ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem e seguro de proteção financeira em contrato de financiamento de veículo.<br>2. Fato relevante. O recorrente alegou ausência de comprovação da prestação do serviço relacionado à tarifa de avaliação de bem e configurou como venda casada a contratação do seguro de proteção financeira.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a cobrança da tarifa de avaliação de bem, com base no Tema 958 do STJ, e concluiu pela inexistência de venda casada na contratação do seguro, destacando que o recorrente se beneficiou da cobertura securitária durante a vigência do contrato.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tarifa de avaliação de bem foi cobrada sem a efetiva prestação do serviço, em afronta ao Tema 958 do STJ; e (ii) saber se a contratação do seguro de proteção financeira configurou venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>5. A tarifa de avaliação de bem foi considerada válida, pois houve comprovação da prestação do serviço por meio de laudo de vistoria, e o valor cobrado não foi considerado excessivo, conforme entendimento fixado no Tema 958 do STJ.<br>6. A análise da alegação de ausência de prestação do serviço demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. A contratação do seguro de proteção financeira não configurou venda casada, pois o recorrente optou pela contratação e se beneficiou da cobertura durante toda a vigência do contrato, sendo inviável a devolução do prêmio pago.<br>8. A revisão da conclusão sobre a imposição da contratação do seguro demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A tarifa de avaliação de bem é válida quando há comprovação da prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo, conforme Tema 958 do STJ.<br>2. A contratação de seguro de proteção financeira não configura venda casada quando o consumidor opta pela contratação e se beneficia da cobertura durante a vigência do contrato.<br>3. O reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO LUIS FERNADES, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fls. 213-220):<br>APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS PERTINÊNCIA EXAMINADA COM BASE NAS TESES FIXADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO tarifa de avaliação do bem serviço comprovadamente realizado valor cobrado que não se mostra abusivo cobrança válida inexistência de onerosidade excessiva. COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA contrato que chegou ao seu termo final cobertura proporcionada ao longo de toda a vigência da avença pedido de devolução do prêmio do seguro que implica violação à boa-fé objetiva ação improcedente. Resultado: recurso provido.<br>O acórdão recorrido tratou de uma ação declaratória de revisão de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, movida por João Luis Fernandes contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., envolvendo questões relacionadas à cobrança de tarifas bancárias e seguro de proteção financeira.<br>A Corte estadual reconheceu a licitude dos valores cobrados a título de ressarcimento de despesas de avaliação de bem e contratação de seguro incluídas no financiamento.<br>Rejeitados os aclaratórios opostos (fls. 229-233).<br>Nas razões recursais, o recorrente sustentou que a tarifa de avaliação de bem foi cobrada sem comprovação da efetiva prestação do serviço, em afronta ao Tema 958 do STJ, e que a contratação do seguro de proteção financeira configurou venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Requereu a reforma integral do acórdão para julgar procedente a demanda (fls. 241-255).<br>Houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fls. 248-251).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 252-254), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem e seguro de proteção financeira em contrato de financiamento de veículo.<br>2. Fato relevante. O recorrente alegou ausência de comprovação da prestação do serviço relacionado à tarifa de avaliação de bem e configurou como venda casada a contratação do seguro de proteção financeira.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a cobrança da tarifa de avaliação de bem, com base no Tema 958 do STJ, e concluiu pela inexistência de venda casada na contratação do seguro, destacando que o recorrente se beneficiou da cobertura securitária durante a vigência do contrato.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tarifa de avaliação de bem foi cobrada sem a efetiva prestação do serviço, em afronta ao Tema 958 do STJ; e (ii) saber se a contratação do seguro de proteção financeira configurou venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>5. A tarifa de avaliação de bem foi considerada válida, pois houve comprovação da prestação do serviço por meio de laudo de vistoria, e o valor cobrado não foi considerado excessivo, conforme entendimento fixado no Tema 958 do STJ.<br>6. A análise da alegação de ausência de prestação do serviço demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. A contratação do seguro de proteção financeira não configurou venda casada, pois o recorrente optou pela contratação e se beneficiou da cobertura durante toda a vigência do contrato, sendo inviável a devolução do prêmio pago.<br>8. A revisão da conclusão sobre a imposição da contratação do seguro demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A tarifa de avaliação de bem é válida quando há comprovação da prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo, conforme Tema 958 do STJ.<br>2. A contratação de seguro de proteção financeira não configura venda casada quando o consumidor opta pela contratação e se beneficia da cobertura durante a vigência do contrato.<br>3. O reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia recursal a decidir sobre a legalidade da cobrança de tarifas bancárias e seguro em contrato de financiamento de veículo, bem como à configuração de venda casada.<br>O Tribunal considerou válida a cobrança da tarifa de avaliação de bem, com base no Tema 958 do STJ, entendendo que o serviço foi efetivamente prestado, conforme laudo de vistoria juntado aos autos. Em relação ao seguro de proteção financeira, o relator concluiu que não houve venda casada, pois o contrato já havia sido quitado e o autor se beneficiou da cobertura securitária durante a vigência do contrato, sendo inviável a devolução do prêmio pago.<br>Esta Corte Superior fixou em recurso especial repetitivo (Tema 958) o entendimento no sentido de que:<br>2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.<br>(REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)<br>Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço (fl. 219):<br> ..  a tarifa de avaliação do bem (R$ 420,00) podia ser cobrada. Ficou comprovada a realização do serviço pelo documento de fls. 91/92 laudo de vistoria juntado aos autos pelo apelante. O valor exigido não foi excessivo, pelo que não se justifica a determinação de devolução.  .. <br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada ausência de efetiva prestação do serviço demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (R Esp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, D Je de 6/12/2018.) 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.113.589/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, D Je de 15/6/2023.)<br>Portanto, de rigor a incidência da Súmula n. 7 do STJ, cuja aplicação prejudica a análise do apontado dissídio jurisprudencial.<br>No que se refere ao "seguro proteção financeira", a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1.639.320/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).<br>No presente caso, observa-se que a Corte de origem entendeu que não houve venda casada, pelos seguintes fundamentos (fl. 220):<br>O contrato de financiamento de veículo havido entre as partes já chegou ao seu termo final. O vencimento da última parcela se deu em 24 de fevereiro de 2021 (fls. 24). A ação foi ajuizada em 08 de setembro de 2021. Sete meses aproximadamente após o término da vigência do contrato. Pressupõe-se que o financiamento já foi quitado. Assim, o contrato esgotou os seus efeitos, sendo certo que o apelado se beneficiou da cobertura securitária ao longo de toda a vigência da avença. Se tivesse acontecido algum sinistro no período, ele certamente pediria a cobertura. Viola a boa-fé objetiva imposta ao prestador de serviços, mas também ao consumidor, a devolução do prêmio do seguro na hipótese em que a cobertura vigorou por todo o período de vigência do contrato. Assim, considerado que o apelado optou pela contratação (fls. 24) e teve a cobertura securitária pelo período integral do contrato, sendo que o prêmio estipulado no valor de R$ 700,00 (item B.6 - fls. 24) não se apresentou como abusivo, a pretensão de devolução do valor pago a título de prêmio não pode ser admitida.<br>Logo, rever a conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 972 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (R Esp 1639320/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, D Je 17/12/2018). 2. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, D Je de 21/6/2022.)<br>Por fim, não assiste razão à recorrente quanto ao pedido de restituição, porquanto foi reconhecida a legalidade de todas as cobranças.<br>Ante o exposto, não conheço d o recurso especial.<br>É como penso. É como voto.