ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VAGNER DOS SANTOS GASPARINI, em face da decisão m onocrática que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por CLAUDINEI FERREIRA DE LIMA em desfavor do agravante.<br>Decisão interlocutória: julgou procedente o incidente.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não acolhimento. Ilegitimidade passiva. Não configuração. Extensão da responsabilidade da executada ao sócio da empresa coligada que também figurava como administrador e representante legal da devedora. Possibilidade. Não incidência do art. 1.003, § único do Código Civil, seja pela ausência da averbação exigida ou pela inaplicabilidade do disposivito à desconsideração da persondalide jurídica. Precedentes jurisprudenciais do c. STJ e deste E. TJSP. Presença dos requisitos para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §5º, do CDC. Necessidade de assegurar o direito básico de efetiva reparação de danos ao consumidor. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação aos arts. 489, II e III, 492 e 1.022 do CPC;<br>ii) ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos tidos por violados; e<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: o agravante defende, em síntese, a usurpação de competência do STJ, a comprovação da contrariedade da legislação e a ausência de contrariedade à Súmula 7/STJ, bem como reprisa os argumentos de mérito do recurso especial.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante alega ofensa ao princípio da adstrição e ao art. 492, V, do CPC; a prescrição de qualquer pedido para responsabilização do agravante por ter sido administrados das empresas RICAM e LIBERTY e a violação aos arts. 50 e 206, § 5º, do CC; e a violação aos arts. 489, IV, e 1.022 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial interposto pelo agravante, em razão da: i) ausência de violação aos arts. 489, II e III, 492 e 1.022 do CPC; ii) ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos tidos por violados; e iii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante, em virtude da ausência de impugnação, específica e consistente, quanto ao óbice acerca da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada.<br>Isso porque não impugna os fundamentos da decisão ora agravada relativos à incidência do mencionado óbice, limitando-se a reprisar as alegações de mérito do seu recurso especial.<br>Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.