ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por cooperativa de crédito com fundamento no art. 105, III, "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a ordem cronológica das penhoras entre créditos preferenciais e determinou a remessa do produto da arrematação ao juízo trabalhista.<br>2. O recorrente alegou violação do art. 962 do Código Civil, que prevê o rateio proporcional entre credores da mesma classe, e apontou interpretação divergente em relação a precedentes do STJ.<br>3. Não foram opostos embargos de declaração, e o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento do art. 962 do Código Civil no acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>6. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, que dispõe ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>7. A jurisprudência do STJ exige que, para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, seja indicada a existência de negativa de prestação jurisdicional, o que não foi feito pelo recorrente.<br>8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a ausência de prequestionamento do tema impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados.<br>2. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A configuração do prequestionamento ficto exige a indicação de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial.<br>4. A ausência de prequestionamento do tema impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 962.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.032.592/RS, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.369.160/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp 1.888.242/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG (fls. 52-59), com base no art. 105, inciso III, alínea "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 44):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS E VERBA TRABALHISTA. IGUAL PRIVILÉGIO. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. ORDEM CRONOLÓGICA DAS PENHORAS MANTIDA ENTRE OS CRÉDITOS PREFERENCIAIS. REMESSA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO AO JUÍZO TRABALHISTA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões recursais do apelo nobre, o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o artigo 962 do Código Civil, que prevê o rateio proporcional entre credores da mesma classe, e deu interpretação divergente a esse dispositivo em relação a precedentes do STJ.<br>Sem contrarrazões (fl. 107).<br>Admitido o recurso especial (fls. 110-114), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por cooperativa de crédito com fundamento no art. 105, III, "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a ordem cronológica das penhoras entre créditos preferenciais e determinou a remessa do produto da arrematação ao juízo trabalhista.<br>2. O recorrente alegou violação do art. 962 do Código Civil, que prevê o rateio proporcional entre credores da mesma classe, e apontou interpretação divergente em relação a precedentes do STJ.<br>3. Não foram opostos embargos de declaração, e o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento do art. 962 do Código Civil no acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>6. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, que dispõe ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>7. A jurisprudência do STJ exige que, para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, seja indicada a existência de negativa de prestação jurisdicional, o que não foi feito pelo recorrente.<br>8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a ausência de prequestionamento do tema impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados.<br>2. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A configuração do prequestionamento ficto exige a indicação de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial.<br>4. A ausência de prequestionamento do tema impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 962.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.032.592/RS, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.369.160/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp 1.888.242/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De saída, convém ressaltar que o art. 962 do Código Civil, apontado como violado, não foi prequestionado, tampouco a recorrente opôs embargos de declaração.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal local se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Ressalta-se que, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula n. 211/STJ, segundo a qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.<br>1. Inexiste contrariedade aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.<br>4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.032.592/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 16/2/2023.)<br>Observa-se, ainda, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo inconformismo seja indicada a existência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Vale anotar que o recorrente, nas razões do recurso especial, não invocou afronta ao art. 1.022 do CPC a fim de suprir eventual omissão.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AFRONTA AO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.369.160/SP, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021, grifou-se.)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.<br>9. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.941.452/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifou-se.)<br>Ademais, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige que a parte comprove e demonstre o dissídio. Para isso, deve transcrever os trechos dos acórdãos que configuram a divergência e indicar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta apenas transcrever ementas; é necessário realizar o cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os casos e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ).<br>Confira-se:<br> ..  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMENTA. TRANSCRIÇÃO. COTEJO ANALÍTICO.  .. .<br> .. <br>4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ).<br> .. <br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>Inviável reconhecer o dissídio jurisprudencial, quando os fundamentos dos acórdãos cotejados apoiam-se em interpretação de dispositivos distintos de leis federais igualmente diversas, não tendo a parte recorrente realizado o devido prequestionamento daquele artigo que sustentou ter sido violado pelo acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>É como penso. É como voto.