ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. O recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai, por analogia, os preceitos da Súmula 284/STF.<br>2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois a recorrente não realizou o cotejo analítico necessário para evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TOP TRADE IMPORTACOES. EXPORTACOES E COMERCIO LTDA., com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>APELAÇÕES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS INTERNACIONAIS (FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO) E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. CAUSA MADURA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.<br>1. A AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO JUÍZO DE ORIGEM DE MATÉRIA E PLEITO INDICADOS NA INICIAL TORNA A DECISÃO JUDICIAL CITRA PETITA, NO ENTANTO CABÍVEL TER A NULIDADE RELATIVA SUPERADA EIS QUE POSSÍVEL A ANÁLISE DO MÉRITO OMITIDO PELO PRIMEIRO GRAU NESTA FASE RECURSAL; AUTOS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS SENDO CAUSA MADURA.<br>2. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ, A VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FICA PAUTADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. NO CASO, NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AVENÇADAS NOS CONTRATOS REVISANDOS.<br>3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUTORIZADA SUA COBRANÇA PORÉM DESDE QUE ISOLADAMENTE, NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. SÚMULAS 294, 296 E 472, TODAS DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE ATENDE AS EXIGÊNCIAS DAS DITAS SÚMULAS SENDO PACTUADA SUA COBRANÇA DE FORMA ISOLADA, CLÁUSULA QUE PERMANECE HÍGIDA. OS DEMAIS CONTRATOS, COMO O FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO, PREVEEM A COBRANÇA DE FORMA CUMULADA, PELO QUE VÃO ALTERADOS, ADEQUANDO-SE TAIS CONTRATOS AOS COMANDOS DAS REFERIDAS SÚMULAS.<br>4. CONVERSÃO DOS VALORES DOS CONTRATOS EM MOEDA ESTRANGEIRA QUE SE DÁ COM BASE NO VALOR DA MOEDA (NO CASO CONCRETO DÓLAR) DO DIA DO VENCIMENTO DO DÉBITO. NÃO PROCEDE, PORTANTO, A PRETENSÃO AUTORAL DE UTILIZAR NA CONVERSÃO DOS DÉBITOS RENEGOCIADOS O VALOR DO DÓLAR NA DATA DA CELEBRAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>5. INALTERADOS OS ENCARGOS DA NORMALIDADE, NÃO RESTA DESCARACTERIZADA A MORA, PELO QUE IGUALMENTE NÃO PROCEDE A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.<br>6. AFASTADO O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, CONSIDERANDO O ELEVADO VALOR DOS CONTRATOS DISCUTIDOS NESTA DEMANDA, ALÉM DA MATÉRIA DEBATIDA COM PACTOS DIFERENCIADOS AOS DAS COMUNS REVISÕES, O TRABALHO E TEMPO DESPENDIDOS PELOS PROCURADORES DAS PARTES PARCIALMENTE VENCEDORAS NA LIDE.<br>APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA EM PARTE. IMPROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões recursais do apelo nobre, o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, I, III, V e VI, do Código de Processo Civil e 3º, 39, V, 51, IV, § 1º, I a III, § 2º, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Suscitou dissídio jurisprudencial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 636-644).<br>Admitido o recurso especial (fls. 110-114), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. O recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai, por analogia, os preceitos da Súmula 284/STF.<br>2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois a recorrente não realizou o cotejo analítico necessário para evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>De igual modo, a mera citação de normas infraconstitucionais no corpo das razões recursais sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a mera referência a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia.<br>Na hipótese, as razões do recurso especial não conseguem comprovar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento pelo permissivo constitucional art. 105, inciso III, alínea a, CF, por deixar de demonstrar, no corpo das razões recursais, como estariam sendo violados os artigos 489, § 1º, I, III, V e VI, do Código de Processo Civil e 3º, 39, V, 51, IV, § 1º, I a III, § 2º, e 52 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige que a parte comprove e demonstre o dissídio. Para isso, deve apontar qual artigo de lei que teria sido dado interpretação divergente e transcrever os trechos dos acórdãos que configuram a divergência indicando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta apenas transcrever ementas; é necessário realizar o cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os casos e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ).<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMINARMENTE INDEFERIDOS. EMBARGANTE QUE NÃO CUMPRU AS REGRAS TÉCNICAS DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> ..  a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve providenciar a juntada da certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive, em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, bem como descrever as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Verifica-se que a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigma, limitando-se a mencionar o Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos, descumprindo, assim, as regras técnicas do presente recurso que constituem vícios substanciais insanáveis. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.236.989/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 26/9/2023. AgInt nos EAREsp n. 2.165.658/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023. AgInt nos EDv nos EAREsp n. 494.772/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020.<br> .. <br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.719.509/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO INDICA DISPOSITIVO LEGAL QUE CONSIDERA VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.899.425/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifou-se)<br> ..  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMENTA. TRANSCRIÇÃO. COTEJO ANALÍTICO.  .. .<br> .. <br>4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ).<br> .. <br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.000,00 (fl. 592).<br>É como penso. É como voto.