, a embargante aduz que há omissão no julgado "quanto à violação ao princípio da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF)" (fl. 430) e "quanto à análise do art. 50 do Código Civil" (fl. 431).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A parte embagada apresentou manifestação (fls. 434-440).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi claro ao consignar que a questão do cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova precluiu, pois deveria ter sido impugnado a tempo e modo por meio de agravo de instrumento, bem como se consignou quanto à inviabilidade de averiguar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A alegação de omissão "quanto à análise do art. 50 do Código Civil" revela o mero inconformismo da parte com a incidência da Súmula n. 7/STJ no ponto, enquanto a embargante deixa de observar, no que toca a alegação de "violação ao princípio da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF)", que não cabe ao STJ a análise de tese à luz de artigos da Constituição Federal, cuja competência é exclusiva do STF.<br>4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, o que não ocorre na espécie.<br>No caso dos autos, o acórdão embargado foi claro ao consignar que a questão do cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova preclui, pois deveria ter sido impugnado a tempo e modo por meio de agravo de instrumento, bem como se consignou quanto à inviabilidade de averiguar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Vejamos:<br>No que toca a preliminar de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem concluiu pelo seu descabimento como preliminar de agravo de instrumento, nos seguintes termos (fl. 252):<br> .. <br>O entendimento deve ser mantido.<br>A teor da própria regência legal (art. 1.009, § 1º, do CPC), apenas não estarão cobertas pelos efeitos da preclusão as questões que sejam possíveis de insurgência em apelação, remédio recursal vinculado estritamente à impugnação de sentença:<br>Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.<br>§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.<br>Não há espaço, como pretende fazer crer a recorrente, para que a alegada incorreção do indeferimento da prova possa ser suscitada em preliminar do agravo de instrumento manejado da decisão que põe fim ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visto que toda e qualquer manifestação do juízo nesta espécie de feito reveste-se de caráter interlocutório.<br>Tal se infere da simples leitura do art. 1.015 do CPC, o qual expressamente prevê o cabimento do recurso instrumental das decisões interlocutórias proferidas em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica:<br>Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:<br> .. <br>IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;<br>Seja para deferir ou indeferir a desconsideração, o resultado jurisdicional será uma decisão de natureza interlocutória sempre agravável, de modo que eventuais decisões no referido incidente devem ser, de pronto, objeto de agravo de instrumento, sob pena de preclusão, pois, repisa-se, a ausência de preclusão restringe-se àquelas em que cabível apelação.<br>A propósito, as ponderações da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Tema n. 1.022/STJ, onde destacado que naqueles feitos onde a manifestação final do juízo não se submente ao cabimento de apelação, a impugnação deverá ser feito de pronto por meio de agravo de instrumento:<br>12) Examinando-se o conteúdo das lições doutrinárias acima reproduzidas, conclui-se que as razões pelas quais há um regime distinto para as referidas fases procedimentais e processos são, em síntese: (i) a impossibilidade de rediscussão posterior da questão objeto da interlocutória, na medida em que nem sempre haverá apelação nessas espécies de fases procedimentais e processos, inviabilizando a incidência da regra do art. 1.009, §1º, CPC/15; (ii) a altíssima invasividade e gravidade das decisões interlocutórias proferidas nessas espécies de fases procedimentais e processos, uma vez que, de regra, serão praticados inúmeros e sucessivos atos judiciais de índole satisfativa (pagamento, penhora, expropriação e alienação de bens, etc.) que se revelam claramente incompatíveis com a recorribilidade apenas diferida das decisões interlocutórias.<br>A ementa do julgado:<br> .. <br>No mesmo sentido, cito:<br> .. <br>No que toca a desconsideração da personalidade jurídica, a improcedência do pedido pelo juízo foi mantido pelo Tribunal nos seguintes termos:<br> .. <br>No ponto, sem censura a premissa lançada no voto de que "a ausência de bens no patrimônio da empresa, a dissolução irregular e o encerramento das atividades", por si só, não legitimam a desconsideração, porquanto, "Para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária" (AgInt no AREsp n. 2.750.225/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/8/2025).<br>No mesmo sentido, cito:<br> .. <br>Por seu turno, a reversão do julgado para reconhecer a presença de elementos para decretação da desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A corroborar, cito:<br> .. <br>Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem.<br>É como penso. É como voto.<br>Observa-se assim que a alegação de omissão "quanto à análise do art. 50 do Código Civil" revela o mero inconformismo da parte com a incidência da Súmula n. 7/STJ no ponto, enquanto a embargante deixa de observar, no que toca a alegação de "violação ao princípio da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF)", que não cabe ao STJ a análise de tese à luz de artigos da Constituição Federal, cuja competência é exclusiva do STF.<br>A título exemplificativo:<br>7. Quanto à arguição de violação aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, cumpre remarcar que o recurso especial é espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo via inadequada para veicular alegação de violação a preceito constitucional sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AREsp n. 2.725.427/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 25/9/2025.)<br>Assim, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-s e que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado.<br>Nesse sentido, cito :<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.481.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõem os artigos 102 e 105 da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.467/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.