ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Ação revisional, ajuizada em razão da abusividade contratual.<br>2. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interno interposto posteriormente.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>4. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, envolve o reexame de fatos e provas, bem como a reanálise de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: revisional de contrato bancário ajuizada por DANRLEY CARDOSO LAZZARI DA SILVA em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Decisão monocrática: deu parcial provimento à apelação interposta por DANRLEY CARDOSO LAZZARI DA SILVA.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO TENDO SIDO TRAZIDOS ELEMENTOS NOVOS A ENSEJAR ALTERAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA, MANTÉM-SE O ENTENDIMENTO ADOTADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, DEVENDO SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (e-STJ fl. 225).<br>Embargos de Declaração: opostos por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964; e 39, V, e 51, IV, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) a negativa de prestação jurisdicional quanto à definição da correta modalidade creditícia do BACEN para comparação de juros em contrato de empréstimo pessoal com alienação fiduciária, que deveria ser adotada a modalidade "crédito pessoal não consignado", e não "aquisição de veículos"; e<br>ii) a necessidade de análise expressa das particularidades do caso concreto para eventual abusividade sendo insuficientes a menção genérica e de mero cotejo com a taxa média de mercado.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e<br>ii) incidência das Súmulas 5, 7 e 568 da STJ quanto à alegação de existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes.<br>Agravo interno: a parte agravante alega a negativa de prestação jurisdicional do TJ/RS, repetindo as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Ação revisional, ajuizada em razão da abusividade contratual.<br>2. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interno interposto posteriormente.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>4. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, envolve o reexame de fatos e provas, bem como a reanálise de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Preliminarmente, em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, não conheço do agravo interno interposto por meio da petição AgInt 001002414/2025, de fls. 423-429, e-STJ, haja vista a preclusão consumativa ocorrida com a prévia interposição do presente agravo.<br>Retomando o julgamento do recurso, a despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Confirma-se o assentando de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido nas instâncias ordinárias decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Nesse sentido, o TJ/RS ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, já havia esclarecido o que segue:<br>Toda a matéria objeto da controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se verificando qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, sendo nítido o escopo infringente dos presentes embargos, já que o embargante pretende rediscutir questões já decididas, buscando modificar os próprios fundamentos do acórdão, o que é inviável no caso presente, ressaltando-se que, conforme apontado no acórdão embargado, aponto que o fato de aqui se tratar de empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor em alienação fiduciária - portanto com baixo nível de risco para a instituição financeira, dada a presença de garantia real, estando tal contrato ao abrigo do procedimento célere e efetivo previsto no Decreto-Lei n. 911/69 - não é de molde a ensejar, para análise da taxa dos juros remuneratórios no caso concreto, a adoção da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil na modalidade crédito pessoal não consignado (código 20742), nem de taxas dos demais grupos de operações de créditos em qualquer garantia 1 , casos em que tais taxas são consideravelmente maiores em comparação às taxas referentes à aquisição de veículos, devendo, pois, ser aqui adotada a taxa na modalidade aquisição de veículos (código 20728 para pessoa jurídica, e código 20749 para pessoa física); diante das peculiaridades do caso concreto, em se tratando, pois, de contrato de empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor em alienação fiduciária, a configurar relação de consumo, observa-se aqui desvantagem exagerada para o consumidor, presente o menor risco envolvido nessa espécie de contrato, dotado de maior segurança para a instituição financeira (dada a presença de garantia real, estando tal contrato ao abrigo do procedimento célere e efetivo previsto no Decreto-Lei n. 911/69), e considerada também a situação da economia à época da contratação, com significativa discrepância entre a taxa estabelecida no contrato (69,59% a.a.) e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (28,96% a.a.) 2 , a caracterizar, diante desse contexto do caso presente, abusividade, motivos por que restam os juros remuneratórios reduzidos ao valor da taxa média de mercado, qual seja, 28,96% a.a.<br>Embora não se desconheça a possibilidade de atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, tal somente é cabível quando há equívoco manifesto na decisão colegiada, o que não é o caso dos autos. (e-STJ fl. 233).<br>Referida conclusão, repise-se, encontra-se suficientemente fundamentada pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em vício do julgado pela mera ausência de menção a determinado dispositivo legal invocado pela parte agravante, ou a tese incapaz de alterar a conclusão posta.<br>De fato, é certo que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente detalhadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.708.568/SP, 2ª Turma, DJe 10/03/2020).<br>Dessa maneira, em suma, rigorosamente analisadas as questões relevantes à solução da controvérsia, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não prospera a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. A propósito: AgInt no AREsp 1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe 04/12/2017.<br>- Dos juros remuneratórios (Súmula 568/STJ)<br>A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.<br>As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que restou consolidado no referido precedente, entendem que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, 4ª Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.161.895/RS, 3ª Turma, DJe de 19/10/2022.<br>Na hipótese sob julgamento, o TJ/RS, analisou a questão relativa à abusividade dos juros remuneratórios sob o enfoque da jurisprudência firmada o STJ acerca da matéria, consignando que a taxa média do BACEN seria um dos parâmetros para análise da abusividade, além da análise das peculiaridades do caso concreto, nos seguintes termos:<br>Outrossim, e alterando entendimento anteriormente adotado, aponto que o fato de aqui se tratar de empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor em alienação fiduciária - portanto com baixo nível de risco para a instituição financeira, dada a presença de garantia real, estando tal contrato ao abrigo do procedimento célere e efetivo previsto no Decreto-Lei n. 911/69 - não é de molde a ensejar, para análise da taxa dos juros remuneratórios no caso concreto, a adoção da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil na modalidade crédito pessoal não consignado (código 20742), nem de taxas dos demais grupos de operações de crédito sem qualquer garantia, casos em que tais taxas são consideravelmente maiores em comparação às taxas referentes à aquisição de veículos, devendo, pois, ser aqui adotada a taxa na modalidade aquisição de veículos (código 20728 para pessoa jurídica, e código 20749 para pessoa física).<br>Diante das peculiaridades do caso concreto, em se tratando, pois, de contrato de empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor em alienação fiduciária, a configurar relação de consumo, observa-se aqui desvantagem exagerada para o consumidor, presente o menor risco envolvido nessa espécie de contrato, dotado de maior segurança para a instituição financeira (dada a presença de garantia real, estando tal contrato ao abrigo do procedimento célere e efetivo previsto no Decreto-Lei n. 911/69), e considerada também a situação da economia à época da contratação, com significativa discrepância entre a taxa estabelecida no contrato (69,59% a.a.) e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (28,96% a.a.), a caracterizar, diante desse contexto do caso presente, abusividade, motivos por que restam os juros remuneratórios reduzidos ao valor da taxa média de mercado, qual seja, 28,96% a.a., conforme determinado em sentença.<br>(..)<br>No que diz com os juros remuneratórios, diante das peculiaridades do caso concreto, em se tratando de contrato de financiamento para fins de aquisição de veículo a configurar relação de consumo, observa-se aqui desvantagem exagerada para o consumidor, presente o menor risco envolvido nessa espécie de contrato, dotado de maior segurança para a instituição financeira (dada a presença de garantia real, estando tal contrato ao abrigo do procedimento célere e efetivo previsto no Decreto-Lei n. 911/69), e considerada também a situação da economia à época da contratação, com significativa discrepância entre a taxa estabelecida no contrato (69,59% a.a.) e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (28,96% a.a.), a caracterizar, diante desse contexto do caso presente, abusividade.<br>Assim, há verossimilhança nas alegações da parte autora, ensejando a descaracterização da mora e a manutenção da(s) medida(s) antecipatória(s) concedida(s), a(s) qual(is) fica(m) condicionada(s) ao regular depósito de parcelas, conforme determinado pelo Juízo a quo. (e-STJ fls. 222-224).<br>Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Da renovada análise dos autos, reitero a assertiva de que, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>A incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (abusividade da taxa de juros remuneratórios), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.991/SC, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.