ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (incidência da Súmula 13/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por AGROVALLIM INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: Incidente de desconsideração da personalidade j urídica, ajuizada por NORTENE PLÁSTICOS LTDA, em face de DALAGRO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, na qual requer o reconhecimento de sucessão empresarial e a inclusão de AGROVALLIM no polo passivo da execução para satisfação do crédito.<br>Decisão interlocutória: julgou procedente o pedido para reconhecer a sucessão empresarial e deferiu a inclusão de AGROVALLIM no polo passivo da execução.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por AGROVALLIM INDÚSTRIA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, nos termos da seguinte ementa:<br>DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Execução de título extrajudicial. Alegada nulidade da citação postal. Inocorrência. Dicção do art. 247, do CPC. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 50, do CC. Efetiva comprovação de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Evidente tentativa de blindagem patrimonial com atuação dolosa dos entes da mesma família e atuação da empresa como forma de frustrar a satisfação de dívidas. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 64)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou detalhadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 13/STJ, demonstrou dissenso jurisprudencial, afastou a Súmula 7/STJ e pleiteia julgamento colegiado em respeito ao art. 1.021 do CPC e ao art. 259 do RISTJ. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (incidência da Súmula 13/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (incidência da Súmula 13/STJ).<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Outrossim, consoante reiteradamente decidido por esta Corte, o dissídio jurisprudencial fundado em julgados do mesmo tribunal atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.145.953/SP, Terceira Turma, DJEN de 2/10/2025 e AgInt no AREsp n. 2.824.801/SP, Segunda Turma, DJEN de 25/8/2025.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.