ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Agravo de instrumento.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por LEANDRO LIMA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: agravo de instrumento, ajuizada por LEANDRO LIMA, em face de JAQUELINE DOS SANTOS MARINHO, na qual requer a manutenção de penhora sobre valores de conta salário para pagamento de honorários advocatícios de natureza alimentar.<br>Agravo interno interposto em: 11/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/10/2025.<br>Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para manter a penhora de valores depositados em conta salário da executada, determinando o desbloqueio por impenhorabilidade da verba salarial.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ARRESTO CAUTELAR ON LINE DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA PROVENIENTE DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA REDUZIDA VERBA SALARIAL DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833 DO CPC INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. A controvérsia recursal reside na possibilidade de penhora de valor depositado em conta poupança proveniente do recebimento de salário, em execução de honorários advocatícios. Exceção de impenhorabilidade da execução de alimentos. O NCPC prevê a impenhorabilidade dos vencimentos e proventos no seu art. 833, IV, relativizando tal regra, no parágrafo 2º do citado dispositivo, apenas para os casos de execução de alimentos e remuneração superior a 50 salários-mínimos, hipóteses diversas dos autos. No que concerne à natureza dos honorários advocatícios perseguidos na ação de cobrança deflagrada, a jurisprudência do STJ é uníssona em diferenciar prestação alimentícia de verba de natureza alimentar, entendendo que não há como se considerar a verba honorária perseguida como inclusa nas hipóteses de exceção legalmente previstas. Portanto, tendo em vista que a verba honorária, de caráter alimentar, não se confunde com prestação de alimentos, não incide a exceção de impenhorabilidade prevista no art. 833, §2º do CPC/15. Penhora de percentual do salário. O exequente, aduz, ainda, o cabimento da penhora, tendo em vista a possibilidade da constrição de 30% do valor mensal do salário da executada, consoante jurisprudência do STJ. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de valores de natureza salarial, desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família. Todavia, na hipótese em tela, a penhora foi realizada sobre conta na Caixa Econômica em que a autora transfere seu salário, de apenas R$ 1.378,18 líquido. Dessa forma, neste instante processual de arresto cautelar, presume - se que a penhora de R$ 598,60, quase metade da já reduzida verba salarial mensal da executada, irá afetar a sua subsistência e de sua família. Tem-se, portanto, que, aplicando-se o entendimento do C. STJ ao caso concreto, a penhora do valor depositado em conta decorrente do baixo salário da executada não deveria ser mantida, porquanto presumido o prejuízo ao seu sustento e de sua família. Desprovimento do recurso. (e-STJ fls. 36-37)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência das Súmulas 7 e 126 do STJ, com prequestionamento dos arts. 85, § 14, e 833, IV, § 2º, do CPC, e que não se trata de reexame de provas. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Agravo de instrumento.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 126/STJ e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 126/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 236)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, consistentemente, o fundamento da decisão de admissibilidade quanto à Súmula 126/STJ.<br>Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.