ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação monitória.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por FERNANDA CASTELFRANCHI , contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: monitória, ajuizada por ELINALDO CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face da agravante, na qual requer a constituição de título executivo judicial e o pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).<br>Agravo interno interposto em: 17/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/10/2025.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ESCRITO E CONTRATO NÃO ASSINADO. CONVERSAS DE E-MAIL E WHATSAPP. COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.<br>1. De acordo com a Súmula nº 28 desta Corte de Justiça "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo". No caso dos autos, em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não há falar em cerceamento de defesa ante a ausência de produção de prova.<br>2. A prova hábil a instruir a ação monitória dispensa assinatura, bastando que a documentação tenha forma escrita e seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mensagens eletrônicas podem fundamentar o manejo de ação monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações da idoneidade das declarações, possibilitando ao requerido impugnar pela via adequada.<br>4. Sendo possível extrair do conteúdo das mensagens capturadas do aplicativo whatsapp, devidamente registradas por Ata Notarial, o débito cuja satisfação persegue a empresa autora, por meio da resposta da requerida reconhecendo a dívida, configura-se documento escrito idôneo para propositura da ação monitória.<br>5. Na esteira do regramento contido no artigo 373 do CPC, verifica- se que o recorrido/embargado cumpriu o requisito exigido pelo inciso I, porquanto comprovou ser credor da quantia representada pelo contrato juntado aos autos. Noutra via, a recorrente/embargante não produziu nenhuma prova capaz de desconstituir a existência do crédito em comento, nem comprovou a ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito do credor, mediante exibição de documentos hábeis a demonstrar a quitação do débito ou outra alegação que impeça sua cobrança, ônus que lhe competia (art. 373, inc. II, do CPC).<br>APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ fls. 446-448)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos relativos à incidência da Súmula 7/STJ (persuasão racional e aptidão dos documentos), apontando violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 356, 369, 370, e 373, § 1º, do CPC, dos arts. 700 e 784, III e XII, do CPC, e do art. 24 da Lei 8.906/94. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação monitória.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (inobservância ao princípio da persuasão racional) e Súmula 7/STJ (aptidão dos documentos/pedido monitório).<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 555 )<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, consistentemente, o fundamento da decisão de admissibilidade quanto à Súmula 7/STJ.<br>Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.<br>Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.