ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o argumento de abusividade e com fundamento na Súmula 176 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento prevalente no STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva.<br>4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.<br>5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.694.443/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03.09.2020; STJ, AgInt no REsp 2.100.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20.03.2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SICREDI UNIÃO METROPOLITANA - RS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 183):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CDI. VEDAÇÃO. SÚMULA 176, DO STJ. CDI. É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP, nos termos da Súmula 176, do STJ. Enunciado sumular não revogado pelo STJ, tampouco superado pela edição das Súmulas 294, 296, 379 e 472, também do STJ, o que significa que o entendimento predominante a respeito da questão continua sendo o da nulidade da correção monetária pelo CDI. Precedentes jurisprudenciais. APELO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 216-217).<br>Nas razões recursais, a recorrente alega violação do art. 122 do Código Civil e divergência jurisprudencial. Sustentou que a utilização do CDI como indexador não é abusiva, pois reflete a taxa média de mercado e não implica em condição potestativa. Apontou precedentes do STJ que reconhecem a legalidade do CDI em contratos bancários e argumentou que a Súmula 176 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata de situações distintas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, sobrevindo admissão do recurso especial no juízo de admissibilidade realizado pela Corte estadual (fls. 257-260).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o argumento de abusividade e com fundamento na Súmula 176 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento prevalente no STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva.<br>4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.<br>5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.694.443/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03.09.2020; STJ, AgInt no REsp 2.100.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20.03.2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia recursal a decidir sobre a legalidade da estipulação dos Certificados de Depósitos Interfinanceiros (CDI) como índice de correção monetária em contratos bancários.<br>Na origem, o acórdão recorrido tratou da nulidade da cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP (CDI), com base na Súmula n. 176 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central residiu na validade da utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários.<br>A Corte estadual, invocando o teor do referido enunciado sumular, considerou ser abusiva a utilização do CDI como indexador monetário nos termos da fundamentação a seguir transcrita (fls. 186-189):<br>Deve ser confirmada a integralidade da sentença quanto ao reconhecimento da abusividade da utilização da CDI como índice de correção monetária do contrato.<br>Sucede que a cláusula que prevê a correção do valor devido pelo índice do CDI, apurado pela CETIP S. A é nula, conforme entendimento já pacificado na Corte Especial, estando assim redigida a Súmula 176 do STJ:<br>É NULA A CLAUSULA CONTRATUAL QUE SUJEITA O DEVEDOR A TAXA DE JUROS DIVULGADA PELA ANBID/CETIP.<br>Salienta-se que a referida Súmula não foi revogada pelo STJ, o que significa que o entendimento predominante a respeito da questão continua sendo o da nulidade da correção monetária pelo CDI, conforme denotam decisões recentes, que remontam a datas posteriores aos julgados trazidos nas razões recursais:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. CDI. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 176 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É ilegal a fixação da taxa de juros vinculada ao Certificado de Depósito Interbancário - CDI, por ser a CETIP a responsável pela sua apuração e divulgação, atraindo a incidência da Súmula nº 176 do STJ, segundo a qual é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AR Esp 1599182/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, D Je 07/05/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO. CORREÇÃO. ÍNDICE. CDI. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 176/STJ. MORA AFASTADA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO PELO IGP-M. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP" (Súmula 176/STJ). 2. A cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade do contrato afasta do devedor os efeitos da mora. Precedentes. 3. Sendo o especial recurso de fundamentação vinculada, cabe à parte atrelar a sua argumentação a violação do direito objetivo ou a divergência jurisprudencial, sob pena de incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AR Esp 1407662/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, D Je 18/09/2019) (grifei)<br>Em atenção às razões recursais, destaco que a Súmula 176, que estabelece a nulidade da cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP não restou superada pelas Súmulas 294, 296, 379 e 472, do STJ.<br>Isso porque tais súmulas se referem à possibilidade de cobrança de comissão de permanência não cumulados com juros, sobre a possibilidade de cobrança de comissão de permanência, calculada pela taxa do mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, bem como quanto aos juros moratórios.<br>No ponto, tem-se que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência atual desta Corte Especial de que a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado.<br>A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante denominado Certificado de Depósito Interbancário (CDI), acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante a nomenclatura adotada pelas partes ou pelos órgãos julgadores para definir a natureza jurídica de tal encargo (correção monetária, taxa remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios).<br>Importa, para tanto, é verificar apenas se o somatório dos encargos contratados não se revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), para as operações de mesma espécie.<br>A propósito:<br>DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de encargos remuneratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado. III. Razões de decidir 3. O entendimento prevalente na Quarta Turma do STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva. 4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados. Tese de julgamento: "A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2020. (AgInt no REsp n. 2.100.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (grifou-se).<br>Conclui-se, assim, que não é abusiva, por si só, a adoção do CDI como índice de correção monetária, podendo eventual abusividade ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie.<br>No caso, o Tribunal de origem, mantendo a sentença, concluiu pela ilegalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, sem considerar, contudo, eventual abusividade em cotejo com as taxas médias de mercado e demais fatores no caso em concreto.<br>Esse entendimento, porém, não está de acordo com a jurisprudência atual desta Corte Superior, que admite a utilização do CDI como encargo financeiro do contrato bancário, cumprindo apenas verificar se a soma dos encargos contratados não se revela abusiva em comparação com operações da mesma espécie.<br>Com efeito, faz-se necessário o retorno dos autos à Corte local para que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento, avaliando, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ, eventual abusividade decorrente do somatório dos encargos contratados.<br>É como penso. É como voto.