ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de despejo c/c cobrança.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por CLEBER ROBERTO PORTO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: de danos corporais c/c pensionamento vitalício, dano material e estético, cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por LUCIANA APARECIDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO, em face do agravante, na qual requer pensionamento mensal e compensação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, além de reparação por danos materiais e estéticos.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar o réu ao pagamento de pensionamento mensal de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais); ii) condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO DEVIDA. VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de pensão mensal, a partir do evento danoso até a data em que a vítima completaria 76 anos de idade, e reparação por dano moral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) é devida a concessão de pensão à apelada, tendo em vista a natureza leve da lesão; e (b) o valor fixado a título de indenização por dano moral é excessivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A natureza leve da lesão não exime o causador do dano de indenizar a vítima, tendo em vista a redução da capacidade laboral da apelada, ainda que parcial, sendo-lhe devida a pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil.<br>4. O valor fixado a título de dano moral deve ser minorado, pois se mostra excessivo e inadequado, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a atender às circunstâncias do mérito e o caráter pedagógico da medida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. A natureza leve da lesão não exime o causador do dano de indenizar a vítima, sendo-lhe devida a pensão mensal, em razão da redução da capacidade laboral, ainda que parcial (art. 950 do Código Civil). 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as circunstâncias do mérito e o caráter pedagógico da medida, razões pelas quais é devida a redução do valor fixado pelo juízo de origem." (e-STJ fls. 309-310).<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão, afasta o óbice da Súmula 7/STJ, demonstra prequestionamento e aponta dissídio jurisprudencial. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de despejo c/c cobrança.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 634)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, consistentemente, o fundamento da decisão de admissibilidade quanto à Súmula 7/STJ.<br>Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.<br>Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.