ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação revisional de contrato.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: revisional de contrato proposta por MARILENE ASSUNÇÃ O PINHEIRO DA SILVA, em face da agravante, em razão de excesso na cobrança de juros remuneratórios, decorrente de contrato de empréstimo.<br>Agravo interno interposto em: 13/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/9/2025.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado à época da contratação, condenando a agravante à devolução dos valores cobrados em excesso, bem como a descaracterização da mora.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao apelo interposto pela agravante para reconhecer vício na decisão de 1º Grau, por ser ultra petita, e corrigir a série do BACEN utilizada como parâmetro, limitando a taxa de juros nos percentuais de 7,15% ao mês (série 25464) e 129,16% ao ano (série 20742), bem como para extinguir, sem julgamento de mérito, o pedido envolvendo a descaracterização da mora, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CREFISA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA ACOLHIDA. UTILIZAÇÃO DE TAXA MÉDIA (SÉRIE 25465) INFERIOR INCLUSIVE ÀQUELA APONTADA NA INICIAL (SÉRIES 25464 E 20742) PARA A MODALIDADE. READEQUAÇÃO. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS FLAGRANTEMENTE EXCESSIVOS. APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. RESP 1.061.530/RS. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CONTRATO QUE NÃO SUGEREM RISCO SIGNIFICATIVO, POIS PREVISTO DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SILÊNCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DE ASPECTOS RELEVANTES PARA A APRECIAÇÃO DA ABUSIVIDADE, EM ESPECIAL NO QUE ATINE AO CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, AO SPREAD DA OPERAÇÃO OU À ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA ESTIVESSE COM RESTRIÇÕES DE CRÉDITO. ÔNUS DE INFORMAÇÃO DERIVADA DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA PRÓPRIA NATUREZA DOS DADOS AUSENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSENTE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA , POIS QUITADO O CONTRATO SEM ATRASO. PEDIDO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14905/2024 APÓS SUA VIGÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II e 356, I e II, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Insurge-se, em síntese, contra a limitação dos juros remuneratórios, sustentando ausência de abusividade da taxa pactuada e sustenta o cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização da prova pericial.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e aduz a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Invoca os precedentes REsp 1.821.182/RS e AREsp 2.484.641/RS para afirmar a necessidade de exame das peculiaridades.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação revisional de contrato.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 928)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, consistentemente, os fundamentos da decisão de admissibilidade quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.<br>Na hipótese em que se pretende impugnar a Súmula 83/STJ, deve a parte agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito.<br>Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.