ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Condenação de advogado por litigância de má-fé. Impossibilidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao pleito autoral e condenou o advogado por litigância de má-fé, sem garantir o contraditório em autos apartados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação de advogado por litigância de má-fé nos mesmos autos em que patrocina interesse de seu cliente, sem ação própria.<br>III. Razões de decidir<br>3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, são endereçadas às partes e não podem ser estendidas ao advogado que atuou na causa.<br>4. O advogado pode ser responsabilizado por litigância de má-fé apenas em demanda própria, conforme o artigo 32 da Lei 8.906/1994.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso provido para afastar a condenação do advogado às multas por litigância de má-fé.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VITAL JOSE DE SOUZA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 203):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA<br>DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ADVOGADO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. CAUSÍDICO QUE<br>AGE À REVELIA DA PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. ART. 32 DA LEI 8.906/94. INAPLICABILIDADE. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.<br>- Se a parte afirma não conhecer o advogado que subscreve a ação caracteriza-se a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que o advogado pleiteia direito alheio sem poderes para tanto, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. - Tendo havido movimentação indevida da máquina judiciária, exclusivamente por parte do advogado que agiu à revelia da parte, que sequer o conhece, inaplicável o art. 32 da Lei 8.906/94, porquanto este disciplina responsabilização solidária do cliente e do seu patrono, sendo possível, no caso em comento, a condenação do causídico nas penas de litigância de má-fé.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: art. 77, §6º, 79, 80, 81, 104, §2º, 319 e 1.022, todos do CPC e artigo 32 da Lei 8.906/1994.<br>Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 333).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Condenação de advogado por litigância de má-fé. Impossibilidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao pleito autoral e condenou o advogado por litigância de má-fé, sem garantir o contraditório em autos apartados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação de advogado por litigância de má-fé nos mesmos autos em que patrocina interesse de seu cliente, sem ação própria.<br>III. Razões de decidir<br>3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, são endereçadas às partes e não podem ser estendidas ao advogado que atuou na causa.<br>4. O advogado pode ser responsabilizado por litigância de má-fé apenas em demanda própria, conforme o artigo 32 da Lei 8.906/1994.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso provido para afastar a condenação do advogado às multas por litigância de má-fé.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se, na origem, de acórdão que negou provimento ao pleito autoral, bem como condenou o causídico nas penas de litigância de má-fé, nos mesmos autos em que patrocina interesse de seu cliente, sem que lhe fosse garantido o contraditório, em autos apartados, nos termos do estatuto da OAB, pelo que pretende a reforma do acórdão.<br>À luz da jurisprudência desta Corte, as penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 de CPC, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual pode ser responsabilizado, desde que em demanda própria, consoante artigo 32 da Lei n. 8.906/1994.<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes.<br>3. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Se o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser rejeitada a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.<br>2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 14 e 16 do CPC de 1973, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.590.698/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.)<br>Por conseguinte, o acórdão recorrido deve ser reformado para adequar-se à jurisprudência do STJ, no ponto.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação do advogado às multas por litigância de má-fé.<br>É como penso. É como voto.