ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação de obrigação de fazer, na qual se requer o restabelecimento dos termos de apólice de seguro de vida em grupo.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por WALTERCY BORGES GUIMARAES, contra decisão interlocutória que inadmitiu o seu recurso especial, fundamentado na alínea do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pelo agravante, em desfavor de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e MAPFRE VIDA S/A, na qual requer o restabelecimento dos termos da apólice nº 930.4507.0000010.01 (seguro de vida em grupo), com restituição de valores pagos a maior e compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO. PEDIDO PREJUDICADO. ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. DEFESA PROCESSUAL INDIRETA REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita fica prejudicado quando a parte interessada recolhe o respectivo preparo antes do pronunciamento judicial. Tal comportamento é incompatível com o pleito formulado, bem como também afasta a alegada presunção de hipossuficiência econômica, conditio sine qua non para a concessão do benefício processual.<br>2. O disposto no artigo 1.009, §1º do CPC autoriza à parte levar à reapreciação do Colegiado, mesmo em sede de contrarrazões, de questão de ordem pública analisada no primeiro grau, mas não suscetível de recurso de agravo. Incidência do efeito devolutivo e translativo da apelação.<br>3. A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material. Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada que autorize figurar no polo ativo e passivo do feito. Isto porque ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão - Teoria Eclética de Liebman - ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção.<br>4. Em contrato de seguro de vida em grupo, é a estipulante quem administra a apólice, estabelecendo a inclusão dos segurados e conferindo garantia ao negócio, logo possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que o segurado requerer o restabelecimento do seguro de vida do qual é beneficiário e indenização por danos morais diante da rescisão unilateral do contrato e falha no dever de informação.<br>5. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte.<br>6. O exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora não fere o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que a temporariedade e o mutualismo são características inatas dessa espécie de contrato.<br>7. Comprovado que a seguradora notificou regularmente o segurado e no prazo previsto no contrato sobre a não renovação do seguro de vida em grupo, possível a rescisão unilateral nos termos do contrato firmado.<br>8. Se a seguradora e a estipulante do contrato de seguro não praticaram qualquer ato ilícito, desaparece o dever de responder por eventual prejuízo que se alegue. Meros dissabores e frustrações não insuscetíveis de indenização.<br>9. Recurso conhecido e desprovido (e-STJ fls. 1.004-1.005).<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; 157, 186, 187, 317, 421, 422, 765, 801, § 2º, e 927 do CC; 2º, 3º, § 2º, 6º, I, IV, V, 24, 35, I, 39, caput, II, IV, IX, X, XIII, 42, 51, I, IV, V, IX, X, XIII, XV, do CDC; 3º, IV, e 5º, XXIII, da CF. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta a ilegalidade da não renovação do seguro de vida em grupo mantido por quase duas décadas com segurados idosos, por ofensa à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Aduz que a ANABB praticou atos abusivos ao comunicar tardiamente, coagir adesão a novo seguro, contratar sem autorização e efetuar cobranças indevidas, sendo devida a repetição do indébito em dobro. Assevera que a modificação da apólice coletiva depende de anuência qualificada de três quartos do grupo, não observada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação de obrigação de fazer, na qual se requer o restabelecimento dos termos de apólice de seguro de vida em grupo.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC<br>As razões recursais tecidas acerca das supostas omissões por parte do Tribunal de origem residem na alegação de que o TJDFT, apesar de instado a manifestar-se por meio de embargos declaratórios, não analisou a questão à luz das peculiaridades apontadas pelo agravante de que (i) se trata, na espécie, de seguro de vida que abarca pessoas idosas; e (ii) o contrato de seguro foi sendo renovado por quase duas décadas, particularidades estas que, segundo alega, devem ser consideradas para fins de se aplicar a distinção do caso concreto aos precedentes que concluem pela possibilidade de não renovação automática do seguro de vida por qualquer dos contratantes.<br>Da análise do processo, contudo, constata-se que o TJDFT, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo agravante, não analisou a questão à luz destes argumentos.<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que a preciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJDFT, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados.<br>Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte em tais razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo agravante; e b) determinar a remessa dos autos ao TJDFT, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos supracitados pontos tidos por omissos.