ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: i) não demonstrada vulneração aos dispositivos arrolados; ii) aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto pelo BANCO SAFRA S/A contra decisão, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por JULIA CANHADA ZANIN, em face do agravante, na qual requer a restituição de R$ 54.232,39 decorrente de débito automático que levou à utilização de cheque especial, e a compensação por danos morais em razão de cobrança vinculada a cartão de crédito não utilizado.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar o agravante ao pagamento de reparação de danos materiais no importe de R$ 54.232,39 e o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante; e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JULIA CANHADA ZANIN, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, onde a autora alega débito indevido em conta bancária, resultando em dívida elevada devido a encargos. A sentença de primeira instância julgou procedente a ação, condenando o réu ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) a regularidade do débito de R$ 85,50 que gerou a utilização do cheque especial e subsequente dívida; (ii) a existência de danos morais passíveis de indenização; (iii) a correção monetária dos valores a serem restituídos; e (iv) a majoração dos honorários sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco requerido não comprovou a regularidade do débito inicial, não apresentando provas de entrega ou uso dos cartões alegadamente emitidos que teriam originado a cobrança. 4. A correção monetária dos danos materiais deve incidir desde a data do desembolso, conforme Súmula 43 do STJ. Nesse ponto, o recurso da autora é acolhido. 5. Como defendido pela requerida, não há elementos suficientes para caracterizar danos morais, pois não houve negativação ou cobranças vexatórias e o valor envolvido, embora elevado, não comprometeu a subsistência da autora, que mantinha elevados investimentos. Finalmente, os fatos ocorreram há cerca de 5 anos, desfigurando o abalo psíquico. 6. Com a exclusão dos danos morais, a sucumbência foi de ambas as partes, sendo remodelada. A majoração dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora para 20% não é justificada, dada a baixa complexidade do caso. (e-STJ fl. 473)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram acolhidos para o fim de aplicar a Lei 14.905/2024 quanto à correção monetária e aos juros de mora.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive a violação a dispositivo de lei federal e a incidência da Súmula 7/STJ. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>Pugna, a parte agravada, pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: i) não demonstrada vulneração aos dispositivos arrolados; ii) aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso, V, do RISTJ, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) não demonstrada vulneração aos dispositivos arrolados;<br>ii) aplicação da Súmula 7/STJ.<br>- Da deficiência de fundamentação<br>A decisão de admissibilidade do TJ/SP identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/22.<br>- Da multa do art. 1.021, § 4º do CPC<br>No tocante à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a Segunda Seção deste STJ, definiu quando do julgamento do AgInt no ERESP 1.120.356/RS, que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1120356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016).<br>Note-se que a multa somente será fixada caso "o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível", o que não se verificou na presente hipótese, tendo em vista que a parte agravante apenas exerceu seu direito constitucional de ampla defesa ao impugnar a decisão monocrática através da interposição de regular agravo interno, no qual buscou demonstrar a inaplicação dos óbices apontados na decisão recorrida, em que pese não ter logrado êxito.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.