ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ZILDETE MARIA DE SOUZA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: declaratória de obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por ZILDETE MARIA DE SOUZA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, em decorrência de contratação fraudulenta de empréstimo em sua conta bancária.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ZILDETE MARIA DE SOUZA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.<br>Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral.<br>Sentença de improcedência. Insurgência da autora.<br>Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Magistrado, na qualidade de destinatário das provas, que deve indeferir provas desnecessárias para formação de seu convencimento.<br>Descabida a produção de prova pericial diante de outros elementos do acervo probatório, confirmando a regularidade da contratação.<br>Ademais, ausente impugnação específica à assinatura aposta no contrato, pressuposto indispensável à incidência do Tema 1061, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Empréstimo que tinha como objeto o refinanciamento de operação anterior, não questionada. Posteriormente, também foi objeto de portabilidade, sem impugnação da autora.<br>Litigância de má-fé configurada. Narrativa confrontada com as provas evidenciam a alteração da verdade dos fatos.<br>Condenação mantida. Redução incabível, pena aplicada no mínimo legal.<br>RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, sentença mantida. (e-STJ fl. 376).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) ausência de similitude fática quanto à necessidade de perícia; e<br>ii) deficiência de cotejo analítico no tocante à litigância de má-fé.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Isso porque nas razões de seu agravo interno, limitando-se a sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, deixou de realizar a adequada e específica impugnação quanto aos óbices acima mencionados.<br>Assim, não procedendo o agravante à impugnação específica da decisão agravada, como exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.