ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Violação de norma jurídica. matéria não debatida no acórdão rescindendo. Requisitos não preenchidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática de indeferimento de petição inicial de ação rescisória, com fundamento na ausência de deliberação, na decisão rescindenda, sobre a matéria alegada como violação de norma jurídica.<br>2. O recorrente, herdeiro menor impúbere à época da posse do usucapiente, alegou a inviabilidade de declaração de usucapião sobre o imóvel, sustentando que o prazo prescricional aquisitivo não correria contra incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.<br>3. O Tribunal de Justiça local entendeu que a ação rescisória não poderia ser admitida, pois a questão relativa à fluência do prazo prescricional em desfavor de incapaz não foi objeto de análise na decisão rescindenda, conforme exigido pelo art. 966, V, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de deliberação, na decisão rescindenda, sobre a fluência do prazo prescricional em desfavor de incapaz impede o cabimento de ação rescisória por violação de norma jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação rescisória por violação de norma jurídica exige que a questão jurídica invocada tenha sido objeto de deliberação na decisão rescindenda. A ausência de tal deliberação inviabiliza o cabimento da ação rescisória.<br>6. O Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, e a Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO DE FREITAS PERETTI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 354):<br>Agravo interno. Ação rescisória fundada em violação à norma jurídica. Tese em torno de dispositivo não examinado. Descabimento. Indeferimento da petição inicial. O cabimento da ação rescisória com amparo na violação literal da norma jurídica pressupõe que tenha havido prévia deliberação acerca da questão na ação rescindenda. A ausência de tal requisito justifica o indeferimento da petição inicial.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 198, I, e 1.244 do Código Civil.<br>Afirma, em síntese, que (fls. 378-379):<br>O presente recurso pretende rescindir decisão que deixou de observar causa impeditiva da prescrição aquisitiva, qual seja, a existência de interesse de absolutamente incapaz, violando, assim, o contido nos artigos 198, inciso I, e 1.244, todos do Código Civil.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no entanto, indeferiu a ação rescisória e os respectivos recursos, ao argumento de que a ação rescisória fundada na manifesta violação à ordem jurídica requer que a questão tenha sido objeto de deliberação na ação originária, o que, segundo o Tribunal de Justiça, não ocorreu no caso.<br>Ocorre que a matéria que se pretende discutir na ação rescisória, de fato, não é novidade desta ação, já que há manifestação do Juízo de origem ponderando a aplicação do artigo 1.244 do Código Civil:<br>(..)<br>Além disso, mesmo que não haja manifestação explícita do Juízo e/ou Tribunal a respeito da causa impeditiva da prescrição, sabe-se que a prescrição consiste em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, a qualquer tempo, desde que garantido o contraditório entre as partes:<br>(..)<br>Feitas essas considerações, o acórdão que se pretende rescindir considerou o período entre 30/05/2006 até 30/08/2011 para se adquirir a usucapião:<br>(..)<br>Sucede que, nesse período, o herdeiro TIAGO DE FREITAS PERETTI era absolutamente incapaz, de modo que não tinha como oferecer resistência aos atos possessórios dos recorridos.<br>Tiago nasceu em 10/02/2002. Em 2006, tinha 4 anos. O suposto período aquisitivo cessou quando Tiago tinha apenas 9 anos.<br>Além disso, é relevante notar que o acórdão rescidendo considerou 30/05/2006 como data de início da posse dos recorridos. No entanto, a própria decisão afirma que os recorridos adquiriram o imóvel em 19/05/2008:<br>(..)<br>No presente caso, o Tribunal de Justiça incorporou o período da posse do proprietário anterior (Luiz Peretti), sem que houvesse qualquer fundamento legal para tanto. Não há uma relação de continuidade entre a posse do proprietário anterior e o subsequente.<br>Sem contrarrazões (fls. 399-400), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 405-406).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Violação de norma jurídica. matéria não debatida no acórdão rescindendo. Requisitos não preenchidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática de indeferimento de petição inicial de ação rescisória, com fundamento na ausência de deliberação, na decisão rescindenda, sobre a matéria alegada como violação de norma jurídica.<br>2. O recorrente, herdeiro menor impúbere à época da posse do usucapiente, alegou a inviabilidade de declaração de usucapião sobre o imóvel, sustentando que o prazo prescricional aquisitivo não correria contra incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.<br>3. O Tribunal de Justiça local entendeu que a ação rescisória não poderia ser admitida, pois a questão relativa à fluência do prazo prescricional em desfavor de incapaz não foi objeto de análise na decisão rescindenda, conforme exigido pelo art. 966, V, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de deliberação, na decisão rescindenda, sobre a fluência do prazo prescricional em desfavor de incapaz impede o cabimento de ação rescisória por violação de norma jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação rescisória por violação de norma jurídica exige que a questão jurídica invocada tenha sido objeto de deliberação na decisão rescindenda. A ausência de tal deliberação inviabiliza o cabimento da ação rescisória.<br>6. O Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, e a Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de ação rescisória em que o ora recorrente pretende o reconhecimento de inviabilidade de declaração de usucapião sobre imóvel do qual é herdeiro, por conta de, ao tempo da posse do usucapiente, tratar-se de menor impúbere, contra o qual não corria prazo prescricional aquisitivo.<br>Em se tratando de demanda originária segundo grau de jurisdição, foi proferida decisão monocrática que deixou de receber a ação rescisória e a extinguiu sem resolução de mérito, já que não se admitiria o exame de matéria não apreciada na sentença rescindenda, ausente, portanto, requisito constante do art. 966, V, do CPC.<br>Interposto agravo interno, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática em seus integrais termos.<br>Debate-se no presente recurso especial se, em se tratando de tema de ordem pública, qual seja, fluência de prazo prescricional em detrimento de incapaz, à luz do que dispõe o art. 966, V, do CPC, tal tema deve ter sido debatido pela decisão transitada em julgado que se pretende rescindir.<br>Não há reparos a serem feitos à decisão recorrida.<br>Conforme entendimento desta Corte, ainda que a questão sob exame seja de ordem pública, não há que se conhecer da ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica se o tema não foi objeto de análise pela decisão que se pretende rescindir.<br>Sobre o tema, confira-se:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973 ("VIOLAR LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI"). AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. QUATRO ANOS. CC/1916. INTERRUPÇÃO. AÇÃO ANTERIOR. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA À DISPOSIÇÃO DE LEI.<br>1. No presente caso, apesar de os autores alegarem que a rescisória encontra-se assentada na suposta ofensa à lei no que se refere ao termo inicial do prazo prescricional/decadencial de 4 (quatro) anos (art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916, buscam, na verdade, demonstrar que teria havido interrupção do referido prazo quando do ajuizamento de demanda anterior (art. 172, I, do CC/1916 e 219 do CPC/1973), a matéria não foi apreciada no acórdão rescindendo nem no acórdão do Tribunal de origem proferido à época, objeto do recurso especial cujo julgamento se pretende rescindir.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundamentada na suposta violação da literal disposição de lei não é cabível quando a questão jurídica invocada pelo autor não tenha sido decidida no acórdão rescindendo.<br>3. Ademais, a ausência do enfrentamento da cogitada interrupção temporal no acórdão rescindendo impõe que esta Corte Superior, para julgar procedente a rescisória, confronte todos os elementos fático-processuais (pedido, causa de pedir, partes etc.) da primeira ação com os da segunda ação. Sem tal prévia confrontação, não há como concluir pela eventual contrariedade aos arts. 172, inc. I, do CC/1916 e 219 do CPC/1973, o que afasta de plano a alegada violação literal e direta da l ei.<br>4. A ação rescisória é inviável quando demande prévio reexame de fatos da causa e das provas com o propósito de reparar supostas injustiças. Precedentes do STJ.<br>5. Ação rescisória improcedente.<br>(AR n. 5.310/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 7/3/2024, DJe de 8/4/2024.) (Grifei)<br>AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. COLUSÃO DAS PARTES PARA FRAUDAR A LEI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.<br>1. A legitimidade para figurar no polo passivo da ação rescisória é de todos os sujeitos que figuravam como parte no processo originário.<br>2. O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia. Portanto, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda. Na espécie, em nenhum momento o acórdão rescindendo tratou das normas jurídicas suscitadas pelo autor da ação rescisória, tornando-se inviável aferir a ocorrência da suposta violação.<br>3. Ao fundamentar a ação rescisória na colusão das partes para fraudar a lei, deve o autor comprovar os fatos alegados, sendo insuficiente a ilação sobre fatos não corroborados pelas provas dos autos, como se verifica no caso vertente.<br>4. Ação rescisória improcedente.<br>(AR n. 5.980/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 3/12/2021.) (Grifei)<br>Dessa forma, tendo o tribunal estadual decidido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial não merece ser conhecido, nos termos da Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, ao se manifestar sobre o tema, o Tribunal estadual assim fundamentou (fls. 343-353):<br>De acordo com o artigo 966, V, do Código de Processo Civil, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica.<br>Ocorre que, para cabimento da ação rescisória com fundamento nessa hipótese, é necessário que a tese tenha sido objeto de deliberação na ação originária, o que não ocorreu no presente caso, haja vista a ausência de debate acerca do não transcurso do prazo prescricional contra os incapazes.<br>(..)<br>Embora a parte defenda que a matéria foi debatida, não é o que se extrai do acórdão rescindendo. Para que não reste dúvida, transcrevo o seu teor, na íntegra:<br>"RELATÓRIO<br>Ação (Id. 10294211): de usucapião extraordinária do imóvel descrito na inicial.<br>Sentença (Id. 10294589): Preenchidos os requisitos legais, foi acolhido o pedido de usucapião e declarada a propriedade do imóvel indicado na inicial em favor da parte autora. Honorários de 10% sobre o valor da causa em face dos requeridos.<br>Razões recursais (Id. 10294592): alegam que os apelados já se utilizaram dos Processos Judiciais n. 7000821-98.2016.8.22.0012, n. 0001762-46.2011.8.22.0012 e n. 0001857-76.2011.8.22.0012, buscando o reconhecimento da posse sobre o imóvel, mas não obtiveram êxito. Está demonstrado que houve oposição à posse dos recorridos e não estão presentes os requisitos legais para a usucapião.<br>Pedem o provimento do apelo, para que seja julgado improcedente o pedido de usucapião e acolhido o pedido feito em reconvenção, para condenar os recorridos a reintegrar a posse do sítio aos recorrentes, sob pena de crime de desobediência, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 mais lucros cessantes.<br>Contrarrazões (Id. 10294596): suscitam preliminar de não conhecimento do recurso, por não rebater os fundamentos da sentença.<br>Parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 10333812), subscrito pelo procurador de justiça Júlio César do Amaral Thomé, é no sentido de que o caso não requer a intervenção do Ministério Público.<br>VOTO<br>DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA<br>Da Preliminar de Não Conhecimento do Recurso<br>A parte apelante busca a reforma da sentença, apresentando teses recursais, conforme relatado, que demonstram as razões de suas insurgências, exigindo a manifestação do Tribunal.<br>Reconheço que foi observado o princípio da dialeticidade, que, em sentido amplo, aperfeiçoou-se com o contraditório, devidamente estabelecido nas contrarrazões. Assim, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso.<br>Do Mérito<br>Os apelados adquiriram do de cujus Luiz Peretti o imóvel rural descrito na inicial, em 19/5/2008 (Id. 10294219). Luiz Peretti adquiriu de Arimar Peretti o respectivo imóvel, no dia 30/5/2006, conforme escritura pública de compromisso de compra e venda (Id. 10294220).<br>Os citados Embargos de Terceiro n. 0001762-46.2011.822.0012, propostos pelos apelados, foram julgados improcedentes, porque declarado nulo o negócio jurídico entre Luiz Peretti e Arimar Peretti, nos Autos n. 0000251-13.2011.822.0012, por falta de outorga uxória. Os apelados, em 2011, propuseram ação anulatória de sentença, pretendendo anular a sentença que anulou o negócio jurídico entre Luiz Peretti e Arimar Peretti, julgada improcedente (Ação Declaratória de Nulidade de Sentença n. 0001857-76.2011.822.0012).<br>Posteriormente, os apelados ingressaram com ação de ressarcimento, que foi julgada, liminarmente, improcedente, ante a configuração da prescrição (Ação n. 7000821-98.2016.822.0012).<br>Em 2011, a apelante Elisangela Saraiva requereu a abertura de inventário, para partilha dos bens deixados pelo de cujus Arimar Peretti.<br>Na sentença que julgou a pretensão de ressarcimento, o juiz a quo registrou que os autores, aqui apelados, tomaram ciência da anulação do negócio jurídico entre Luiz Peretti e Arimar Peretti entre a data de trânsito em julgado, 11/7/2011, e 30/8/2011, posto que, nesta data, opuseram os já mencionados embargos de terceiro.<br>No caso, o prazo para declaração da usucapião conta-se da data do negócio celebrado entre Arimar Peretti e Luiz Peretti, em 30/5/2006, aproveitando-se os apelados, ora possuidores, do período de posse de seu antecessor, nos termos do art. 1.243 do CC, até a data 30/8/2011, data da ciência da sentença que anulou o negócio jurídico.<br>Ou seja, ficou evidente que, quando os apelados tomaram conhecimento da anulação do negócio jurídico entre Arimar Peretti e Luiz Peretti, estes já contavam com a prescrição aquisitiva em seu favor, nos termos do art. 1.239 do CC/02, que dispõe:<br>Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.<br>Nos termos da sentença, nos processos judiciais citados, não houve discussão quanto à posse sobre o imóvel exercida pelos apelados e, antes, pelo adquirente do imóvel, o sr. Arimar Peretti.<br>Dessa forma, verifica-se que os apelados comprovaram os fatos constitutivos dos seus direitos, estando preenchidos os requisitos para a declaração da usucapião.<br>Assim, voto pelo não provimento do apelo. Majoro para 13% os honorários fixados nas sentenças recorridas, ante a sucumbência recursal e considerando o trabalho adicional desempenhado pelo causídico, zelo e tempo exigido para o serviço, bem como com os critérios pertinentes do caso concreto: local da prestação do serviço e complexidade da causa (art. 85, § 11, do CPC).<br>EMENTA<br>Apelação cível. Princípio da dialeticidade. Ação de usucapião. Requisitos.<br>Conhece-se do recurso que rebate os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.<br>Comprovados os requisitos legais para a usucapião de imóvel rural, declara-se a propriedade em favor dos possuidores de boa-fé."<br>Destarte, sendo a ação rescisória medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas na legislação vigente e não preenchidos os requisitos previstos para a hipótese constante do inciso V do artigo 966, do Código de Processo Civil, impõe-se manter a decisão de indeferimento da petição inicial.<br>Para concluir sobre o cabimento da ação rescisória por violação de norma legal, o tribunal estadual concluiu, analisando o acórdão rescindendo, que não houve debate sobre a fluência de prazo prescricional em desfavor de incapaz, de maneira que, rever o julgado neste ponto implicaria reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.