ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SUPRIDO. OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.<br>1. Busca e apreensão, em fase de cumprimento de sentença<br>2. De acordo com o CPC/15, ao recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é estabelecida a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual.<br>3. Para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento.<br>Ação: busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença, apresentada pela agravante, em face de LITORAL Norte Alimentos Ltda. Me e outro.<br>Agravo interno interposto em: 29/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/10/2025.<br>Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de prosseguimento da execução para busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, tendo em vista que a pretensão violaria os limites impostos pelo título executivo judicial e seria incompatível com o procedimento adotado no incidente.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Busca e apreensão. Acordo homologado na fase de conhecimento. Cumprimento de sentença. Pretensão de que seja determinada a busca e apreensão dos veículos dados em garantia da cédula de crédito bancário. Pedido que já fora objeto de rejeição em decisão anterior do Juízo da causa, que entendeu pela possibilidade de prosseguimento da execução apenas na modalidade de pagamento de quantia certa. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Preclusão configurada. Inteligência do art. 507 do CPC. De todo modo, incompatibilidade dos procedimentos de execução de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, nos termos do art. 780 do CPC. Pretensão que deverá ser deduzida pelas vias próprias, se o caso. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 141, 324 e 492 do CPC. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 1132/STJ.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante, em virtude da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, mesmo após ter sido intimado para sanar o referido vício.<br>Agravo interno: alega que o agravante está regularmente representado, os documentos estão anexados nos autos principais, e não se justifica a imposição de formalismo desproporcional que venha a tolher o direito de acesso ao Tribunal Superior.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SUPRIDO. OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.<br>1. Busca e apreensão, em fase de cumprimento de sentença<br>2. De acordo com o CPC/15, ao recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é estabelecida a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual.<br>3. Para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos deduzidos nas razões recursais pelo agravante são incapazes de alterar o julgado.<br>A decisão agravada proferida pelo Ministro Presidente não conheceu do recurso nos termos da seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Arthur Maurício Soliva Soria.<br>A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 111 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, D Je de 6.8.2021).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. (e-STJ, fl. 160).<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a parte agravante, embora devidamente intimada, não trouxe documento que demonstrasse a outorga de poderes ao advogado subscritor, efetuada em data anterior à da interposição do agravo e do recurso especial.<br>Em sua fundamentação, a parte sustenta que o agravante está regularmente representado e que os documentos estão anexados nos autos principais.<br>Outrossim, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.<br>Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida, ante a ausência de fundamentos capazes de desconstituí-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.