ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA, em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual requer a declaração de inexistência dos contratos e a retirada da inscrição em cadastros de inadimplentes, com compensação por danos morais.<br>Agravo interno interposto em: 17/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/10/2025.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência dos contratos nº 2022102352025 e nº 2022111653883; ii) determinar a exclusão da inscrição do nome do autor no SPC/SERASA; iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante e deu provimento ao recurso adesivo interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIALETICIDADE OBSERVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a recorrente se atenta à fundamentação exposta na sentença, e apresenta suficientemente os motivos de seu inconformismo<br>2. Consubstanciada a invalidade da contratação, a declaração de sua nulidade é impositiva e, por consequência, a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito.<br>3. O dano moral decorrente de falha de prestação de serviço, consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, é in re ipsa, ou presumido, sendo suficiente, para sua caracterização, a efetiva demonstração do episódio experimentado pelo consumidor, porque a violação dos direitos da personalidade revela-se inerente à ilicitude do ato praticado.<br>4. Para a fixação do valor da condenação por dano moral, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a garantir a prevalência da intenção da lei (caráter pedagógico e compensatório), sem ensejar o enriquecimento sem causa.<br>5. A indenização deverá ser corrigida com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), por se tratar de relação extracontratual.<br>6. Desprovida a Apelação, majoram-se os honorários.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.<br>(e-STJ fl. 273)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória, afastando a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, por versarem as razões sobre matérias de direito e sobre violação dos arts. 373, I e II, do CPC e 188, I, do CC. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 639)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, consistentemente, os fundamentos da decisão de admissibilidade quanto à Súmula 7/STJ e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF.<br>Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.<br>Na hipótese em que se pretende impugnar a Súmula 284/STF é necessário que a parte agravante indique, com clareza e exatidão, o ponto omisso, obscuro ou contraditório. Além do mais, é preciso que traga também argumentação que permita a identificação da eventual ofensa.<br>Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.